Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: ESTADO DE PERNAMBUCO Proc.: Dr. Antonio Beltrão
Apelado: AUREO CISNEIROS LUNA FILHO E OUTROS Adv.: Dr. Rodrigo de Sá Libório MP: Dra. Laís Coelho Teixeira Cavalcanti Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA AO MP PARA OFERTA DE PARECER NA REMESSA NECESSÁRIA.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037470-96.2021.8.17.2001 Juízo de Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juiz Sentenciante: Dr. Djalma Andrelino Nogueira Júnior
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação em face de sentença do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, em sede de mandado de segurança, extinguiu o feito com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, “para determinar o arquivamento do PAD nº 10.101.1022.00018/2016.1.1, com o acatamento da deliberação da 5ª CPDPC pelo arquivamento do aludido processo administrativo disciplinar.”. Em suas razões (id. 41484774 Em suas razões de apelo, o Estado de Pernambuco cinge-se à reprodução das alegações de fato e de direito, constantes da contestação apresentada durante a fase de conhecimento. Contrarrazões apresentadas e o MP opinou pela não conhecimento do recurso de apelação por não atacar especificamente os fundamentos postos na sentença. Através da decisão de ID 43602074, a apelante foi intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias acerca da dialeticidade recursal, apontando os eventuais trechos da peça recursal dos quais conste a impugnação especificada dos fundamentos da sentença recorrida. O recorrente, em resposta, afirmou que a apelação interposta atendeu ao princípio da dialeticidade na medida em que o apelante i)expressamente manifestou sua inconformidade com a sentença proferida, ii) indicou os motivos pelos quais a solução dada a demanda não foi correta, e iii) requereu um novo julgamento no Segundo Grau de Jurisdição, resssalando, por fim, que o efeito devolutivo do reexame necessário já leva ao Tribunal a demanda em sua inteireza. É o relatório. DECIDO. Na hipótese, o cotejo, entre a sentença e as razões recursais indica, que o apelo interposto não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Por sua vez, a narrativa exposta, os fundamentos e os pedidos postos no recurso de apelação se referem em síntese as mesmas afirmações trazidas no bojo da contestação, não se referindo aos aspectos da sentença de procedência, sequer fazendo referência à ausência de motivação que fundamentasse a desconsideração da Ata Final Deliberativa de 28/05/2017, da lavra da 5ª CPDPC, decidindo pelo arquivamento do. PAD 10.101.1022.00018/2016.1.1, ponto fulcral da sentença recorrida. Com efeito, a teoria geral dos recursos traz como requisito de admissibilidade recursal o ataque específico das razões empregadas na decisão recorrida, demonstrando a existência de erro in procedendo ou in judicando, requisito esse consagrado pelo princípio da dialeticidade recursal. Por conseguinte, devem as razões recursais apresentar correspondência lógica com o teor da decisão que se pretende impugnar, sob pena de inadmissão da peça recursal manejada. Nessa conjuntura, o recurso de apelação interposto pela apelante colide com o princípio da dialeticidade recursal, visto que deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença apelada, com a qual não apresentam correlação lógica. Dessa feita, o presente recurso de apelação é inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Posto isso, com arrimo no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. Remetam os autos à Procuradoria de Justiça para emissão, se for o caso, de novo parecer a respeito da remessa necessária da sentença exarada no primeiro grau. Publique-se. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 11/02