Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059360-23.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232748431, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Cobrança de Valores ajuizada por ENOTEL HOTEIS E RESORTS SA em face de P B CONSULTORIA E PROJETOS LTDA, objetivando a rescisão de um contrato de prestação de serviços e a devolução de valores pagos. A parte autora alega, em síntese, que contratou a ré para prestar serviços de assessoria econômico-financeira visando à obtenção de um financiamento junto ao Banco do Nordeste. Afirma ter pago a quantia de R$ 422.325,00 adiantadamente, mas que a ré não cumpriu com sua parte no contrato, deixando de realizar as diligências necessárias. Diante do inadimplemento, requer a rescisão do pacto e a condenação da ré à devolução integral do valor pago. O despacho de Id. 137352238 determinou a citação da parte ré. A ré apresentou defesa com reconvenção (Id. 166935452). Na contestação, sustentou que os serviços foram devidamente prestados e que o financiamento foi, de fato, obtido pelo autor. Alegou que, na verdade, o autor é quem está inadimplente com o saldo remanescente dos honorários contratuais. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de R$ 855.000,00 a título de saldo de honorários e de R$ 50.000,00 por perdas e danos. O autor/reconvindo apresentou réplica e contestação à reconvenção (Id. 182909925). Arguiu preliminares de não recolhimento integral das custas da reconvenção e de inépcia do pedido de perdas e danos. No mérito, reiterou que a ré não prestou os serviços, afirmando que a obtenção do financiamento se deu por intermédio de uma terceira empresa. Impugnou os pedidos reconvencionais. A ré/reconvinte manifestou-se sobre a resposta à reconvenção na petição de Id. 189651997. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 190469910), a parte ré requereu a produção de prova pericial contábil (Id. 191849675), enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (Id. 194925635). Em despacho de Id. 207404672, este juízo indeferiu o pedido de produção de prova pericial, por entender que os documentos constantes nos autos são suficientes para a resolução do litígio, e anunciou o julgamento antecipado da lide. Certificado o decurso de prazo sem manifestação das partes (Id. 210343341), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Ab initio, cumpre analisar as questões processuais pendentes suscitadas pela parte autora/reconvinda em sua contestação à reconvenção. Sustenta o autor/reconvindo que a ré/reconvinte utilizou como base de cálculo o valor da causa principal (R$ 422.325,00), e não o valor atribuído à própria reconvenção (R$ 905.000,00). De fato, a reconvenção possui natureza de demanda autônoma, devendo as custas ser calculadas com base no proveito econômico nela perseguido, nos termos do art. 292 do CPC. Todavia, a insuficiência do preparo não autoriza a extinção imediata do feito sem que antes seja oportunizada à parte a regularização. Considerando que o processo já se encontra maduro para julgamento, acolho parcialmente a preliminar apenas para determinar que a ré/reconvinte proceda ao recolhimento da diferença das custas ao final, afastando-se a extinção prematura da reconvenção. Por conseguinte, quanto à alegação de inépcia da reconvenção em relação ao pedido de indenização por perdas e danos, sob o argumento de que seria genérico, não merece acolhimento. Verifica-se que a ré fundamenta o pedido no transtorno suportado e na frustração da expectativa contratual, atribuindo-lhe o valor de R$ 50.000,00. Ainda que sucinta, a narrativa atende aos requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo eventual comprovação dos danos matéria de mérito. Assim, rejeito a preliminar de inépcia e passo à análise do mérito. A controvérsia central da lide reside na execução do "Contrato de Prestação de Serviços Profissionais de Assessoria Econômico-Financeira Empresarial e Técnica" firmado entre as partes. A parte autora alega o inadimplemento total da ré, pleiteando a devolução integral dos R$ 422.325,00 pagos. A ré, em contrapartida, defende o cumprimento integral de suas obrigações, exigindo, em sede de reconvenção, o pagamento do saldo remanescente de R$ 855.000,00, correspondente a 3% sobre o crédito de R$ 43.500.000,00 liberado pelo Banco do Nordeste. Da análise do acervo probatório, verifica-se que a realidade fática não corresponde integralmente ao relatado por ambas as partes. A alegação da autora de que a ré “nada fez” não se sustenta diante da documentação juntada. A ré apresentou Planilha Orçamentária de Obras Civis (Id. 166935468), cuja elaboração constituía obrigação prevista no item III da Cláusula Terceira do contrato, além de trocas de e-mails (Id. 166935469) que demonstram sua participação nas tratativas, inclusive com cobrança do diretor da autora quanto à entrega do orçamento para viabilizar o desembolso pelo banco. Tais elementos evidenciam a prestação parcial de serviços, especialmente na área de engenharia e orçamentação. Por outro lado, também não prospera a alegação da ré de que foi a única responsável pela obtenção do financiamento junto ao BNB. Os documentos apresentados pela autora (Id. 182911844 e seguintes) indicam que a empresa Horizonte Consultoria Ltda. também foi contratada para atuar no projeto, tendo participação relevante na intermediação do crédito. O e-mail de Id. 182911848, dirigido aos gestores de ambas as consultorias, reforça a atuação conjunta ou complementar das empresas. Nesse cenário de cumprimento parcial das obrigações, o próprio contrato firmado entre as partes oferece a solução para o litígio. A Cláusula Sétima, § 2º, prevê expressamente que, em caso de rescisão, os honorários serão calculados proporcionalmente ao serviço efetivamente prestado. Tal previsão está em consonância com o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e com a teoria do adimplemento substancial ou parcial. Sopesando a complexidade técnica da planilha orçamentária elaborada pela ré, a qual viabilizou a liberação dos recursos destinados à construção civil, e considerando que as tratativas bancárias e o projeto de viabilidade financeira foram conduzidos pela empresa Horizonte Consultoria, reconheço que a ré cumpriu aproximadamente 50% (cinquenta por cento) do escopo contratual. A Cláusula Quarta do contrato fixou honorários de 3% sobre os valores liberados para a obra. Restou incontroverso que o valor liberado pelo BNB foi de R$ 43.500.000,00, de modo que a remuneração integral pelo êxito corresponderia a R$ 1.305.000,00. Aplicando-se a proporcionalidade de 50% em razão do serviço efetivamente prestado, a remuneração devida à ré corresponde a R$ 652.500,00. Na própria reconvenção (Id. 166935452), a ré reconhece, por meio de notas fiscais, que o autor já efetuou o pagamento da quantia de R$ 450.000,00. Assim, abatido tal montante do valor proporcional devido (R$ 652.500,00), remanesce saldo credor em favor da ré no importe de R$ 202.500,00 (duzentos e dois mil e quinhentos reais). Desse modo, o pedido formulado pelo autor, na ação principal, de devolução integral dos valores pagos revela-se improcedente, uma vez que a ré faz jus a quantia superior à já recebida. Por sua vez, o pedido reconvencional de cobrança do saldo contratual mostra-se apenas parcialmente procedente, sendo devido o montante de R$ 202.500,00, e não o valor integral pleiteado. No tocante ao pedido reconvencional de indenização por perdas e danos no valor de R$ 50.000,00, este não merece prosperar. O mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de ofensa anormal aos direitos da personalidade. Tratando-se de pessoa jurídica, eventual lesão deve atingir sua honra objetiva, isto é, sua imagem ou reputação no mercado, circunstância que não foi demonstrada nos autos. Assim, ausente prova de dano material adicional ou de efetiva lesão à honra objetiva da empresa, cabe a improcedência do pleito. Por fim, afasto os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. As versões apresentadas pelas partes, embora parciais e orientadas à defesa de seus respectivos interesses, inserem-se nos limites do exercício do direito de ação e do contraditório, não havendo demonstração do dolo processual específico exigido pela lei.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal por ENOTEL HOTEIS E RESORTS SA em face de P B CONSULTORIA E PROJETOS LTDA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o "Contrato de Prestação de Serviços Profissionais de Assessoria Econômico-Financeira Empresarial e Técnica" firmado entre as partes; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido do autor de restituição dos valores pagos, reconhecendo o direito da ré à retenção das quantias já recebidas a título de remuneração proporcional. Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção ajuizada por P B CONSULTORIA E PROJETOS LTDA em face de ENOTEL HOTEIS E RESORTS SA, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o autor/reconvindo ao pagamento do saldo contratual remanescente no valor de R$ 202.500,00 (duzentos e dois mil e quinhentos reais), correspondente à proporcionalidade de 50% dos serviços prestados. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data da liberação do crédito pelo BNB e acrescido de juros de mora a contar da intimação para responder à reconvenção; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido reconvencional de indenização por perdas e danos morais/materiais. Determino que a ré/reconvinte proceda ao recolhimento da diferença das custas processuais atinentes à reconvenção (calculadas sobre o valor da causa reconvencional de R$ 905.000,00), no prazo de 15 (quinze) dias após intimado dessa sentença, sob pena de inscrição em dívida ativa. Considerando a sucumbência recíproca na ação principal, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais da lide principal e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a proporção de 50% para o autor e 50% para o réu. Considerando a sucumbência recíproca na reconvenção, condeno ambas as partes ao pagamento das custas reconvencionais, observada a proporção de 50% para cada. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em favor dos patronos da ré/reconvinte; e em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor/reconvindo em favor dos patronos do autor/reconvindo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. RICARDO GUIMARÃES LUIZ ENNES JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE AGILIZAÇÃO PROCESSUAL" RECIFE, 16 de março de 2026. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=