Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROSANGELA OLIVEIRA SANTOS, ROSEMARY DE OLIVEIRA SANTOS NUNES EXECUTADO(A): HAZIME YAMAMOTO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0000681-04.2024.8.17.3130
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por ROSANGELA OLIVEIRA SANTOS e ROSEMARY DE OLIVEIRA SANTOS NUNES em face de HAZIME YAMAMOTO, no valor originário de R$ 26.480,75, atualizado para R$ 32.311,08. Em resposta ao despacho de ID 221469319, o executado manifestou-se nos autos (ID 226412289), rejeitando a contraproposta formulada pelas demandantes (ID 213964895), requerendo a liberação dos valores constritos via SISBAJUD e das restrições via RENAJUD, e formulando pedido subsidiário de parcelamento nos termos do art. 916 do CPC. Passo a decidir. I — DA MANUTENÇÃO DAS CONSTRIÇÕES As constrições patrimoniais efetivadas via SISBAJUD, no montante total de R$ 4.429,51 — distribuídos entre Banco do Brasil S.A. (R$ 4.034,85), Caixa Econômica Federal (R$ 392,01) e Itaú Unibanco S.A. (R$ 2,65) —, bem como as restrições veiculares efetivadas via RENAJUD, devem ser mantidas. O argumento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, fundado no art. 833, inciso IV, do CPC, não se sustenta na presente fase processual. Para que a proteção legal seja reconhecida, é necessária a demonstração concreta e inequívoca de que os valores atingidos pela constrição possuem efetiva natureza alimentar — isto é, que derivam de salário, vencimento, provento de aposentadoria ou verba de natureza equivalente —, ônus que recai integralmente sobre o executado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. A mera condição etária do devedor, desacompanhada de qualquer elemento probatório que evidencie a origem alimentar dos recursos constritos, é insuficiente para afastar a penhora regularmente efetivada. Não bastam alegações genéricas; exige-se prova documental idônea da natureza das verbas bloqueadas. Mantidas, portanto, todas as constrições. II — DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DO ART. 916 DO CPC — PRECLUSÃO O executado requer, em caráter subsidiário, a aplicação do parcelamento legal previsto no art. 916 do Código de Processo Civil. O pedido não pode ser conhecido. O art. 916 do CPC confere ao executado a faculdade de depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, e requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais. Trata-se, contudo, de faculdade processual sujeita a preclusão temporal: o benefício somente pode ser exercido no ato do oferecimento dos embargos à execução ou, segundo entendimento jurisprudencial prevalecente, antes da prática do primeiro ato de defesa do executado no feito, observado o prazo de 15 (quinze) dias da citação previsto no art. 915 do CPC. No caso em exame, a citação do executado ocorreu em 21 de maio de 2024 (ID 171179398), de modo que o prazo para o exercício da faculdade do art. 916 do CPC expirou em 5 de junho de 2024. O requerimento foi formulado apenas em 17 de dezembro de 2025 (ID 226412289), mais de 18 (dezoito) meses após o termo final do prazo legal. A faculdade encontra-se, portanto, alcançada pela preclusão temporal, sendo inviável o seu reconhecimento de ofício ou a sua concessão por mera deliberação judicial. III — DA POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO COMO TRANSAÇÃO Não obstante o reconhecimento da preclusão do parcelamento legal, nada impede que as partes, no exercício da autonomia da vontade e do dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), transacionem nos moldes propostos pelo executado em sua manifestação de ID 226412289 — pagamento de 30% do valor executado acrescido do parcelamento do saldo em até 6 (seis) parcelas mensais —, desde que haja expressa concordância das exequentes. Eventual acordo celebrado nesses termos poderá ser homologado judicialmente como transação, nos termos dos arts. 487, inciso III, alínea "b", e 515, inciso II e III, ambos do CPC. IV — DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONSTRITOS ÀS EXEQUENTES Após o decurso do prazo desta decisão sem interposição de recurso com efeito suspensivo, autorizo a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD — no total de R$ 4.429,51 — para conta bancária de titularidade das exequentes, a ser indicada nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, a título de abatimento parcial do débito executado. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão antes de efetivada a transferência. V — DO DISPOSITIVO Diante do exposto: Mantenho todas as constrições efetivadas via SISBAJUD e as restrições via RENAJUD em nome do executado HAZIME YAMAMOTO; Indefiro o pedido de parcelamento formulado com fundamento no art. 916 do CPC, por preclusão temporal, tendo em vista que a citação ocorreu em 21 de maio de 2024 e o requerimento foi apresentado apenas em 17 de dezembro de 2025; Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a proposta de parcelamento apresentada pelo executado no ID 226412289, informando se tem interesse em transacionar nos termos ali expostos — hipótese em que o acordo poderá ser homologado judicialmente — ou se prefere o prosseguimento regular da execução; Autorizo, após o trânsito em julgado desta decisão, a transferência do montante de R$ 4.429,51 bloqueados via SISBAJUD para conta bancária de titularidade das exequentes, a ser indicada nos autos, a título de abatimento parcial do débito; Transcorrido o prazo acima sem acordo, conclusos para deliberação acerca da expedição de mandado de avaliação dos veículos localizados em nome do executado. Publique-se. Intime-se.Cumpra-se. PETROLINA, 24 de março de 2026. Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito