Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: JESUANY DENISE LEAL NEPOMUCENO EMBARGADO(A): ITAU UNIBANCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191045505, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Sentença conjunta 0055745-88.2024.8.17.2001 e 0108406-44.2024.8.17.2001
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0108406-44.2024.8.17.2001 Vistos etc. ITAU UNIBANCO, devidamente qualificado, interpôs execução de título extrajudicial sob número 0055745-88.2024.8.17.2001 contra FERRO VELHO BOTEQUIM LTDA – EPP, CRISTINA DE FATIMA VELLOSO CARRAZZONE, DANIEL CANTINHO LEMOS DANTAS, JESUANY DENISE LEAL NEPOMUCENO, MARCELO HENRIQUE VIANNA CABRAL RODRIGO PESSOA JATOBA CAVALCANTI, igualmente qualificados, bem como, JESUANY DENISE LEAL NEPOMUCENO apresentou embargos à execução sob número 0108406-44.2024.8.17.2001 contra ITAU UNIBANCO. As ações tramitavam normalmente, quando fora realizado um acordo entre ITAU UNIBANCO e os demandados FERRO VELHO BOTEQUIM LTDA – EPP, DANIEL CANTINHO LEMOS DANTAS, JESUANY DENISE LEAL NEPOMUCENO, MARCELO HENRIQUE VIANNA CABRAL e RODRIGO PESSOA JATOBA CAVALCANTI requerendo a extinção dos feitos com julgamento do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC. Registro que a demandada CRISTINA DE FATIMA VELLOSO CARRAZZONE não chegou a ser citada, tendo sido juntado aos autos do 0055745-88.2024.8.17.2001 certidão negativa de Id. 179013245. É o relatório, Passo a decidir. As partes, de comum acordo, resolveram por fim à demanda mediante concessões recíprocas, requerendo a homologação do acordo firmado.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes, Id. 189651932 / Id. 189650097, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pondo termo ao processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas finais e honorários nos termos do acordo. Intime-se JESUANY DENISE LEAL NEPOMUCENO para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos dos embargos à execução (0108406-44.2024.8.17.2001) o pagamento referente às custas iniciais. Transitada em julgado a sentença sem a comprovação do pagamento das custas iniciais dos embargos à execução (0108406-44.2024.8.17.2001), encaminhem-se os autos ao contador para calcular o valor das custas processuais iniciais e, em seguida, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado para que inclua o nome da parte na dívida ativa pelo referido valor. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34VCB4" RECIFE, 19 de dezembro de 2024. SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria Cível do 1º Grau