Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cristiano Pessoa
Apelado: Estado de Pernambuco Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CPRE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. TEMA 1.313/STJ. MAJORAÇÃO INDEVIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME. 1. Reexame necessário e apelação cível interposta por Cristiano Pessoa contra sentença proferida em ação ordinária com tutela de urgência ajuizada em face do Estado de Pernambuco, na qual se determinou o fornecimento/realização do procedimento Colangiopancreatografia Retrógrada Endoscópica (CPRE), com confirmação da tutela concedida, correção de ofício do valor da causa para R$ 1.000,00 e fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Em reexame necessário, verificar a correção do decisum que impôs ao ente público obrigação de fazer destinada a assegurar a realização de procedimento médico indicado como necessário/urgente. 3. No apelo, apreciar exclusivamente a insurgência quanto ao capítulo da verba honorária, com pretensão de majoração do valor fixado por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. O direito à saúde possui estatura fundamental (CF, art. 196), impondo ao Estado o dever de assegurar ações e serviços necessários à proteção e recuperação do paciente, sendo admissível a tutela jurisdicional quando demonstrada a necessidade clínica e a insuficiência/atraso do atendimento administrativo. 5. A responsabilidade dos entes federativos é solidária nas prestações de saúde, permitindo o direcionamento da demanda contra qualquer deles (STF, Tema 793). 6. Comprovada por documentação médica idônea a indicação do procedimento CPRE e a necessidade de sua realização, não prevalece objeção genérica fundada apenas na organização administrativa do SUS/fila de espera como óbice absoluto ao tratamento indispensável. 7. Em demandas de saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, pois o proveito econômico é, via de regra, inestimável e não se confunde com o custo do procedimento, aplicando-se a tese do Tema 1.313/STJ. 8. A intervenção revisional do Tribunal sobre honorários fixados por equidade exige demonstração de irrisoriedade manifesta ou exorbitância, o que não se verifica no montante de R$ 1.000,00, compatível com o padrão decisório para causas de obrigação de fazer em saúde e com a complexidade do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Reexame necessário não provido. Apelação não provida. Mantida a sentença em todos os seus termos, inclusive a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade em R$ 1.000,00. 10. Decisão Unânime. Tese de Julgamento 1. Demonstrada a necessidade clínica, é devida a tutela jurisdicional que assegura a realização de procedimento médico indispensável, não bastando resistência administrativa genérica baseada em fila/organização do SUS para afastar o dever estatal. 2. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários sucumbenciais são fixados por equidade (Tema 1.313/STJ), somente se admitindo majoração/redução quando o arbitramento se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante. Dispositivos Relevantes Citados: Constituição Federal, arts. 23, II, 196 e 198; CPC, arts. 85, § 8º, e 496. Jurisprudência Relevante Citada: STF, Tema 793 (RE 855.178); STJ, Tema 1.313 (REsp 2.166.690/RN e correlatos); TJPE, Súmulas 18 e 51. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Reexame Necessário e Apelação nº 0143004-24.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0143004-24.2024.8.17.2001, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Reexame Necessário e negar provimento ao Apelo da parte autora, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 11