Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SCB ENGENHARIA LTDA - ME EXECUTADO(A): GUARNIERI ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0020746-36.2024.8.17.8201
Vistos, etc... A Lei 9099/95, art. 8º, §1º, estabelece aqueles admitidos a propor ação perante os Juizados Especiais Cíveis. Senão vejamos: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999 Atentando-se ainda ao disposto nos Enunciados 135 e 141 do FONAJE (FÓRUM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS), observa-se que: ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO). Intimada, a empresa demandante para juntar aos autos comprovante tributário do último ano fiscal (balanço contábil), bem como atos constitutivos da empresa FALHO a demandante. Isto posto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a ilegitimidade da parte autora. Sem custas nem honorários advocatícios, nesta Instância, tendo em vista que os termos do art. Art. 55, da Lei 9.099/95. P. R. I. Arquive-se. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. RECIFE, 10 de dezembro de 2024 Maria Betania Beltrão Gondim Juiz(a) de Direito Sm