Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181997894, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Conforme se vê, não há demonstração do recolhimento das despesas de ingresso, em Juízo, logo,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0105655-84.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CONSTRUMETAL - CONSTRUCOES METALICAS LTDA intime-se a parte autora para fazer prova, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290, CPC). Comprovado pagamento das custas processuais e taxa judiciária, independente de nova conclusão, cumpra-se a seguinte; D E C I S Ã O Processo nº 0105655-84.2024.8.17.2001. Esclareço que me encontro em exercício cumulativo junto a Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, além do 1º Juizado da fazenda Pública da Capital e da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Vistos etc. 1.
Trata-se de ação de cognição comum, dotado de pedido de urgência, aforado por CONSTRUMETAL - CONSTRUCOES METALICAS LTDA. em face do ESTADO DE PERNAMBUCO., todos devidamente qualificados na petição introdutória, cuja síntese fática que imputada infração fiscal por aquisição de mercadorias, insumos, pela empresa PISO E TETO CONSTRUÇÕES LTDA que se encontrava com a situação “bloqueada”, entretanto, a aquisição foi de boa-fé, promoveu a escrituração das notas fiscais de entrada, com registro de saída, portanto, a penalidade é ilegal. Inobstante isso, o débito foi apontado a protesto, razão pela qual almeja tutela de urgência para (i) suspensão do apontamento a protesto com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e inibição de cobrança ou penalidade administrativa. Documentos seguem a inicial. Essencial relatar. Decido. 2. Conforme se depreende, o protocolo 12416-8/24, do crédito tributário que decorre da CDA nº. 00007290/24-1, extraída do auto de infração nº. 2014.000002998278-80. O adquirente de boa-fé, que demonstra efetiva aquisição de mercadoria através de escrituração afasta elementos, ainda que indiciários, de que atos ou negócios jurídicos com o Fornecedor emitente das notas fiscais foram realizados com prática de finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária ou que demonstrassem que o contribuinte estava plenamente ciente de que estava comprando o insumo de empresa considerada irregular com o Fisco ou mesmo simulando aquisições. Demonstrado que o adquirente de bens efetivou pagamento do preço e o recebimento dos bens, com regular escrituração de entrada e saída, indevida aplicação de penalidade quando não há dolo na atuação do contribuinte. Nesse sentido; 5400252309 - APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OPERAÇÕES MERCANTIS REALIZADAS COM PESSOA JURÍDICA POSTERIORMENTE DECLARADA INIDÔNEA. PRETENSÃO À NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DO REFERIDO AUTO DE INFRAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 509), o adquirente de mercadoria, cuja nota fiscal tenha sido, posteriormente, declarada inidônea é considerado terceiro de boa-fé, autorizando-se o aproveitamento de crédito de ICMS em observância ao princípio da não-cumulatividade, desde que demonstrada a veracidade da operação realizada. 2. A inidoneidade da pessoa jurídica alienante, reconhecida, posteriormente às operações mercantis realizadas entre as partes contratantes não macula a operação de aproveitamento do crédito de ICMS. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, decidiu ser vedada a fixação de honorários de sucumbência por equidade quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, devendo observar os percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, quando presente na lide a Fazenda Pública. (TJMG; APCV 5028667-30.2022.8.13.0024; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Leopoldo Mameluque; Julg. 16/07/2024; DJEMG 22/07/2024) Descrição de evento que que reverbera a irregularidade do apontamento ao protesto de CDA geneticamente maculada em sua formação, ilustra prova inequívoca e deflui do evento em si demonstrando a verossimilhança do alegado na inicial, requisito estabelecido pelo art. 300 do Código de Processo Civil na condição de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, conquanto, demonstrada boa fé do adquirente de insumos, que posteriormente foram declaradas as notas de entrada inidôneas. Ademais, é possível a suspensão do apontamento e dos efeitos do protesto, entretanto, cuidando o protesto de um direito do credor, se configurada uma de suas causas, qualquer suspensão de seus efeitos somente deve ser feita quando houver razões suficientemente contundentes para supor-se a ocorrência de irregularidades na conduta do credor. Como é o caso dos autos, dispensado o condicionamento do provimento jurisdicional para sustar o apontamento ou os efeitos do protesto da dívida em discussão, diante de indícios de boa fé autoral, donde a presença da probabilidade do direito invocado e o risco da ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação a parte Requerente caso não concedida a liminar exsurge da manutenção da via obliqua ao pagamento, sem justa causa, logo, é pertinente o pedido de suspensão do apontamento ou dos efeitos do protesto até o provimento final da ação. 3. Sob este panorama, (i) defiro a tutela de urgência, (ii) para os fins de determinar a sustação do apontamento ao protesto ou dos efeitos do protesto, do Título protocolado sob o nº 12416-8/24, referente ao crédito tributário que decorre da CDA nº. 00007290/24-1, bem como, suspender como de fato suspendo sua exigibilidade, independente de caucionamento fidejussória ou real, ao mesmo tempo, determino por tutela inibitória que o Fisco se abstenha de adotar qualquer medida administrativa em desfavor do Requerente, como cancelamento ou bloqueio da inscrição estadual, dentre outras ou ainda inclusão do Requerente em cadastro de inadimplentes pelo crédito ora suspenso. Expeça-se ofício para cumprimento da presente decisão junto ao oficial de protestos. Ao mesmo tempo, determino citação da parte Ré para responder a presente, no prazo de 30 dias, sob pena de confissão e revelia. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 12 de setembro de 2024. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar" RECIFE, 19 de dezembro de 2024. RAFAEL SILVA MACHADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho