Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SERASA S/A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810381 Processo nº 0062199-84.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RENATA CRISTINA LINS BARBOSA Vistos etc. RENATA CRISTINA LINS BARBOSA, devidamente identificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou, por intermédio de advogado regularmente constituído, com a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADA C/C REPETIÇÃO INDÉBITO”, em desfavor do SERASA S.A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que teve seu nome negativado no órgão de proteção ao crédito, sem qualquer notificação prévia, documento essencial para validar o conhecimento da mora da parte devedora. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da dívida e condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais causados. Instruiu a Exordial com os documentos de ID’s n. 173203793 a 173203795. Instado a se contrapor aos substratos fáticos e jurídicos declinados na peça atrial, o demandado deduziu a contestação e documentos de ID n. 190288318 a 190290647. Devidamente intimada para falar acerca da contestação, a parte autora deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID n. 195606551. Instadas as partes a se manifestarem sobre o interesse em produção de outras provas, a autora requereu o julgamento antecipado, ao passo que o réu não se manifestou. Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, pontue-se que a demanda em tela comporta julgamento antecipado, eis que, embora envolva matéria fática, entendo que não há necessidade de produção de provas outras além das que já foram produzidas (art. 355, I, do Código de Processo Civil), uma vez que suficientemente instruído à formação do convencimento deste Juízo e apreciação segura da causa, revelando-se, totalmente desnecessária a produção de qualquer outra prova. A parte autora pretendeu aduzir à inicial que não recebeu as comunicações prévias à negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. De seu turno, consoante alhures pontuado, o demandado, regularmente citado para angularizar a relação processual, deduziu a contestação e documentos de ID n. 190288318 a 190290647. No mérito, alegou, em apertada síntese, que foram devidamente encaminhadas as respectivas notificações à autora. Destacou, ainda, que é desnecessário o aviso de recebimento à espécie, a teor do que dispõe o enunciado nº 404 da Súmula do STJ. Dito isso, vê-se que a controvérsia central da presente demanda se cinge em verificar se a parte ré, ao inscrever o nome da autora em seu cadastro de inadimplentes, cumpriu o dever legal de prévia notificação, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se a autora na figura de consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, e a ré como fornecedora de serviços, conforme o art. 3º do mesmo diploma. Aplica-se, portanto, o regime da responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O dever de notificar previamente o consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito é imposição legal expressa, contida no art. 43, § 2º, do CDC: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Nessa toada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificando a matéria, editou a Súmula 359, que cristaliza a responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro por essa comunicação: Súmula 359, STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. No caso dos autos, a autora fundamenta sua pretensão na alegação de que não foi notificada. A parte ré, por sua vez, defende ter cumprido sua obrigação, juntando aos autos (ID 190288318 a 190290647) a documentação pertinente, referente às cópias das cartas de comunicação enviadas à autora e das respectivas listas de postagem do serviço "FAC SIMPLES" dos Correios, assim como do encaminhamento ao endereço eletrônico. Portanto, extrai-se de tal documentação, a qual, inclusive, não fora objeto de insurgência da parte autora, a qual, destaque-se, fora instada a se manifestar acerca de tanto, bem como a falar sobre eventual interesse na produção de outras provas. Outrossim, cumpre-me salientar que basta a comprovação do envio da correspondência para satisfazer a exigência legal. Isto é, não se exige o encaminhamento de carta com aviso de recebimento. E, neste ponto, a jurisprudência pátria é torrencial e pacífica. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, firmou a tese de que a obrigação do órgão de proteção ao crédito se exaure com o envio da comunicação ao endereço fornecido pelo credor, sendo dispensável o aviso de recebimento (AR). Trata-se do Tema Repetitivo 59, o qual transcrevo: Tema 59: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Este entendimento foi, ademais, consolidado na Súmula 404 do STJ, que dispõe: Súmula 404, STJ: É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Portanto, analisando o conjunto probatório, verifico que a parte ré produziu prova suficiente apta a desconstituir a pretensão autoral. Os documentos colacionados à contestação revelam, de forma inequívoca, que as comunicações foram postadas e direcionadas ao endereço da autora. Esta, por outro lado, não produziu qualquer prova capaz de infirmar a validade dos documentos apresentados pela ré. Dessa forma, tendo a SERASA S/A comprovado o envio da notificação prévia, agiu em exercício regular de um direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, o que afasta a ilicitude de sua conduta. Inexistindo ato ilícito, rompe-se o nexo de causalidade e, por conseguinte, esvai-se o dever de indenizar, tornando imperativa a improcedência do pleito autoral. Em face do acima exposto e em consonância com os fundamentos externados, RESOLVO O MÉRITO, julgando, com substrato no art. 487, I, do Código de Processo Civil, IMPROCEDENTES os pedidos feitos na Exordial. Registro, por oportuno, que a autora, sendo conhecedora da comunicação atuou, nesse ponto, com nítida alteração da verdade dos fatos no propósito único de induzir o juízo a erro para fazer prevalecer a tese defendida, conduta que resvala nitidamente em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do Código de Ritos, motivo pelo qual CONDENO a Requerente no pagamento de multa correspondente a 9,5 % (nove e meio por cento) sobre valor atualizado da causa (art. 81 do CPC). Há que se pontuar que a concessão de gratuidade da justiça não afasta o dever de o beneficiário pagar a multa processual a si imposta (art. 98, § 4º, do CPC). Condeno a demandante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes, nos termos do art. 85, §§2º, I, II e III, do Código de Processo Civil, que fixo em 15% do valor da causa atualizado. Todavia, litigando a demandante sob o pálio da justiça gratuita, ressalve-se a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 98, §§1º, 2º e 3º, do Novo Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Opostos embargos de declaração, voltem-me conclusos. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório sujeitará o embargante à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais consequências legais. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo comando judicial. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Recife-PE, data e assinaturas eletrônicas MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito