Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE OLINDA EXECUTADO(A): R J DE O ROSADO - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 152267608, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0024575-51.2018.8.17.2990
Vistos, etc... O Município de Olinda, pessoa jurídica de direito público, através de sua Procuradoria, ajuizou o presente pedido de Execução Fiscal, relativa à(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa anexa(s). Houve interposição de embargos à execução que não foram acolhidos pelo Juízo, conforme decisão de Id. 85329428. Posteriormente, o exequente apresentou petição, pugnando pela extinção do executivo sem ônus para as partes, tendo em vista a regularização dos débitos por parte do executado. É o que cabia relatar. Decido.
Trata-se de Execução Fiscal que restou comprovado o pagamento da dívida consoante assevera a própria Exeqüente, constituindo base para a extinção do feito, nos termos do CPC, art.924, II, in verbis: “(...) Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)”. Negritei. Do exposto, inexistindo maiores impugnações, Extingo o Processo com Resolução do Mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos nos termos do CTN, art. 156, I e CPC, art. 924, II. Havendo penhora, promova-se o levantamento da constrição, expedindo-se as comunicações inerentes. Quanto aos ônus sucumbenciais, tenho que o pagamento do débito realizado após o ajuizamento do feito e/ou da triangulação processual válida importa em condenação do executado. Considerando que o pagamento administrativo realizado já englobou honorários advocatícios, condeno o executado apenas ao recolhimento das custas processuais. P.R.I. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Após a intimação da(s) parte(s), ARQUIVE-SE imediatamente. Olinda, data conforme assinatura eletrônica lançada. Luciana Maranhão Juíza de Direito" OLINDA, 5 de agosto de 2024. DESIREE WANDERLEY ROCHA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho