Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179951447, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0106609-04.2022.8.17.2001 AUTOR(A): KARLA RAQUEL BARBOSA MONTEIRO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que na decisão de id 115647299 fora concedido o benefício acidentário em favor da parte autora, por um período de 12 (doze) meses. Requer a parte autora, na petição de id 177799250, a prorrogação do benefício. Foi acostado aos autos laudo médico datado de 08/2024 ao id 1777999251, atestando que a parte autora necessita se manter afastada do trabalho por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias. O seguro social é financiado, em parte, pelo empregador, o qual se encontra obrigado a prestar contribuições sociais sobre a folha de salários de sua empresa, sobre a receita ou o faturamento e sobre o lucro, nos termos do art. 195, I, alíneas ‘a’ a ‘c’ da CF, não sendo razoável que ele deva ser obrigado a remunerar pelo prazo superior a 15 (quinze) dias, art. 59 da Lei 8.213/91, empregado seu incapacitado para o exercício de suas atividades laborais. Por seu turno, a parte autora, na qualidade de segurada, também contribui para o seguro social, mediante o desconto de um percentual sobre sua remuneração, nos termos previstos no art. 195, II da CF, não sendo razoável pois que seja obrigada a voltar ao trabalho quando diagnosticada sua incapacidade para o trabalho. De acordo com o art. 20 da Lei nº 8.212/91 (Lei de Custeio da Previdência Social), essa alíquota não é irrisória, visto que varia de 8% a 11% sobre o salário de contribuição, não sendo razoável pois que seja o segurado obrigado a voltar ao trabalho quando diagnosticada sua incapacidade para o trabalho, visto que ele custeia o Seguro Social exatamente para ser utilizado nos casos em que se encontre sob risco social. Convém registrar que o direito à previdência social constitui-se em direito social, nos termos previstos no art. 6º da Constituição Federal, devendo o seguro social procurar melhorar a condição social dos trabalhadores urbanos e rurais, na forma prevista no art. 7º, caput da Carta Magna. Por outro lado, o Estado existe em função da pessoa humana, sendo seu dever a obtenção do bem-estar social desta. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem estar e a justiça sociais, conforme estabelecido no art. 193 da Constituição Federal. É necessário que seja levado em conta o princípio da proteção ao segurado: “Este princípio ainda que não aceito de modo uniforme pela doutrina previdenciarista, vem sendo admitido com cada vez mais frequência o postulado de que as normas dos sistemas de proteção social devem ser fundadas na ideia de proteção ao menos favorecido. Na relação jurídica existente entre o indivíduo trabalhador e o Estado, em que este fornece àquele as prestações de caráter social, não há razão para gerar proteção ao sujeito passivo – como, certas vezes acontece em matéria de discussões jurídicas sobre o direito dos beneficiários do sistema a determinado reajuste ou revisão de renda mensal, por dubiedade de interpretação da norma. Daí decorre, como no Direito do Trabalho, a regra de interpretação in dubio pro misero, ou pro operario, pois este é o principal destinatário da norma previdenciária”1. O princípio da universalidade da cobertura e do atendimento também deve ser aplicado à presente hipótese. “Por universalidade da cobertura entende-se que a proteção social deve alcançar todos os eventos cuja reparação seja premente, afim de manter a subsistência de quem dela necessite. A universalidade do atendimento significa, por seu turno, a entrega das ações, prestações e serviços de seguridade social a todos os que necessitem, tanto em termos de previdência social – obedecido o princípio contributivo – como no caso da saúde e da assistência social”2. Acrescente-se que de acordo com o texto do art. XXV, nº. 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle (g.n.). Registre-se que o art. 21 da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, acrescentado pela Convenção Nacional francesa de 1793, estipulava que “(...) os socorros públicos são uma espécie de dívida sagrada. A sociedade deve a subsistência aos infelizes, seja lhes dando trabalho, seja assegurando os meios de existência àqueles que não podem trabalhar.”3. Ressalte-se que, para a Organização Mundial da Saúde, a incapacidade laborativa se define como algo genérico que envolve deficiências, limitações da atividade e restrições na participação, apresentando-se como algo complexo que envolve a interação entre as funções físicas de uma pessoa e as funções da sociedade na qual ela vive. A doutrina previdenciária ensina que: “A incapacidade para o trabalho não pode ser identificada apenas a partir de uma perspectiva médica. Não são raros os casos em que o segurado, embora portador de uma incapacidade funcionalmente parcial, se encontra incapacitado para o exercício de qualquer atividade que possa lhe garantir subsistência. É o caso típico do trabalhador braçal, que desempenha suas atividades mediante intenso esforço físico. Uma vez que se encontre incapacitado para o exercício de atividades que demandem esforço físico acentuado, conte com idade relativamente avançada e não apresente formação social ou educacional para desempenho de função que dispense tal esforço físico, na verdade ele se encontra sem condições reais de autoprover-se. A baixa qualificação e a reduzida aptidão para atividades estranhas às credenciais apresentadas pelo trabalhador implicam ausência de condições para o desempenho de qualquer trabalho decente. A análise da incapacidade para o trabalho deve levar em conta, assim, não apenas a limitação de saúde da pessoa, mas igualmente a limitação imposta pela sua história de vida e pelo seu universo social”4 Considere-se ainda o fato de que o Brasil e um dos recordistas mundiais em matéria de acidente do trabalho. Por seu turno, dados divulgados pela Associação Internacional de Seguridade Social revelam que aproximadamente 15% da população mundial se encontra sob incapacidade laboral por problemas de saúde, e apenas, cerca de 6% desse mesmo contingente se encontra em gozo efetivo de benefícios previdenciários. Mauro Cappeletti, segundo Melissa Folmann, ressalta que: “A corte não deve apenas estar na comunidade, mas precisa ser percebida por seus membros como uma opção séria quando eles considerem os meios de encaminhar uma queixa”5. “Embora criado pelo legislador, o Welfare State é mantido hoje, bem ou mal, pelo Judiciário”6. Dados levantados pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ revelam que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS figura como a entidade pública mais demandada do país. Assim, considerando os termos dos documentos mencionados acima e as considerações tecidas, percebe-se que a parte autora se encontra alijada da própria condição de dignidade. Segundo o Juiz Federal Jose Antônio Savaris: “Não se pode jamais olvidar que a realidade administrativa é a de ineficiência na prestação do serviço público ao segurado ou dependente do RGPS, pois o serviço social inexiste, e o processo administrativo com participação interessada do agente público – exigência de boa-fé – é ainda uma miragem distante”7. “Na América Latina e outros países periféricos, infelizmente a realidade social, fruto da herança histórica principalmente, ainda não conseguiu sensibilizar culturalmente as suas nações da importância de se proteger os direitos fundamentais e direitos humanos em geral.”8 Saliente-se o fato de que o sistema pericial adotado pelo INSS se encontra defasado, causando maiores prejuízos aos segurados do que propriamente benefícios, visto que passa ao largo a consideração dos componentes de origem social, pessoal e econômica da vida dos segurados9. Desta forma, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar a intimação do INSS para que proceda com a prorrogação do benefício concedido à parte autora ao id nº 115647299 pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do dia seguinte ao da DCB do benefício concedido nos presentes autos ao id 115647299, ficando o INSS desde já advertido de que o não cumprimento da presente decisão acarretará a multa diária a ser estipulada por este juízo, sem prejuízo de nova apreciação do pedido após o final do mencionado prazo. Deve a parte autora em gozo do benefício acidentário submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, nos termos do art. 101 da Lei nº. 8.213/91, que dispõe que o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). “Não obstante seja necessário comprovar a incapacidade total e definitiva para a obtenção da aposentadoria por invalidez, sua duração não é vitalícia, podendo ser cancelada caso o trabalhador recupere a capacidade laborativa. Por tal razão, o INSS pode (e sempre pôde) convocar o segurado beneficiário a comparecer a perícias médicas de revisão, no intuito de comprovar se permanece a situação de incapacidade total e definitiva, conforme permissivo constante do art. 101 da Lei n. 8.213/91”10 (g.n.). Registre-se, ainda, que esta Vara de Acidentes do Trabalho, em razão de sua competência para analisar causas acidentárias, as quais têm um caráter social, não fica adstrita ao pedido da inicial, podendo conceder ao autor benefício diverso do requerido, desde que atendidos os requisitos legais. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo reformou a sentença (fls. 156/163, e-STJ) que concedeu ao autor o restabelecimento de sua aposentadoria rural, na condição de segurado especial. Considerando a implementação de todos os requisitos, foi concedido ao autor o beneficio de aposentadoria por idade, nos termos da Lei n. 11.718/2008, a contar do ajuizamento da ação. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1367825 RS 2013/0036415-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2013, undefined) Ressalte-se ainda que “impõe-se considerar que nas causas da espécie prepondera o princípio do in dúbio pro misero e que, ‘os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética’ (STJ, REsp 1.067.972, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 27.04.2009)”.11 Um questionamento se faz oportuno: quando o segurado acometido de mal incapacitante busca a prestação jurisdicional com o intuito de obter auxílio-doença, mas a perícia constata que a incapacidade não é temporária, poderá o juiz conceder a aposentadoria por invalidez? Essa situação é bastante comum no meio judiciário, Nesses casos, o juiz poderá conceder a invalidez, sem que isso caracterize julgamento extra ou ultra petita, pois, constatada a incapacidade, é dever de ofício do INSS conceder o benefício correspondente (pelo princípio da seletividade). Nesse sentido: Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou outra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido (AgRg no REsp 1.367.825-RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 29.04.2013).12 Convém registrar que em várias hipóteses é cabível o julgamento extra ou ultra petita nas ações que envolvem acidentes do trabalho. Assim, mencionamos que “comprovados os requisitos para a aposentadoria por invalidez e sobrevindo o óbito do autor no curso do processo, é possível a conversão daquele benefício em pensão por morte, não caracterizando julgamento ultra ou extra petita, por ser este benefício consequência daquele. Nesse sentido: STJ, REsp 1.108.079/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Tereza de Assis Moura, DJe 03.11.2011.”13 Em consequência, o Juízo acidentário não se encontra preso aos termos dos arts. 490 e 492, ambos do CPC. Intime-se o INSS para cumprir a presente decisão, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se a tabela abaixo. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO: Benefício a ser implantado/restabelecido/PRORROGADO Auxílio-doença acidentário (B91) * DIB (data de início do benefício) Dia seguinte ao da DCB do benefício concedido nos presentes autos ao id 115647299. DCB (data de cessação do benefício) 180 (cento e oitenta) dias após a prorrogação do benefício. Reabilitação profissional ( ) Sim ( X ) Não * Nos casos de restabelecimento de auxílio-doença, deve-se restabelecer o benefício (NB) imediatamente anterior à data do ajuizamento da ação acidentária; **A DIB da aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente deve ser o dia posterior à data da cessação administrativa do auxílio-doença, imediatamente anterior à data do ajuizamento da ação acidentária; Obs: Se o auxílio-acidente for concedido na sentença, e houver concessão de tutela de urgência anterior restabelecendo auxílio-doença, a DIB do auxílio-acidente será o dia posterior à cessação do auxílio-doença concedido por tutela. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência da presente decisão. Após, voltem-me conclusos. Recife, 23 de agosto de 2024. Carlos Antonio Alves da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 18 de novembro de 2024. MONICA GOMES DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho