Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA EMENTA: DIREITO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ação DE INDENIZAÇÃO. CORRENTISTA IDOSA. GOLPE DO PIX. FRAUDE PRATICADA DENTRO DO ÂMBITO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA. FALHA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO. RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE REPARAÇÃO INTEGRAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA. - Preliminar de falta de interesse de agir. Defesa direta de mérito que evidencia a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. Rejeitada. - Impugnação à gratuidade da Justiça. Presunção de miserabilidade jurídica que não foi desconstituída pelo réu. Afastada. - O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações entre o hipossuficiente e a instituição financeira. Súmula 297 do STJ. - No caso concreto, a parte autora, idosa pouco afeita às tecnologias bancárias contemporâneas, foi vítima do chamado “Golpe do Pix”, por meio do qual o estelionatário engabela a vítima, geralmente por meio de telefonemas, para subtrair valores dos mais vulneráveis. - Dentro das operações bancárias, a constatação de possíveis fraudes engloba a imprescindível atenção aos limites para transações atípicas, ao valor de eventuais compras efetuadas, à frequência de utilização do montante disponível, ao perfil de uso do correntista, entre outros elementos que, de forma conjugada, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada. Inteligência da teoria do risco da atividade. - É incumbência da instituição financeira adotar as medidas necessárias à preservação da integridade, confiabilidade, segurança, sigilo e legitimidade das transações realizadas (art. 4º, II, da Resolução BACEN nº 4.949/2021). - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Súmula 479 do STJ. - O fornecedor de produtos e serviços tem a obrigação de adotar todos os esforços para repelir a ocorrência de fraudes na contratação dos seus serviços, devendo responder solidariamente pelos danos causados àquele que deles não se beneficiou. Incidência dos arts. 14 e 25, §1º, CDC. - Danos morais configurados in re ipsa. Indenização fixada com lastro nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. - Pedidos que se julgam procedentes.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0067614-48.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DO CARMO PESSOA MEDEIROS Vistos etc...
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Maria do Carmo Pessoa Medeiros em face do Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados e representados nos autos. A autora, alegando ser titular de conta bancária na instituição ré, narra que, em 27 de março de 2024, recebeu uma ligação telefônica de uma pessoa que se passou por seu filho, solicitando uma transferência via PIX. Acreditando tratar-se de seu filho, realizou a transferência do valor de R$ 3.980,80 (três mil, novecentos e oitenta reais e oitenta centavos) para a conta de um terceiro, identificado como Vitor Hugo Lelis, vinculada ao banco Next, pertencente ao conglomerado financeiro da ré. Posteriormente, ao contatar seu filho, constatou que havia sido vítima de fraude e, imediatamente, registrou boletim de ocorrência e comunicou o fato à ré. Apesar de reconhecer a fraude, a instituição bancária teria restituído apenas o valor residual de R$ 1,96 (um real e noventa e seis centavos), mantendo-se inerte quanto ao restante do montante subtraído. Sustenta que a falha de segurança nos serviços prestados pela ré permitiu a abertura e utilização de conta bancária por estelionatários, culminando em graves prejuízos financeiros e morais. Afirma, ainda, que a ré possui responsabilidade objetiva pelos danos causados, em razão do risco inerente à atividade financeira, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que a situação gerou-lhe angústia, transtornos e dificuldades financeiras, especialmente por ser idosa e depender do valor subtraído para sua subsistência. Em face desse estado de coisas, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, veio a Juízo requerer (a) concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por não possuir condições de arcar com custas processuais sem prejuízo de seu sustento; (b) restituição integral do valor de R$ 3.980,80; (c) indenização por danos morais no valor que estima em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), formulando ainda os pedidos acessórios de praxe. Decisão de ID nº 174501803 deferindo a mercê do art. 98, CPC. Regularmente citado, Banco Bradesco formulou contestação sob ID nº 181219997 levantando preliminar de ausência de interesse de agir por parte da autora, considerando que esta não teria comprovado o prévio esgotamento da via administrativa antes da judicialização do conflito. Ainda, impugna o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando que a mera declaração de hipossuficiência financeira apresentada pela autora não seria suficiente para comprovar sua incapacidade de arcar com os custos processuais, especialmente diante da presunção relativa de veracidade conferida a tal declaração, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, cabendo ao juiz realizar análise aprofundada dos elementos constantes nos autos. No mérito, a defesa do requerido baseia-se na tese de que os danos experimentados pela autora decorreram de culpa exclusiva desta e de terceiros, afastando, assim, qualquer responsabilidade da instituição financeira. O contestante sustenta que a autora, voluntariamente, forneceu informações bancárias e senhas pessoais a indivíduos que se passaram por seu filho, facilitando a ocorrência da fraude. Aduz que a responsabilidade objetiva do banco, fundamentada na Teoria do Risco, não se aplica ao caso, uma vez que os fatos narrados pela autora configuram hipótese de fortuito externo, estranha à atividade bancária, o que, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, exclui o dever de reparação por parte do fornecedor. Argumenta, ainda, que inexistiu falha na prestação dos serviços bancários ou insuficiência nas informações prestadas pela instituição, destacando que adota políticas de segurança robustas, acompanhadas de campanhas ostensivas de conscientização para prevenir fraudes, veiculadas em diversos meios de comunicação. Sustenta que as informações sigilosas da autora não foram obtidas por vulnerabilidade nos sistemas do banco, mas pelo livre fornecimento destas por parte da autora, o que inviabilizaria a responsabilização da instituição financeira. A defesa busca, adicionalmente, afastar a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno, argumentando que o presente caso não guarda conexão com a atividade bancária exercida pelo requerido e que a conduta da autora rompe o nexo causal indispensável para a imputação de responsabilidade. Por fim, e em atenção ao princípio da eventualidade, o requerido pleiteia, caso venha a ser condenado, a fixação do quantum indenizatório em patamar razoável e proporcional, levando em conta a conduta da autora na ocorrência dos fatos e a ausência de relação entre o dano e a atividade da instituição financeira. Defende, ainda, que os juros moratórios e a correção monetária sobre eventual condenação por danos morais incidam apenas a partir da data do arbitramento judicial, conforme entendimento consolidado na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Concitado a se manifestar, a demandante juntou réplica de ID nº 183768820 rebatendo as preliminares suscitadas e reiterando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de falha na prestação de serviços. No mais, reprisou os argumentos e pleitos vestibulares. Seguiu-se despacho de ID nº 184197440 indagando os contendores sobre interesse na autocomposição ou na dilação probatória. Na mesma ocasião, foi invertido o ônus da prova em favor da postulante. Em que pesem regularmente intimados, os contendores quedaram-se silentes (ID nº 187939469). Os litigantes também não formularam alegações finais (ID nº 191331210). Nestes termos, voltaram-me os autos conclusos para julgamento. Do que importa, é o relato. Decido. Enfrentando a tese de falta de interesse de agir, destaco que, dos autos, há prova de que a postulante noticiou a ocorrência criminosa de que fora vítima perante o departamento policial (BO de ID nº 174455022), bem como abriu sim requerimento administrativo perante a instituição financeira demandada, tanto que a quantia lhe foi parcialmente devolvida, conforme telas de ID nº 174455021, de modo que a resistência à pretensão acha-se perfeitamente delineada. Ainda que assim não fosse, é de se destacar que o só-fato de ter o Bradesco formulado defesa direta de mérito já configura, por si, a pretensão resistida, culminando na constatação de que a proteção jurisdicional é de todo necessária e útil para a obtenção do bem de vida vindicado. No que concerne com a insurgência contra a concessão da gratuidade da Justiça, denoto que a impugnação também não merece acolhimento. A uma, porque a declaração de pobreza goza de presunção (ainda que relativa) de veracidade (art. 99, §3º, CPC/2015), de modo que apenas com robusta prova em contrário é que tal ilação poderia ser obliterada, o que não ocorreu no caso concreto. A duas, porque as informações prestadas na peça de ingresso – notadamente o loal de residência (bairro humilde desta Capital) e a profissão da demandante (professora) - reforçam a presunção de miserabilidade jurídica. A três, e por último, porque o só-fato de estar a parte sendo representada em Juízo por patrono particular não elide nem vulnera o fato de que não está apta a arcar com os custos do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da familiar (art. 99, §4º, CPC/2015). Ultrapassada esta seara prévia, adentro ao meritum causae. Neste diapasão, impende destacar que a relação da parte autora com a parte demandada está submetida às relações do Código de Defesa do Consumidor, por ser uma relação de consumo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, conforme art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Não é demais reforçar que o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula 297, por meio da qual pacificou que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando qualquer discussão sobre o assunto. Destaco ainda, por absolutamente oportuno, que a postulante é idosa (67 anos), provavelmente imigrante digital e pouco afeita às novidades tecnológicas que, por muitas vezes, são impostas aos consumidores ainda que a contragosto destes. Neste contexto, observa-se que a reclamante demonstrou ter seguido todos os procedimentos que lhe foram indicados para recuperação do crédito que lhe fora subtraído pelo estelionatário: abertura de boletim de ocorrência em menos de 24 horas do golpe experimentado (ID nº 174455022) e requerimento administrativo para estorno da quantia subtraída (ID nº 174455021). Em que pese os esforços da parte demandante, a parte postulada permitiu que o golpista sacasse quase todo o montante que lhe fora transferido, sem qualquer perturbação ou empecilho. Via de consequência, nada obstante as arguições defensivas, houve evidências de que o sistema de segurança e recuperação do banco réu apresentou nítidas falhas, caracterizando fortuito interno, cuja responsabilidade recai sobre a instituição financeira. Dessarte, a relação de consumo estabelecida entre as partes impõe o dever de segurança e de cuidado aos prestadores de serviço, incluindo a responsabilização objetiva, conforme art. 14 do CDC. Nesse sentido, não há como imputar ao autor a culpa pelo evento, uma vez que ele confiou na comunicação e nos procedimentos supostamente seguros proporcionados pelo banco demandado. Logo, o “golpe do pix” praticado contra o cliente neste caso não se enquadraria na excludente de ilicitude de culpa de terceiros, pois a fraude foi cometida dentro do âmbito das operações do agente bancário. Somado a tal fato, temos ainda o risco da atividade que deve ser suportado por aquele que causa danos desempenhando atividade comercial, conforme o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, sendo assim a responsabilidade solidária do banco que permitiu o vazamento dos dados e da instituição intermediadora que não adotou as diligências necessárias para evitar a fraude. É perfeitamente razoável que a instituição financeira, ao disponibilizar o serviço de transferências via pix, reforce seus mecanismos de segurança para evitar fraudes nesse tipo de operação. Como cediço, é incumbência da instituição financeira adotar as medidas necessárias à preservação da integridade, confiabilidade, segurança, sigilo e legitimidade das transações realizadas (art. 4º, II, da Resolução BACEN nº 4.949/2021). Daí se concluir que, ainda que tenha havido eventual descuido da autora ao cair nos golpes cada vez mais elaborados pelos fraudadores, o banco poderia ter evitado o dano sofrido, caso adotasse medidas de segurança mais eficazes para impedir a disponibilização do dinheiro remetido ao estelionatário. Por isso não há que se falar também em fato exclusivo de terceiro, que, na doutrina, possui estatura similar à do caso fortuito, interrompendo a cadeia de causalidade existente entre o ato da ré e o prejuízo do autor. O caso fortuito é caracterizado pela presença de dois atributos indispensáveis: a inevitabilidade e a imprevisibilidade. O fato de terceiro, em consequência, terá efeitos idênticos aos produzidos pelo caso fortuito tão somente quando satisfizer estes requisitos, isto é, quando for objetivamente imprevisível e inevitável, o que não é a hipótese Como se vê, a responsabilidade das instituições bancários em casos de fraude como este é plena, pois, para sua concretização, é necessária a inércia ou quiçá participação ativa de alguém com acesso ao sistema do banco, que além de não suspeitar das remessas irregulares e fora do padrão de consumo da vítima, permite que as mesmas sejam feitas indiscriminadamente. Como consequência, é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. A constatação de possíveis fraudes engloba atenção, por exemplo, aos limites para transações por meio de cartão de crédito, ao valor da compra efetuada, à frequência de utilização do montante disponível, ao perfil de uso do correntista, entre outros elementos que, de forma conjugada, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada. Veja-se que, nas fraudes e nos golpes de engenharia social, geralmente são efetuadas diversas operações em sequência, num curto intervalo de tempo e em valores elevados. Em razão desta combinação de fatores, as transações feitas por criminosos destoam completamente do perfil do consumidor e, portanto, podem – e devem – ser identificadas pelos bancos. A vulnerabilidade do sistema bancário, portanto, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, acarreta falha da prestação de serviço. E é precisamente esta falha que permite que o golpe sofrido pela vítima provoque prejuízos financeiros. No ponto, não há que se argumentar que o desenvolvimento de mecanismos impeditivos de movimentações financeiras atípicas e que aparentem ilegalidade está desassociada da atividade bancária. Em verdade, somente as instituições financeiras detêm os meios adequados para recusar estas transações atípicas, uma vez que elas devem ser comparadas com o histórico do consumidor no que tange a valores, frequência e objeto. Evidente, portanto, que a conduta das instituições financeiras de se manter inerte perante a ocorrência de diversas transações atípicas em poucos minutos concorre para permitir os golpes aplicados em seus correntistas. Assim, o nexo causal é estabelecido ao se concluir que poderia a instituição financeira ter evitado o dano sofrido em decorrência dos golpes, caso adotasse medidas de segurança mais eficazes. Em síntese, o dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza – cada vez mais frequentes no país. A partir daí, é fácil aproximar a análise do tema à Seção II do CDC, que trata "Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço", mais precisamente do artigo 14, que estipula que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A tal linha de raciocínio, somam-se as palavras de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 402) ao comentar o artigo 14 do CDC, dizendo que: “Todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (dos produtos e serviços) não consumidor”. Em integrando a cadeia de fornecedores, a instituição financeira é solidariamente e objetivamente responsável pelos danos ocasionados ao cliente vítima da fraude/golpe, nos termos do art. 14 e art. 25, §1º, CDC. Amparando esta ratio, vide: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) A temática encontra-se consolidada no âmbito da Corte de Uniformização Infraconstitucional. Vide: Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Seguindo neste rumo de pensar, respeitante ao pedido alusivo aos danos morais, permite-se este Juízo deixar assentada breve conceituação pela qual “danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico” (SILVA, Wilson de Melo da - O Dano Moral e sua Reparação, Rio, 1995, n° 01). Com efeito, tal situação ultrapassa os aborrecimentos do cotidiano, pois configura nítida ofensa à tranquilidade, à reputação e à imagem da parte promovente, sendo motivo ensejador de respectiva indenização pecuniária que proporcione uma sensação compensatória em contrapartida ao mal moral. Ao contrário do alegado pelos demandados, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. O artigo 944 do Código Civil prevê em seu caput que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. O legislador acordou que o real valor devido a título de indenização por dano deve ser auferido a partir da análise do resultado da lesão e da sua extensão, seja este moral ou material. O problema maior reside em se determinar o quantum devido a título de danos morais, em razão do caráter da referida indenização ser bastante subjetivo. Porém, como observa De Page, “a dificuldade de avaliar não apaga a realidade do dano e, por conseguinte, não dispensa da obrigação de repará-lo” (“Traité Élémentaire”, vol. II, n. 915). O princípio que deve reger este arbitramento é o da razoabilidade e da proporcionalidade. Busca-se, com o conceito ressarcitório, a convergência de duas forças: a do caráter punitivo, para que o causador do dano se sinta punido pela ofensa que praticou e se veja desmotivado em praticá-la novamente; e a do caráter compensatório, para que o valor a ser recebido pela vítima lhe proporcione alívio que sirva abstratamente como compensação pela dor ou sofrimento experimentado. A parte autora, embora seja a única que poderia dimensionar a intensidade do agravo, exatamente por ser aquela que o suportou ou sofreu, é a pessoa menos indicada para reduzir esse sentimento a uma quantia ou uma cifra. O juiz, por sua posição de equidistância e imparcialidade, é quem terá as condições psicológicas para, desapaixonadamente, cumprir esse papel. Evidentemente, o quantum arbitrado não deverá ser tão pequeno que se torne inexpressivo, nem tão alto que se transforme em fonte de enriquecimento injustificado da vítima. Não se cogita da extinção dos serviços de fornecimento de capital ou proteção ao crédito, mas apenas se chama a atenção de que a sua atuação deve estar vinculada à função social da proteção e segurança da relação negocial creditícia, a fim de prestigiar o bom pagador pela formação de cadastros positivos, fomentar o crédito consciente, fato que pode contribuir pela queda de juros com o consequente aumento da adimplência, dentre outros eflúvios. Destarte, com base nos critérios retromencionados e considerando-se que o valor da reparação do dano moral deve alcançar um adequado sancionamento para a lesante e uma justa compensação para o lesado, fixo o valor da indenização pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais). Corroborando todo este pensar, confira-se: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (STJ, REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO BOLETO FALSO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO EMITENTE. DEVOLUÇÃO DO VALOR. CABIMENTO. DANO MORAL RECONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco C6 S.A., questionando sua responsabilidade pelo pagamento de boletos fraudulentos emitidos por terceiros. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada com base na teoria da asserção, dada a pertinência subjetiva da ação em relação ao banco emitente do boleto. 3. Mérito: a responsabilidade objetiva do banco decorre da teoria do risco do empreendimento, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor, não sendo afastada pelo fato de a fraude ter sido cometida por terceiros. 4. Restou demonstrada a falha na prestação de serviços do Banco C6 S.A., que não adotou medidas eficazes para evitar a fraude, configurando a responsabilidade pelo evento danoso. 5. Dano moral configurado pela angústia e insegurança sofrida pelo autor, com valor indenizatório de R$ 8.000,00 considerado adequado. 6. Recurso não provido, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e majorando-se os honorários sucumbenciais para 18% do valor da condenação. (TJPE, Apelação Cível 0006986-71.2022.8.17.2710, Rel. DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), julgado em 12/09/2024, DJe ) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALHA DE SERVIÇO BANCÁRIO. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO NA INSTÂNCIA INFERIOR. DANO MATERIAL. TAXA DE JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. Em se tratando de matéria de fato e de direito, achando-se satisfatoriamente demonstrada a parte fática, não está o Juiz obrigado a designar audiência de instrução, não configurando tal ato cerceamento de defesa. 2. Por expressa determinação legal (art. 14, §3º do CDC), o ônus de comprovar a ocorrência da excludente de responsabilidade é do próprio fornecedor, a quem incumbe demonstrar que o evento danoso decorreu de fato imputável única e exclusivamente ao consumidor ou a terceiro (inversão ope legis do ônus da prova). 3. Não obstante o boleto enviado através de aplicativo de mensagem indicasse como fonte recebedora dos valores instituição financeira diversa da credora, o que se verifica é que o banco réu permitiu, sem qualquer alerta, o acesso dos dados do contratante do empréstimo por terceiros para confecção de boleto fraudulento, sendo necessário anotar que foi o autor quem entrou em contato através do número indicado no carnê de pagamento para obter informações acerca da antecipação de parcelas. Registre-se, por oportuno, que a geração e envio dos boletos fraudulentos ocorreu durante a ligação efetuada pelo autor. 4. A falha na prestação de serviço ocorreu por ter admitido, durante a ligação efetuada para sua central de atendimento, a confecção de boletos fraudulentos, violando o dever de segurança que cabe às instituições financeiras. 5. O dano moral está caracterizado pela frustração da parte autora de saber que uma quantia significativa, correspondente a 3 (três) parcelas do financiamento de seu veículo, foi transferida para terceira pessoa, por falha de segurança do banco, instituição que deveria adotar os procedimentos necessários para inibir práticas fraudulentas contra seus clientes, cada vez mais comuns. Por certo, isso causa aflições, angústias e desequilíbrio do bem-estar, com reflexo no comportamento psicológico do indivíduo, indiscutivelmente inseridos na órbita do dano moral. 6. O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por dano moral atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda. 7. No que pertine aos juros moratórios incidentes sobre o dano moral, tratando-se de relação contratual, devem fluir a partir da citação (art. 405 do CC) 8. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a taxa de juros legais passou a ser fixada segundo a taxa vigente para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, conforme disposto no seu art. 406. A referida taxa encontra-se prevista no art. 161, §1º, do CTN, segundo o qual, se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês. 6. Apelação do réu parcialmente provida. Apelação do autor improvida. (Apelação Cível 0002063-36.2021.8.17.2710, Rel. FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC), julgado em 16/08/2024, DJe ) Nos estertores deste excerto, destaco que o arbitramento da indenização em patamar inferior ao pedido na peça escoteira não configura reciprocidade sucumbencial, conforme orienta a Súmula 326 do STJ. Diante de tudo que restou exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: (a) condenar a instituição demandada na obrigação de restituir o importe subtraído da autora, no valor de R$ 3.980,80 (três mil, novecentos e oitenta reais e oitenta centavos), o qual deverá ser corrigido pelo IPCA desde a subtração e, a partir da citação, pela Taxa Selic (que já engloba correção e juros demora), conforme arts. 405 e 406, CC. (b) imputar também indenização por danos morais que ora dimensiono no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com arrimo no art. 944, CC, montante esse a ser corrigido pela Taxa Selic a partir deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Na oportunidade, extingo o feito por sentença com resolução meritória, forte no art. 487, I, CPC/201. Já vislumbrados o alcance e o resultado deste deslinde, imputo à parte demandada o ônus sucumbencial representado pela taxa judiciária e pelas custas processuais ainda em aberto, assim como da verba honorária equivalente à 15% sobre o valor final da condenação, lastreado no art. 85, §2º, CPC. Independentemente de nova intimação, deverá a parte promovida comprovar o recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais no prazo de quinze (15) dias úteis contados do trânsito em julgado, sob pena de que se oficie ao Comitê Gestor de Arrecadação do TJPE (ou quem lhe faça a vezes) para adoção das providências de cobrança cabíveis, incluindo a multa de 20%, na forma dos arts. 22 e 27, §3º, da nova lei de custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Intimem-se. Expeça-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma