Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG, BANCO MERCANTIL DO BRASIL Sentença
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0123048-22.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CICERO SEVERINO CLAUDINO
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, distribuída, em 28/10/2024, por CICERO SEVERINO CLAUDINO em desfavor do BANCO BMG e BANCO MERCANTIL DO BRASIL. A parte autora alega, em resumo, que: a) é beneficiário do INSS nº 185.123.008-1 (aposentadoria); b) tomou conhecimento do Contrato de Empréstimo Consignado nº 017152460, que não reconhece, junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A, inclusão em 07/06/2021, mediante 84 (oitenta e quatro) parcelas, no valor de R$ 27,60 (vinte sete reais e sessenta centavos), nomeadas como “389 – BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA", vencimento inicial 10/2021 e final 09/2028, valor emprestado R$ 1.105,41 e liberado R$ 1.068,12; c) ocorre que não assinou, embora tenha sido depositado o montante liberado (R$1.068,12), em 07/06/2021 (TED); d) igualmente não reconhece o cartão de crédito consignado nº 18582468, junto ao Banco BMG S.A., inclusão em 05/01/2023, nomeado como “318 – BANCO BMG SA”, limite de R$ 2.431,00, descontos iniciados em fevereiro/2023, embora ratifique o depósito de R$ 1.701,70, em 05/01/2023, mediante TED; e) informa que não teve ciência do depósito, efetuando o saque dias depois, acreditando tratar da aposentadoria; f) os depósitos indevidos totalizam, respectivamente, R$ 855,60 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos) e R$ 1.742,38 (um mil, setecentos e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos). Em decorrência, requer o benefício da gratuidade da Justiça, a prioridade na tramitação processual (+60 anos), inversão do ônus da prova. No mérito, condenação dos réus no cancelamento definitivo dos empréstimos n° 017152460 e nº 18582468, junto ao banco Mercantil e BMG, devolução em dobro dos valores descontados (simples 2.597,98 – em dobro R$ 5.195,96), bem como durante a tramitação, com juros e correção monetária, em danos morais (R$ 10.000,00), custas e verbas sucumbenciais, retenção dos honorários contratuais (30%). Atribuiu à causa o valor de R$ 15.195,96 (quinze mil, cento e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos). Com a exordial vieram procuração, contrato de honorários, declaração de hipossuficiência, termo de renúncia, documento de identificação pessoal, comprovante de residência, certidão de casamento, histórico de empréstimo, extratos bancários, histórico de créditos, dentre outros. Decisão Id. 186616598 – concessão da gratuidade da justiça, deferimento da inversão do ônus da prova, deferimento da prioridade na tramitação processual, dispensa da audiência de conciliação prévia. Contestação ID 188927731 (BANCO BMG). Preliminar de inépcia da inicial, ausência de tratativa prévia na via administrativa, carência da ação, ausência de pretensão resistida, extinção sem resolução (art. 485, inciso VI, do CPC). Prejudicial de mérito – prescrição: entre a data do primeiro desconto ocorrido em 05/01/2023 e da distribuição da ação (28/10/2024) decorreu prazo maior do que 03 (três) anos, enseja a extinção com resolução do mérito (art. 487, II do CPC); subsidiariamente, aplicação do prazo quinquenal previsto pelo artigo 27 do CDC, excluindo-se as parcelas cujo vencimento se deu há mais de 05 anos, a partir da data do ajuizamento da demanda, assim como as demais indenizações, considerando-se as datas em que o contrato foi celebrado e a ação foi ajuizada. Decadência: a obtenção de crédito em cartão de crédito consignado em 05/01/2023, o ajuizamento da ação em 28/10/2024, entre a data da celebração do contrato e o ajuizamento da ação já decorreu o prazo de 04 (quatro) anos, enseja a extinção do processo com apreciação de mérito, na forma dos artigos 178, II do Código Civil e 487, II do CPC. No mérito, efetiva contratação do Cartão de Crédito Consignado – ciência prévia, pela parte autora, acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais – impossibilidade de anulação do contrato, autorização para desconto em folha de pagamento e do termo de consentimento. Prestou esclarecimento sobre o contrato, indeferimento da obrigação de fazer, impugnação ao pedido de danos materiais e danos morais. Pedido contraposto – em caso de anulação do contrato, compensação de valores utilizados pelo autor, corrigidos nos mesmos termos da condenação principal, sob pena de enriquecimento ilícito (884 e 885 do Código Civil). Requer acolhimento da preliminar e /ou prejudiciais de mérito, improcedência do pleito autoral. Acostou procuração/ substabelecimento, cópia do Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Benefício emitido pelo Banco BMG SA e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento nº ADE 80913283 (Id. 188928896), firmado em 05/01/2023, mediante biometria facial; faturas Id. 188928892 (Cartão nº 5259.****.****.2587, período de 02/2023 até 10/11/2024), Cédula de Crédito Bancário CCB nº 84208826 (Id. 188928895, em 03/08/2023, mediante biometria facial). Contestação Id. 190211376 (BANCO MERCANTIL DO BRASIL). Prestou esclarecimentos sobre o Contrato nº 017152460, data 07/06/2021, valor R$1.068,12, mediante 84 parcelas, Contrato físico, assinatura de próprio punho, Cédula de Crédito Bancário CCB nº 017152460-8 (vencimento inicial 10/11/2021 e final 10/10/2028), valor liberado R$ 1.068,12 (TED agência 3206, conta 4755731, em 07/06/2021). Requer a improcedência do pleito autoral, indeferimento da inversão do ônus da prova, subsidiariamente restituição simples. Pedido contraposto: compensação do valor recebido pelo autor, com juros e correção monetária desde a data da liberação (07/06/2021), sob pena de enriquecimento ilícito. Acostou procuração/ substabelecimento, cópia da Cédula de Crédito Bancário CCB nº 017152460-8 (Id. 190214039/ Id. 190214041 – assinado de próprio punho), TED Id. 190214038, extrato financeiro Id. 190214036 Petitório do réu BANCO BMG Id. 194305010. Alega uso do cartão de crédito para saque parcelado, mediante transferência para conta do autor, inúmeras compras. Reitera o não acolhimento do pleito inicial. Réplica Id. 195068315 – afasta a preliminar e prejudiciais de mérito. Reitera os termos da inicial, nulidade dos contratos, nunca houve utilização de cartão, não houve ciência, ausência de prova da veracidade, necessidade de produção de prova pericial. Petitório do BANCO MERCANTIL DO BRASIL (Id. 202120871) – não tem mais provas a produzir, requer o julgamento antecipado. Petitório do BANCO BMG (Id. 202744487) – reitera os termos da defesa e improcedência do pleito autoral. Petitório do autor Id. 204033098 – requer perícia digital e grafotécnica. Decisão saneadora Id. 209093110 – rejeição da preliminar de inépcia da inicial. análise das prejudiciais de mérito – prescrição e decadência. Exclusão das prestações vencidas nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento, ou seja, anteriores a 28/10/2019, vez que atingidas pela prescrição, extinguindo-se a pretensão da parte demandante em relação a tais valores. Nomeação dos peritos FRANCISCO JUVENAL FEITOSA NEVES JUNIOR (Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 18582468 - Id. 188928895, junto ao Banco BMG) e HENRIQUE JOSÉ HENRIQUES ARTEIRO (Cédula de Crédito Bancário CCB nº 017152460 - Id. 190214039, junto ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL). Aceite do perito HENRIQUE JOSÉ HENRIQUES ARTEIRO Id. 209136354. Proposta de honorários (R$ 1.700,00). Informou a viabilidade técnica. Aceite do perito FRANCISCO JUVENAL FEITOSA NEVES JUNIOR Id. 209260748. Proposta de honorários (R$ 6.250,00). Intimação da parte ré (Id. 210080348). Petitório do réu BANCO BMG S/A Id. 210856611. Limita-se a ratificar os termos da contestação. Certidão Id. 213575443 – “a parte RÉ/EXECUTADA, devidamente intimada do ato judicial/ordinatório de ID 210080348, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos”. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS Tem-se, in casu, pleito declaratório de Inexistência de débito e cancelamento dos Empréstimos n° 017152460 e nº 18582468, junto ao Banco Mercantil e BMG, substanciado em negativa de contratação, embora ratifique que recebeu em conta os créditos respectivos (R$1.068,12 e R$ 1.701,70). Assim, a controvérsia reside na autenticidade das assinaturas, para fins de verificar a legalidade quanto à continuidade dos descontos, a validade das relações jurídicas entre as partes, e, por consequência, ocorrência de danos morais (R$ 10.000,00), danos patrimoniais (em dobro R$ 5.195,96) e eventual compensação de valores creditados em conta de titularidade do autor, compras e/ou saques realizados. A preliminar e prejudiciais de mérito arguidas pelo réu BANCO BMG foram adequadamente analisadas pela decisão saneadora Id. 209093110, restando preclusa qualquer discussão a respeito. Portanto, presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, presumindo-se a desistência da produção de prova pericial grafotécnica e na área de TI / computação, em decorrência da inércia exclusiva dos demandados (depósito dos honorários periciais), razão pela qual passo à análise meritória. 2.1. DO MÉRITO 2.1.1. Prova Pericial Tendo em vista a negativa do autor em relação às contratações objetos do presente feito, por se tratar de fato constitutivo negativo, cuja prova não pode ser exigida da parte requerente, entendo que o ônus pertence aos réus (artigos 6º, 369 e 429, inciso II, do CPC). No mesmo sentido, o Tema 1.061 sedimentado em sede de Recurso Repetitivo pelo STJ, em 21/11/2021, sendo inaplicáveis as regras gerais do Diploma Processual Civil, cabendo aos Demandados, que produziram os documentos, comprovar a autenticidade, porém não realizaram o depósito dos honorários periciais até a presente data. Ademais, não se trata de mera inversão do ônus da prova, contida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mas de comprovação da autenticidade que se daria através de perícia, porém restou prejudicada, em razão da desistência tácita da parte demandada na sua produção. Em decorrência, entendo que os réus não se desincumbiram do ônus probatório que lhes cabia, em especial a necessária prova pericial, única capaz de elucidar se as assinaturas constantes dos contratos são de fato do autor, pelo que implica na PRECLUSÃO TEMPORAL DA PROVA, ante o seu desinteresse na realização. Aliado a isso, o laudo pericial não é indispensável e nem vinculante, podendo o juízo, mediante livre apreciação do acervo probatório, basear-se em outras provas. Em razão disso, inexiste qualquer óbice ao julgamento do presente feito, mediante análise dos documentos colecionados, vez que o juízo é o destinatário da prova (art. 396, do CPC), podendo valorar a necessidade ou desnecessidade da produção, a partir dos elementos apresentados nos autos. 2.1.2. Incidência de Normas Consumeristas Ressoa indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor na presente demanda, por se tratar de clara relação de consumo, enquadrando-se as partes nos artigos 3º e 2º, do CDC. Assim, aplicáveis os dispositivos da Lei nº 8.078/90, os quais devem ser interpretados de maneira mais favorável ao consumidor. Desta feita, há verossimilhança nas alegações da parte autora, pessoa idosa e aposentada, que é hipossuficiente técnica-probatória frente aos réus, sendo de rigor a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Cabia aos requeridos, portanto, comprovar a existência e validade dos contratos impugnados. O BANCO BMG em sua peça de defesa alegou efetiva contratação do Cartão de Crédito Consignado, mediante ciência prévia pela parte autora acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais, bem como uso do cartão de crédito para saque parcelado, mediante transferência para conta do autor e inúmeras compras. Ademais, acostou Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Benefício emitido pelo Banco BMG SA e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento nº ADE 80913283 (Id. 188928896), firmado em 05/01/2023, mediante biometria facial; faturas Id. 188928892 (Cartão nº 5259.****.****.2587, período de 02/2023 até 10/11/2024), Cédula de Crédito Bancário CCB nº 84208826 (Id. 188928895, em 03/08/2023, mediante biometria facial). O BANCO MERCANTIL DO BRASIL em sua peça de defesa alegou assinatura de próprio punho e valor liberado de R$ 1.068,12 (um mil, sessenta e oito reais e doze centavos), mediante TED agência 3206, conta 4755731, em 07/06/2021. Ademais, acostou Cédula de Crédito Bancário CCB nº 017152460-8 (Id. 190214039/ Id. 190214041 – assinada de próprio punho), TED Id. 190214038 e extrato financeiro Id. 190214036. Mediante análise detida dos autos, verifico que o réu BANCO BMG acostou cópia da Cédula de Crédito Bancário CCB nº 84208826, portanto divergente do Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 18582468, indicado na petição inicial e no histórico de empréstimos Id. 186592445 – página 06. Em razão da discrepância entre o número do contrato acostado e o efetivamente impugnado, entendo que não se presta a comprovar a existência de manifestação de vontade válida do autor para contratação do cartão de crédito consignado. Por outro lado, o próprio requerente confessa o recebimento do depósito de R$ 1.701,70 (um mil, setecentos e um reais e setenta centavos), em 05/01/2023, mediante TED. Sabe-se que os réus têm o dever de manter sistemas seguros e eficazes de contratação, mormente em se tratando de consignados, que incidem diretamente sobre verba alimentar. A negligência na verificação da identidade do contratante e na guarda adequada dos instrumentos contratuais configura falha objetiva na prestação do serviço. Conforme aplicação jurisprudencial consolidada do TJPE, bem como em se tratando de responsabilidade objetiva, aplicando-se a teoria do risco do empreendimento, verificado o nexo causal em virtude da falha administrativa dos bancos requeridos, no tocante ao controle da segurança na celebração dos contratos que disponibiliza no mercado (art. 6º, inciso I, do CDC), impõe-se as consequências indenizatórias dela decorrentes. 2.1.3. Repetição do Indébito Em relação aos Réus, entendo que não se desincumbiram do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inciso II, do CPC). Portanto, ainda que tenham adotado as medidas e cautelas legais/ administrativas necessárias, presumida a fraude pela dispensa tácita da perícia, assumindo os riscos inerentes à sua atividade, não sendo mitigada por conduta de terceiro, com fulcro na Súmula nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Demonstrada a ausência de contratação válida, impõe-se o cancelamento definitivo do Contrato de Empréstimo Consignado nº 017152460 e Cartão de Crédito Consignado nº 18582468, bem como declaração de inexistência dos débitos correlatos, referentes aos descontos em benefício previdenciário nº 185.123.008-1 (aposentadoria), do autor CICERO SEVERINO CLAUDINO, CPF 306.619.604-63, nomeados como “389 – BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA" e “318 – BANCO BMG SA”. Por consequência, reconheço o direito de restituição, porém na forma simples, acrescida das atualizações devidas, por não vislumbrar dolo por parte dos réus ao proceder com os descontos mensais, não estando presente o elemento subjetivo má-fé, sendo descabida a incidência do parágrafo único do art. 42, da Lei nº 8.078/90. Isto porque, o próprio autor confessa o recebimento de R$1.068,12 (um mil, sessenta e oito reais e doze centavos), mediante TED do BANCO MERCANTIL DO BRASIL, em 07/06/2021; e de R$ 1.701,70 (um mil, setecentos e um reais e setenta centavos), mediante TED do BANCO BMG em 05/01/2023. Por conseguinte, em relação ao pedido contraposto dos demandados, resta autorizada a compensação/ abatimento dos valores comprovadamente creditados e utilizados pelo autor, seja através de depósitos em conta de sua titularidade, TED, saques e/ou compras mediante a utilização do cartão de crédito, rechaçando-se a possibilidade de enriquecimento indevido. Ademais, resguardado à parte prejudicada, em ação autônoma (regressiva), perseguir eventuais prejuízos decorrentes dos atos praticados por terceiros de má-fé/ suposto fraudador. 2.1.4. Dano Moral A indenização em face do dano moral tem, por um lado, caráter ressarcitório e punitivo-pedagógico, vez que visa reparar, ainda que de forma paliativa, a angústia experimentada pela parte lesada. De outro, objetiva impulsionar o ofensor a cercar-se de novos cuidados, a fim de não mais incidir em condutas da mesma natureza. Isto porque, considerando-se que os descontos ocorreram em verba de natureza alimentar, a partir de 2021 (Contrato de Empréstimo Consignado nº 017152460) e 2023 (Cartão de Crédito Consignado nº 18582468), entendo que os transtornos enfrentados superam mero aborrecimento ou dissabor. Além do mais, incontestes a perda de tempo útil em razão de fato a que não deu causa, bem como a necessária contratação de advogado para o ajuizamento do feito. Entendimento no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇAO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FRAUDE BANCÁRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS - FALHA DE SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FORTUITO INTERNO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA. - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno - A instituição financeira que não emprega segurança suficiente a fim de evitar que dados do consumidor sejam entregues a terceiros estelionatários é responsável por eventual fraude ocasionada mediante o uso das referidas informações - Se o golpe aplicado ao cliente teve como gênese o vazamento de dados bancários, responde essa instituição financeira pelos danos causados - Constatada falha na prestação de serviços, é devido o reconhecimento de danos materiais e morais. (TJ-MG - AC: 10000211910088002 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) Portanto, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como considerando as peculiaridades do caso em questão, o comprometimento de rendimento alimentar de pessoa idosa e a extensão do dano, para assegurar a justa reparação pelos danos sofridos, sem que incorra em enriquecimento ilícito, fixo o valor indenizatório na quantia certa de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de dano extrapatrimonial. No tocante aos juros de mora, incidem desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do dano sofrido, consoante Súmula 54 do STJ e Súmula 155 do TJ-PE, sendo descabida a incidência somente quando da fixação, ante a natureza extracontratual. Entendimento no mesmo sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE OS JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS DANOS MORAIS INCIDAM A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Pelos documentos juntados pelo demandado, vê-se claramente que se trata de uma fraude, tendo em vista a divergência visível na grafia das assinaturas. 2. Sendo visivelmente inverídica a assinatura reputada por falsa, dispensa-se a constituição de perícia grafotécnica. Nos termos do art. 371 do CPC, o magistrado é o destinatário da prova produzida nos autos, assim apenas cabe ao próprio juiz aferir a relevância da produção probatória, haja vista a consagração do princípio do livre convencimento motivado. 3. Houve falha na prestação do serviço, conforme preceituado no Art. 14, § 1º do CDC, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira/apelante pelos danos causados à autora/apelada. 4. O desconto indevido nos proventos de aposentadoria em razão de contratos fraudulentos de empréstimo consignado causa angústia suficiente a reconhecer a ocorrência de danos morais. 5. A restituição dos valores indevidamente cobrados da Autora deve ser de forma simples, com os devidos acréscimos legais (juros e correção monetária). 6. Levando-se em consideração as circunstâncias do caso, o objetivo compensatório da indenização e o efeito pedagógico gerado pela responsabilidade civil, concluo que o valor da indenização a título de danos morais, deve ser mantido, considerando os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. 7. Tratando de caso de responsabilidade civil extracontratual, impende observar que, em caso de condenação por danos morais, os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, em respeito à Súmula 54 do STJ e à Súmula 155 do TJPE. 8. Recurso de Apelação do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A negado provimento e Recurso de Apelação de MARIA NILZA DE OLIVEIRA GOMES parcialmente provido, apenas para alterar a sentença com relação à incidência dos juros moratórios sobre os danos morais a partir do evento danoso. À unanimidade. (TJ-PE - AC: 4910547 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 11/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2020). Grifo nosso. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para: a) Determinar o cancelamento definitivo do Contrato de Empréstimo Consignado nº 017152460 e do Cartão de Crédito Consignado nº 18582468, respectivamente, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e BANCO BMG SA. b) Declarar a inexistência dos débitos correlatos (consignados); c) Condenar o Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA na OBRIGAÇÃO DE PAGAR (DANOS MATERIAIS), mediante a restituição de forma simples, de todos os descontos realizados no Contrato de Empréstimo Consignado nº 017152460 até o efetivo cancelamento, corrigidos monetariamente pela tabela ENCOGE e acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ e art. 398 do CC) até a data do efetivo pagamento, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, excluindo-se as prestações vencidas nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento, ou seja, anteriores a 28/10/2019, ante o reconhecimento da prescrição parcial em sede de decisão saneadora, extinguindo-se a pretensão da parte demandante em relação a tais valores. d) Condenar o Réu BANCO BMG SA na OBRIGAÇÃO DE PAGAR (DANOS MATERIAIS), mediante a restituição de forma simples, de todos os descontos realizados no Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 18582468 até o efetivo cancelamento, corrigidos monetariamente pela tabela ENCOGE e acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ e art. 398 do CC) até a data do efetivo pagamento, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, excluindo-se as prestações vencidas nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento, ou seja, anteriores a 28/10/2019, ante o reconhecimento da prescrição parcial em sede de decisão saneadora, extinguindo-se a pretensão da parte demandante em relação a tais valores. e) Condenar a parte Ré na indenização por DANO MORAL, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando-se a cota-parte de 50% (cinquenta por cento) para cada, que deverá ser corrigida monetariamente pela tabela ENCOGE, a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados do primeiro desconto indevido (súmula 54 do STJ – evento danoso), ante a natureza extracontratual; f) Autorizar, em favor dos Réus, a compensação/ abatimento do(s) valor(es) creditado(s) e utilizados pelo autor, seja através de depósitos em conta de sua titularidade, TED, saques e/ou compras mediante a utilização do cartão de crédito, acrescido da atualização monetária pela tabela da ENCOGE, desde a data da transferência até a efetiva compensação, sem a cobrança de juros de mora, rechaçando-se a possibilidade de enriquecimento indevido, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença; g) Ressalta-se que, até 29/08/2024, o indexador da correção monetária será o ENCOGE e os juros serão de 1% (um por cento) ao mês. Todavia, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pelo IPCA, consoante art. 389, parágrafo único, do Código Civil, enquanto os juros serão fixados conforme a taxa legal SELIC, deduzida do IPCA, na forma do art. 406, §§1º e 2º, do referido Diploma Civil, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024; h) Indeferir os demais pedidos; i) Condenar os réus ao pagamento das custas processuais/ taxa judiciária, despesas postais, se houver, observando-se a cota-parte de 50% (cinquenta por cento) para cada, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da respectiva condenação, conforme artigo 85, §2º, do CPC, em razão do princípio da causalidade e da sucumbência mínima. j) DECLARAR EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Ressalta-se que, em caso de cumprimento de sentença, deverá a parte autora acostar cópia legível de todos os extratos/ contracheques ou histórico do INSS em que foram lançados os descontos, indicar separadamente e de forma detalhada a soma dos valores históricos, bem como das atualizações supracitadas, abatimento de eventuais valores creditados em seu favor e dos valores prescritos, decorrentes das contratações impugnadas. Esta sentença é restrita ao objeto da presente demanda, não se estendendo a outros descontos consignados que porventura existam em nome da parte requerente. Assim, providencie a Diretoria Cível o seguinte: k) Intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, para ciência da presente sentença. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. l) Intime-se a parte Ré, via sistema / diário eletrônico, para acostar o comprovante do pagamento das custas processuais/ taxa judiciária finais, mediante comprovação nos autos. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. m) Decorrido o prazo assinalado in albis, encaminhe-se à Procuradoria Geral do Estado ou ao Comitê Gestor de Arrecadação, conforme valor do débito, exclusivamente por meio eletrônico, a certidão de trânsito em julgado, planilha de cálculo das custas processuais e taxa judiciária, cópia desta sentença, dentre outros que entender necessários, observando-se todas as exigências do Provimento nº 003/2022 – CM, de 10/03/2022. n) Em caso de apelação, intime-se a parte apelada, via sistema/ diário eletrônico, para, querendo, apresentar contrarrazões. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. o) Caso não sejam ofertadas as contrarrazões, certifique-se. Após a certidão ou juntada de resposta do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. p) Transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente o feito, ressalvada eventual manifestação executória. Recife/PE, 29 de agosto de 2025. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular