Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DIAS & MENDES ADVOGADOS ESPÓLIO -
REQUERIDO: HENRIQUE ANTONIO FELIZARDO COSTA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0049899-17.2024.8.17.8201 ESPÓLIO -
Vistos, etc. Relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DIAS & MENDES ADVOGADOS, pessoa jurídica de direito privado, em face de HENRIQUE ANTONIO FELIZARDO COSTA. Pois bem. De plano, entendo por extinguir a presente ação de execução de título extrajudicial, ante a incompetência absoluta desta justiça especializada para processar e julgar a presente demanda. Primeiramente, faz-se necessário salientar que a legitimidade ativa para executar o crédito objeto desta ação pertence à referida sociedade de advogados, conforme se verifica no contrato juntado aos autos sob ID nº 189807699. Todavia, em segunda análise, à luz do disposto nos arts. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, e 38 da Lei nº 9.841/99, somente pessoas físicas capazes, microempresas, empresas de pequeno porte, pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e sociedades de crédito ao microempreendedor podem propor ações nos Juizados Especiais Cíveis. A parte autora não se qualifica como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos previstos na Lei Complementar nº 123/06, nem como qualquer das outras hipóteses previstas no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de uma sociedade civil de advogados que, por sua natureza jurídica, não está incluída no rol taxativo de legitimados para litigar nesta esfera. Oportuno destacar o entendimento pacificado em jurisprudência, corroborando a manifesta incompetência deste Juizado: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. SOCIEDADE CIVIL. ARTIGO 8º, §1º, DA LEI 9.099/95. POLO ATIVO EXCLUSIVO DAS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OU ORGANIZAÇÕES DE SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71010397230, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 12-04-2022). Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLO ATIVO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO NÃO QUALIFICADA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. COMPETÊNCIA AFASTADA. ART. 5º, I, LEI 12.153/09. A demanda proposta por sociedade de advogados, sociedade simples, porém não qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123/06, afasta competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, por não integrar o rol taxativo previsto no art. 5º, I, Lei nº 12.153/09. (Conflito de Competência, Nº 70081526675, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 14-05-2019). Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO, DE OFÍCIO, E, POR CONSEQUÊNCIA, CONTRAPEDIDO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sociedade de Advogados que não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte. A atividade exercida pela sociedade de advogados não se enquadra como empresarial. Estabelece o artigo 8º, § 1º da Lei 9.099/95, a legitimidade ativa das pessoas jurídicas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, sendo apenas as qualificadas como microempresas, empresas de pequeno porte ou organizações de sociedade civil de interesse público. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível, Nº 71008127854, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 14-12-2018).
Diante do exposto, na forma do art. 51, inc. IV da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inc. IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamento do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões. Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal. Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal. Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais. Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença. Cancele-se audiência. RECIFE, 19 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito