Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: H. M. S. D. S. REQUERIDO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0091086-78.2024.8.17.2001 Vistos etc.,
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por H. M. S. D. S., contra a sentença de ID nº 189457361, que julgou procedentes os pedidos autorais, confirmando a tutela antecipada para assegurar o custeio do tratamento médico e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A embargante alega a existência de omissão na sentença, sob o argumento de que não houve análise adequada sobre o impacto da negativa de cobertura na saúde do autor, tampouco avaliação da carência contratual e da atuação da operadora dentro dos limites legais e contratuais. Em réplica, o embargado sustentou que os embargos visam apenas rediscutir matéria já analisada e decidida, inexistindo qualquer vício a ser sanado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisões judiciais. Na hipótese em análise, verifica-se que a embargante não apontou qualquer vício na sentença que justifique o manejo dos aclaratórios. A alegada omissão acerca da análise do impacto da negativa de cobertura na saúde do autor e da validade da cláusula de carência foi devidamente enfrentada na sentença. Consta expressamente no decisum que o caso em apreço envolveu um menor de idade, com quadro clínico grave, caracterizando situação de urgência/emergência, o que afasta a exigência de carência contratual, conforme o art. 12, inciso V, da Lei nº 9.656/98, e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Ademais, restou consignado que a conduta da operadora gerou angústia e sofrimento à parte autora e sua família, justificando a condenação em danos morais. Dessa forma, observa-se que a embargante busca, por meio dos aclaratórios, rediscutir o mérito da decisão, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência:
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença de ID nº 189457361 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Recife-PE, 19 de fevereiro de 2025. NEHEMIAS DE MOURA TENÓRIO Juiz de Direito