Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RODRIGO MARIANO DE OLIVEIRA
APELADO: JAGUARI ASSOCIAÇÃO MUTUALISTA DE PROTEÇÃO VEICULAR JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, SEÇÃO A JUIZA: ADRIANA BRANDÃO DE BARROS CORREIA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0109525-11.2022.8.17.2001
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c indenização por danos materiais e morais tombada sob o nº 0109525-11.2022.8.17.2001, julgou extinto o pleito autoral, o que fez na forma a seguir sumariada (ID nº 49826488): "A pretensão deve ser extinta. [...] A parte autora deixou de praticar os atos que lhe competiam, conquanto devidamente intimada [...]. A emenda se constitui em pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual sua ausência determina a extinção sem apreciação do mérito. [...] é dever da parte autora a prática dos atos necessários ao regular prosseguimento do feito, especialmente promover a citação [...]. Não o fazendo, outra consequência não há senão a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC [...].
Ante o exposto, INDEFIRO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e JULGO EXTINTO o processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil." O inconformismo da parte apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões recursais (ID nº 49826490) a seguir expostas: (1) Sustenta o recorrente que a decisão de extinção do processo sem julgamento do mérito foi demasiadamente formalista, desconsiderando que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica estava suficientemente motivado, cabendo ao juízo a quo aplicar o direito aos fatos narrados; (2) Alega que a ausência de fundamentação legal no pedido não constitui óbice intransponível à análise do mérito, sendo ônus do magistrado o adequado enquadramento jurídico dos fatos; (3) Refuta a afirmação de ausência de citação válida, sustentando que houve tentativa válida de citação nos autos (ID 137901689), razão pela qual não se poderia aplicar a Súmula nº 170 do TJPE; (4) Argumenta que houve má-fé da parte adversa, que se esquivou reiteradamente da citação e de outros atos processuais, inviabilizando o regular trâmite da demanda. Houve concessão de gratuidade judiciária ao apelante em 1º grau. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório, naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. Decido. II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR - POSSIBILIDADE Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento. Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023). Dito isso, passa-se ao exame do recurso. III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Esclarece-se, inicialmente, que o benefício da gratuidade da justiça foi deferido em favor do autor. Inclusive, a sentença expressamente consigna que a exigibilidade do ônus sucumbencial fica suspensa em razão da justiça gratuita. Tal benefício permanece em vigor para todos os atos processuais subsequentes (com exceção de multas eventualmente impostas ao beneficiário – art. 98, § 4º, do CPC), a menos que venha a ser revogado, sendo despicienda a menção expressa desta relatoria em tal sentido. III.2 – Da extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida Impende reconhecer, desde logo, que o juízo de origem extinguiu a ação com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de citação da parte adversa, bem como pelo não atendimento à determinação judicial de emendar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Ocorre que, à luz do conjunto probatório e dos elementos processuais constantes nos autos, não se mostra irretocável a decisão prolatada. III.3 – Da citação e aplicação da Súmula 170 do TJPE A sentença alicerçou-se na Súmula 170 do TJPE, segundo a qual: “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito.” Todavia, o ID 137901689 demonstra tentativa de citação válida, razão pela qual se desnatura o fundamento da Súmula mencionada, sendo, pois, precipitada a extinção pela ausência de pressuposto processual. III.4 – Da análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica É de ver-se que a petição inicial, embora com fundamentação jurídica sucinta, trouxe elementos fáticos tendentes a justificar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que atrai a incidência do princípio iura novit curia. A jurisprudência é firme no sentido de que a inércia quanto à indicação do fundamento jurídico específico não pode, por si, conduzir à extinção do feito, mormente quando os fatos narrados são suficientes para permitir o enquadramento normativo adequado por parte do magistrado. A propósito, dispõe a Súmula 142 do TJPE: “Para a desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, são necessários o requisito objetivo – insuficiência patrimonial da devedora – e o requisito subjetivo – desvio de finalidade ou confusão patrimonial.” A narrativa dos autos traz subsídios que autorizariam, em tese, a instauração do contraditório sobre o incidente, competindo ao juízo instar a parte autora a melhor delimitar o pedido, nos termos do art. 321 do CPC. Não tendo sido oportunizado tal desdobramento de forma cooperativa e eficaz, a extinção do feito revelou-se prematura. IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, amparado no que dispõe o art. 932, V, alínea “b”, do CPC, ao tempo em que DOU PROVIMENTO ao recurso, reformo o julgado de primeiro grau para o fim de desconstituir a sentença de extinção e determinar o regular prosseguimento do feito, com o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo o Juízo de origem adotar as medidas necessárias à sua adequada instrução e apreciação. Intimem-se. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR ifbm