Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0108560-33.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241452612, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de execução de título extrajudicial com pedido de bloqueio de bens da parte executada. Citação de um dos executados ao ID 205984514, que, embora não possua documento comprobatório de regular citação, houve o comparecimento ao ID 209636973. Decido. Constatando que a obrigação ainda não foi satisfeita, não há óbice ao prosseguimento do feito com a pesquisa de bens com relação a parte executada. Desta feita, após a comprovação do pagamento das custas cabíveis e a juntada de planilha de débitos atualizada, defiro o pedido do exequente e determino a realização de pesquisa e o bloqueio de bens registrados em nome de WG2 COMBUSTIVEIS LTDA - EPP, através consulta eletrônica no sistema SISBAJUD, na forma abaixo. a.1.Determino a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome WG2 COMBUSTIVEIS LTDA - EPP (art. 854-CPC), a.2. Realizado o bloqueio determinado, deve(m) o(s) executado(s) ser(em) intimados para, querendo, impugnar a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. a.3. Intime-se o executado para, querendo, impugnar o demonstrativo atualizado do débito, juntado pelo exequente, exclusivamente em relação aos índices de juros e correção aplicados para sua atualização, no prazo de 5 (cinco) dias. a.4. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). a.5. Caso haja a constrição de valor ínfimo, desbloquei-se, imediatamente, por força do art. 836, do CPC. a.6. Apresentada impugnação, devem os autos voltarem conclusos para decisão. a.7. Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora", o Recibo de Protocolamento de indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada à este juízo, no Banco do Brasil (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). Ademais, proceda-se com a pesquisa e o bloqueio, via sistema RENAJUD, de veículos cadastrados em nome de WG2 COMBUSTIVEIS LTDA - EPP, da seguinte forma: a. Localizando veículo(s), inclua-se restrição de transferência, sendo considerado como termo de penhora o protocolo emitido pelo RENAJUD. b. Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 841 do CPC, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, requerer a substituição da penhora, conforme disposição contida nos 847 e 848, do CPC. Outrossim, fale o exequente sobre a certidão ID 207699621, indicando novo endereço para citação do Sr. Wellington Jackson Granja. Intime-se. Cumpra-se. Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente 1" RECIFE, 4 de junho de 2026. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0108560-33.2022.8.17.2001