Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810520 Processo nº 0045607-43.2016.8.17.2001 AUTOR(A): LUIS CLAUDIO GOMES BARBOSA
Trata-se de cumprimento de sentença em que restou deferida prova pericial em favor de parte beneficiária da justiça gratuita e o perito designado e integrante do CPTEC – Cadastro Eletrônico de Peritos, Entidades e Órgãos Técnicos ou Científicos deste Tribunal de Justiça requereu o arbitramento de seus honorários em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Analiso. Preceitua o Ato Conjunto nº 07 de 27 de fevereiro de 2025, do TJPE que: Art. 26 Parágrafo único. Os valores máximos dos honorários periciais pagos na forma do inciso IV constam no Anexo Único deste Ato Conjunto, que poderão ser atualizados por ato da Presidência, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira. E na sequência, que: Art. 29. A autoridade judiciária, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários periciais, observados os valores máximos de que trata o art.26, parágrafo único, considerando, em cada caso: I - a natureza e a importância da causa; II - a complexidade da matéria objeto dos serviços; III - o grau de zelo e de especialização do(a) profissional, entidade ou órgão técnico ou científico; IV - a dificuldade para a coleta de informações e dados necessários à realização dos serviços; V - o lugar e o tempo exigidos para a realização dos serviços; VI - a necessidade de utilização de materiais, equipamentos, sistemas ou serviços especializados; VII - as peculiaridades regionais. Parágrafo único. Os valores constantes na tabela do Anexo Único poderão ser majorados em até 5 (cinco) vezes, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. O perito nomeado indicou na petição de Id. 226205737 os fundamentos a ensejar a majoração dos seus honorários, quais sejam, a complexidade, o grau de zelo e de especialização do profissional e a necessidade de utilização de sistemas especializados, os quais devem ser acolhidos. Assim sendo, fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Registre-se no CPTEC o número do processo, a data de nomeação e o valor dos honorários, nos termos do art. 14 do Ato Conjunto nº 07 de 27/02/2025. Intime-se o perito para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial. Na mesma oportunidade, cientifique-o de que nos autos constam informações para contato com ambas as partes e seus procuradores, razão pela qual o contato, para eventuais burocracias da perícia, deve ser feito diretamente pelo perito às partes. Caso requerido pelo perito dilação de prazo para entrega do laudo, resta, de logo, concedida a dilação do prazo em 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de alguma das partes apresentar impugnação ao laudo pericial ou solicitar esclarecimentos ao perito, intime-se o mesmo para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento. RECIFE, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito