Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): REALIZA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - ME, GEORGE VESPASIANO BORGES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190667432, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009384-91.2016.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de execução de cédula de crédito bancário, no valor histórico de R$ 75.765,54. Os executados foram devidamente citados ao ID 11540399. Ao ID 19961589, foi realizado gravame de veículo de propriedade da primeira executada, e ao ID 13994960 foi realizado bloqueio parcial de valores em contas bancárias do segundo executado através do sistema Sisbajud. Ao ID 6019029, foi proferida decisão, na data de 02/04/2020, determinando o desbloqueio do valor constrito através do Sisbajud, em conformidade com o art.836 do CPC, bem como deferindo o pedido de suspensão do processo, com fulcro no art.921, III, do CPC. Desbloqueio de valores realizado ao ID 83750541. Na data de 06/12/2021, o exequente peticiona requerendo a realização de pesquisa de bens através do sistema Infojud, o que foi deferido ao ID 176893289. Ao ID 187922302, o exequente requer penhora das quotas sociais de titularidade do segundo executado, referentes às empresas SANDE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (CNPJ: 11.861.515/0001-00), REALIZA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA (CNPJ: 08.469.716/0001-44) e REALIZA ADMINISTRADORA DE BENS E SERVIÇOS CONDOMINIAIS LTDA (CNPJ: 05.572.666/0001-38). Decido. Como é cediço, as quotas sociais, cuja penhora é expressamente admitida pelo art. 861, do CPC, consistem em uma parcela do capital social que confere direitos patrimoniais e pessoais ao sócio, o qual reponde por suas obrigações com todos os bens presentes e futuros, nos termos do art. 789, do CPC. No caso em tela, ante a insuficiência de bens dos devedores, entendo ser cabível o pleito da parte exequente. Ressalto, desde já, que a penhora das referidas quotas não afronta o princípio da affectio societatis, já que esta não enseja, necessariamente, na inclusão de um novo sócio, facultando-se ao demais que compõem a sociedade pleitearem a preferência na aquisição do bem penhorado. Sobre a matéria, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE COTAS DE SOCIEDADE COOPERATIVA EM FAVOR DE TERCEIRO ESTRANHO AO QUADRO SOCIETÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A penhora de cotas sociais, em geral, não é vedada por lei, ex vi da exegese dos arts. 591, 649, I, 655, X, e 685-A, § 4º, do CPC. Precedentes. 2. É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros (art. 591, CPC). 3. O óbice de transferência a terceiros imposto pelo art. 1.094, inc. IV, do CC/02 e pelo art. 4º, inc. IV, da Lei nº 5.764/71 não impede a penhora pretendida, devendo os efeitos desta serem aplicados em consonância com os princípios societários e características próprias da cooperativa. 4. Dada a restrição de ingresso do credor como sócio e em respeito à afecctio societatis, deve-se facultar à sociedade cooperativa, na qualidade de terceira interessada, remir a execução (art. 651, CPC), remir o bem (art. 685-A, § 2º, CPC) ou concedê-la e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas (art. 685-A, § 4º, CPC), a tanto por tanto, assegurando-se ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão do sócio e consequente liquidação da respectiva cota. 5. Em respeito ao art. 1.094, inc. I e II, do CC/02, deve-se avaliar eventual dispensa de integralização de capital, a fim de garantir a liquidez da penhora e, ainda, a persistência do número mínimo de sócios na hipótese de exclusão do sócio-devedor, em quantitativo suficiente à composição da administração da sociedade. 6. Recurso improvido. (REsp 1278715/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 18/06/2013) Em razão disso, adoto as seguintes providências: 1) Face o grande lapso de tempo da juntada do último memorial de cálculo, deve a parte exequente, com base no art. 798, I, b, do CPC, apresentar planilha de débito, no prazo de 15 (quinze) dias; 2) Defiro o pedido para determinar a penhora das quotas do executado George Vespasiano Borges, integralizadas nas sociedades empresárias SANDE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (CNPJ: 11.861.515/0001-00), REALIZA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA (CNPJ: 08.469.716/0001-44) e REALIZA ADMINISTRADORA DE BENS E SERVIÇOS CONDOMINIAIS LTDA (CNPJ: 05.572.666/0001-38); 3) Com a juntada da planilha de débito, expeça-se ofício à JUCEPE, para proceder com a penhora das quotas de George Vespasiano Borges, integralizadas nas sociedades empresárias SANDE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (CNPJ: 11.861.515/0001-00), REALIZA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA (CNPJ: 08.469.716/0001-44) e REALIZA ADMINISTRADORA DE BENS E SERVIÇOS CONDOMINIAIS LTDA (CNPJ: 05.572.666/0001-38); 4) Efetuada a penhora, intime-se o executado para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da constrição realizada. 5) Decorrido o prazo sem manifestação, e considerando que o presente processo já ficou suspenso por decurso de tempo superior a 1(um) ano, proceda-se ao seu arquivamento provisório com fluência do prazo prescricional, conforme art.921, §§ 2° e 3°, do CPC. Observe a DIRCIVET o disposto na PC n° 29/2019. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5 " Intimo, também, a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Ofício Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. E ainda, recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem enviados o número de 01 expedientes postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). RECIFE, 19 de dezembro de 2024. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau