Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230502041, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Considerando o grau de responsabilidade da atribuição – perícia que se destina a aferir eventuais inconsistências nos registros do medidor de energia elétrica e à aferição da existência de possível cobrança excessiva nas faturas apresentadas –, sem desbordar dos demais parâmetros a serem observados para fixação dos aludidos honorários, como complexidade da perícia, tempo necessário para a execução do serviço, natureza, valor e localização do bem periciado, entendo razoável a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), requerida pelo expert a título de honorários periciais (Id 224556404), vez que fixada em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Justificando-se, ademais, diante de tais peculiaridades, a incidência do § 4º do art. 8 da Resolução n 232 do Conselho Nacional de Justiça. Homologo tal proposta. Intimem-se as partes a respeito.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142452-93.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARTA ALVES NUNES DA SILVA Intime-se o expert para fins de se ter a produção da prova, alertando-o quanto a necessidade de observância do disposto no caput do art. 474 do Código de Processo Civil, bem como de que o correlato laudo deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias da data a ser designada como de início da prática de tal ato processual, ex vi do caput do art. 465 do Código de Processo Civil, e que deverá conter as respostas aos questionamentos apresentados pelas partes. Intimem-se as partes desta Decisão. Cumpra-se ordenadamente. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito" RECIFE, 2 de março de 2026. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital