Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SALOMÃO PATRÍCIO DE SOUZA FRANÇA
APELADOS: BANCO C6 S.A. E OUTROS RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO EMENTA Direito do consumidor. Apelação cível. Superendividamento. Repactuação de dívidas. Mínimo existencial não comprometido. Decreto nº 11.150/2022. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a ausência dos pressupostos legais para instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais do superendividamento aptos a autorizar a repactuação judicial das dívidas, especialmente o comprometimento do mínimo existencial. III. Razões de decidir 3. O mínimo existencial encontra-se objetivamente definido pelo Decreto nº 11.150/2022 no valor de R$600,00, parâmetro que não se mostrou comprometido diante da renda líquida mensal do recorrente. 4. Apelante que não apresentou plano de pagamento, nos moldes dos arts. 104-A e 104-B, § 4º, do CDC. 5. Parte relevante das dívidas decorre de crédito consignado, modalidade excluída da aferição do mínimo existencial, nos termos do Decreto nº 11.150/2022. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A caracterização do superendividamento exige demonstração objetiva de comprometimento do mínimo existencial, conforme parâmetro fixado em decreto regulamentar, bem como a apresentação de plano de pagamento que assegure a quitação integral do débito no prazo legal, requisitos cuja ausência inviabiliza a repactuação judicial das dívidas.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B, § 4º; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPE, ApCiv nº 0033732-61.2025.8.17.2001; ApCiv nº 0000037-82.2024.8.17.3220. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0020106-40.2024.8.17.3090 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 0020106-40.2024.8.17.3090: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da certificação digital. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DESEMBARGADORA RELATORA