Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0060672-06.2012.8.17.0001.
EMBARGANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE EMBARGADA: NILCE COSTA DUARTE S E N T E N Ç A
Sentença (Outras) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO Seção B da 13ª Vara Cível da Capital AV. DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FÓRUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810503
Vistos, etc. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face de decisão prolatada por este Juízo. Afirma a embargante que a referida decisão possui omissão, já que julgou os pedidos formulados pela parte Autora improcedentes, mas não revogou a tutela concedida em liminar. A parte Embargada apresentou contrarrazões (Id. 190252256). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Assiste razão a parte embargante. De fato a ação foi julgada improcedente, sem contudo revogar a liminar. Assim, ACOLHO os embargos opostos, complementando-se a decisão no ponto combatido, vez que, de fato, o julgamento de improcedência dos pedidos autorais leva, como efeito natural, à revogação da tutela antecipada que tenha sido concedida liminarmente, o que não ocorreu. Isso ocorre porque a tutela de urgência tem caráter provisório e está condicionada à plausibilidade do direito alegado (probabilidade do direito) e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Com a improcedência da ação, entende-se que o direito alegado pelo autor não foi reconhecido, o que faz cessar os fundamentos que justificaram a tutela antecipada. Dessa forma, a tutela deve ser revogada, salvo se houver recurso com a concessão de efeito suspensivo que mantenha seus efeitos até decisão definitiva, o que não é o caso em apreço. Caso o autor recorra e queira manter a tutela antecipada, ele deve pedir a concessão de efeito suspensivo ao tribunal (art. 1.012, §1º e §4º do CPC), demonstrando a probabilidade de reforma da decisão e o risco de dano irreparável. Se o tribunal conceder esse efeito suspensivo, a tutela antecipada poderá ser restabelecida. Assim, INDEFIRO o pleito formulado no Id. 193110996.
Diante do exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, complementando a decisão vergastada nos exatos termos desta fundamentação, REVOGANDO A MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. Ademais, atente-se o advogado da parte Embargante para o disposto no art. 1.026 § 2º, do CPC, o qual dispõe sobre multa no importe de 2% do valor atribuído à causa em caso de recurso manifestamente protelatório. Considerando a interposição de Apelação (Id. 189752225), bem como tendo em vista a apresentação de contrarrazões (Id. 192238279), proceda-se com a imediata remessa do feito para o Egrégio TJPE. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 5 de fevereiro de 2025. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B