Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BENAMI CUBITS
RÉU: ARIEL CUBITS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206510480, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0103906-32.2024.8.17.2001 ESPÓLIO - Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE POLA BERINSON CUBITS E DE JORGE CUBITS, autores, ao argumento de que o despacho de ID 200558463 conteria erro material, consistente em leitura equivocada de trecho da manifestação do espólio na réplica, a respeito do uso das chaves do imóvel objeto da lide. Os embargantes sustentam que a decisão embargada teria atribuído ao inventariante declaração no sentido de que este utilizaria, com exclusividade, um dos cômodos do imóvel, quando, na verdade, teria sido dito que ele apenas reservou um cômodo com alguns objetos de valor e possui a chave desse espaço, tendo adentrado ao imóvel na presença do réu, o que, segundo sua ótica, deveria ser corrigido para preservar a “verdade real”. Por seu turno, o embargado ARIEL CUBITS manifestou-se pela rejeição dos aclaratórios, sustentando que não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar a medida, sendo os embargos utilizados apenas como forma de rediscussão da decisão, o que não se admite. Todavia, razão não assiste aos embargantes. No caso, não há erro material a ser sanado e, portanto, os presentes embargos não merecem acolhimento. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material.” A redação da decisão embargada limitou-se a apresentar interpretação jurídica razoável das declarações prestadas pelo próprio inventariante, que mencionou possuir as chaves de um cômodo do imóvel e, portanto, acesso à unidade habitacional, ainda que eventualmente condicionado à presença do réu. Tal afirmação foi sopesada no contexto da decisão, como um dos elementos indicativos da existência de composse entre os herdeiros, sem que se tenha atribuído fato novo ou distorcido a manifestação do espólio, mas apenas adotada interpretação sobre sua extensão e relevância à luz do direito material envolvido. É firme o sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria apreciada, tampouco à adequação do julgado ao interesse da parte, não sendo instrumento próprio para veicular inconformismo. Na hipótese, o que se verifica é mera discordância do embargante quanto ao modo como a sua afirmação foi valorada na decisão, especialmente quanto ao conteúdo da manifestação da parte, o que não se confunde com erro material. Assim, os embargos de declaração estão sendo indevidamente utilizados para tentar reavaliar os fundamentos da decisão, finalidade estranha à sua natureza jurídica.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Considerando a audiência designada, remetam-se os autos, COM URGÊNCIA, ao CEJUSC. Cumpra-se. Intime-se. RECIFE, datado e assinado eletronicamente ADRIANA BRANDÃO DE BARROS CORREIA Juíza de Direito" RECIFE, 17 de junho de 2025. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau