Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197763871, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058432-38.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ERICA DE ANDRADE LIMA, JOAO BERNARDO DE ANDRADE LIMA LEMOS Vistos etc. SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, qualificada nos autos, apresentou os presentes embargos de declaração (id. 191536429) contra a sentença proferida por este Juízo (id. 189794948), sob a alegação de omissão e contradição na referida decisão. Afirma a embargante que a sentença incorreu em vício de omissão, quando considerou ter se configurado a justa expectativa de direito do consumidor não mais elegível para figurar como dependente do plano de saúde. A contradição, por sua vez, ocorreu em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça, a qual determina que o instituto da surrectio só pode ser aplicado em situações excepcionais mediante a coexistência de duas situações excepcionais, a saber: ser idoso e ser portador de deficiência. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (id. 191901914), requerendo o não provimento dos Embargos de Declaração opostos pela parte ré. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, sucinto. Decido. Como é sabido, consoante inteligência do art. 494 do CPC, apenas é permitido ao magistrado alterar a decisão para corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculos ou, ainda, por intermédio de embargos de declaração. O art. 1.022, da Lei Processual Civil elenca as hipóteses que autorizam os aclaratórios, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na hipótese dos autos, não existe qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a necessitar integração pela via dos embargos. Isso porque, conforme devidamente fundamentado na sentença embargada, o reconhecimento da procedência do pedido deu-se em razão da ausência de previsão contratual dispondo sobre a exclusão do dependente a partir de certa idade. Observe-se que houve menção expressa da referida cláusula contratual, bem como interpretação do seu conteúdo, devidamente realizada pelo Juízo: “A tese da legalidade do plano demandado de previsão contratual nas condições gerais, não se sustenta, posto não haver necessidade de comprovação de dependência financeira para manutenção do vínculo contratual na condição de segurado, dependente da genitora. Da análise das “Condições Gerais – Individual/Familiar”, contudo, extrai-se que não há previsão contratual dispondo sobre a exclusão do dependente a partir de certa idade. Nada obstante a prescrição na cláusula 2, alínea “d”, que prevê os dependentes considerados tais, de acordo com as regras da Previdência Social, e que essa condição será perdida quando se verificar a cessação das condições de idade e dependência, não há como acolher como legalidade do plano demandado, posto que passados mais de oito anos do atingimento da idade de 21 ( vinte e um ) anos, sem que tenha havido qualquer manifestação do plano contrária a sua permanência. Ademais, a Cláusula 11.2, estabelece que “É facultativo incluir neste Seguro seus Dependentes, pagando o Prêmio correspondente à faixa etária dos membros. Nenhuma indicação de Dependente terá valor se não constar de declaração escrita do Segurado, aceita pela Seguradora. Os Dependentes incluídos ficarão sujeitos aos prazos de Aquisição de Direitos previstos no item 12 destas Condições Gerais, ressalvada a hipótese no item 11.3” Percebe-se não haver necessidade de exigência de comprovação da dependência financeira para manutenção do vínculo, na condição de dependente da titular do plano.” Quanto à alegada contradição, relevo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, e não, a eventual divergência entre o entendimento adotado pelo magistrado e o da parte ou de tribunais. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC. 2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 4. Finalmente, o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 5 Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS 46.618/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015) Não obstante os embargos estarem alicerçados na contradição externa do julgado, ou seja, na suposta divergência de entendimento entre o Juízo e a parte, registro que os fundamentos dos aclaratórios não merecem prosperar, porquanto analisei detalhadamente as provas disponíveis nos autos para firmar minha convicção. Assim, na hipótese, restou demonstrada a presença dos citados requisitos necessários à configuração dos institutos da supressio/surrectio, quais sejam: a) inércia do titular do direito subjetivo; b) decurso de tempo capaz de gerar a expectativa de que esse direito não mais seria exercido; e c) deslealdade em decorrência de seu exercício posterior, com reflexos no equilíbrio da relação contratual. Isso porque, restou consignado na sentença a inércia do suposto titular do direito e o decurso de tempo capaz de gerar a expectativa, bem como abuso de direito no emprego da cláusula de exclusão de beneficiário, por atingimento da idade limite, quando ela seja aplicada em horizonte de tempo muito distante do fato que seria gerador da aplicação da medida de resilição unilateral e após recebimento de contraprestação financeira de usuário de faixa etária não elevada, sem demonstração de utilização afora do normal dos serviços assistenciais do plano. Concluo, portanto, que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, pelo que a eventual insatisfação com a decisão proferida deve ser materializada através do recurso cabível, não se revelando a via eleita como adequada para o alcance do desiderato pretendido.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença de id nº 189794948. Considerando a apresentação do recurso de apelação, bem como a rejeição dos presentes embargos de declaração, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (art. 1.010, § 3º e art. 1.024, §5º, ambos do CPC/15). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Nehemias de Moura Tenório" RECIFE, 8 de abril de 2025. ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria Cível do 1º Grau