Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193013869, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Observo que interposto agravo de instrumento pelo réu. Ciente da decisão agravada e ausente notícia de atribuição de efeito suspensivo, mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Quanto à petição de id. 192658371, a ré não apresentou nova documentação comprovando rol de profissionais credenciados aptos a ministrar o bom tratamento do menor, observada a metodologia indicada por médico assistente, de sorte que tal obriga a persistência do tratamento fora da rede credenciada. Diante da certidão de id. 192952062, verifico que houve erro no número da conta corrente da clínica beneficiária do alvará informado pela parte autora. Tendo em vista petição de id. 192995638 indicando os dados corretos, determino a expedição de alvará de transferência nos seguintes termos: - A importância de R$ 105.200,00 (cento e cinco mil e duzentos reais) para MIMO DESENVOLVIMENTO HUMANO E SAUDE LTDA, CNPJ: 49.761.929/0001-22, Banco do Brasil, Agência 1233-5 e Conta Corrente 75577-X. Após, remetam-se os autos para a instância superior. Recife, data da assinatura digital. Dra. Maria Cristina Souza Leão de Castro Juíza de Direito Titular". RECIFE, 30 de janeiro de 2025. ROSEANE SANTOS DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0162082-72.2022.8.17.2001 AUTOR(A): V. D. A. D. S.
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2025, 11:43
Expedição de documento
30/01/2025, 11:41
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2025, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 17:05
Outras Decisões
21/01/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192464975, conforme segue transcrito abaixo: "Diante da certidão de id. 192347619, verifico que houve erro de digitação quanto ao CNPJ da clínica beneficiária do alvará. Assim, determino a expedição de alvará de transferência nos seguintes termos: - A importância de R$ 105.200,00 (cento e cinco mil e duzentos reais) para MIMO DESENVOLVIMENTO HUMANO E SAUDE LTDA, CNPJ: 49.761.929/0001-22, Banco do Brasil, Agência 1233-5 e Conta Corrente 75577-0. Após, remetam-se os autos para a instância superior. Recife, data da assinatura digital. Dra. Maria Cristina Souza Leão de Castro Juíza de Direito Titular" RECIFE, 20 de janeiro de 2025. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0162082-72.2022.8.17.2001 AUTOR(A): V. D. A. D. S.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193013869, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Observo que interposto agravo de instrumento pelo réu. Ciente da decisão agravada e ausente notícia de atribuição de efeito suspensivo, mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Quanto à petição de id. 192658371, a ré não apresentou nova documentação comprovando rol de profissionais credenciados aptos a ministrar o bom tratamento do menor, observada a metodologia indicada por médico assistente, de sorte que tal obriga a persistência do tratamento fora da rede credenciada. Diante da certidão de id. 192952062, verifico que houve erro no número da conta corrente da clínica beneficiária do alvará informado pela parte autora. Tendo em vista petição de id. 192995638 indicando os dados corretos, determino a expedição de alvará de transferência nos seguintes termos: - A importância de R$ 105.200,00 (cento e cinco mil e duzentos reais) para MIMO DESENVOLVIMENTO HUMANO E SAUDE LTDA, CNPJ: 49.761.929/0001-22, Banco do Brasil, Agência 1233-5 e Conta Corrente 75577-X. Após, remetam-se os autos para a instância superior. Recife, data da assinatura digital. Dra. Maria Cristina Souza Leão de Castro Juíza de Direito Titular". RECIFE, 30 de janeiro de 2025. ROSEANE SANTOS DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0162082-72.2022.8.17.2001 AUTOR(A): V. D. A. D. S.
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2025, 11:43
Expedição de documento
30/01/2025, 11:41
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2025, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 17:05
Outras Decisões
21/01/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192464975, conforme segue transcrito abaixo: "Diante da certidão de id. 192347619, verifico que houve erro de digitação quanto ao CNPJ da clínica beneficiária do alvará. Assim, determino a expedição de alvará de transferência nos seguintes termos: - A importância de R$ 105.200,00 (cento e cinco mil e duzentos reais) para MIMO DESENVOLVIMENTO HUMANO E SAUDE LTDA, CNPJ: 49.761.929/0001-22, Banco do Brasil, Agência 1233-5 e Conta Corrente 75577-0. Após, remetam-se os autos para a instância superior. Recife, data da assinatura digital. Dra. Maria Cristina Souza Leão de Castro Juíza de Direito Titular" RECIFE, 20 de janeiro de 2025. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0162082-72.2022.8.17.2001 AUTOR(A): V. D. A. D. S.
21/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 16:30
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2025, 16:28
Expedição de documento
20/01/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 16:19
Mero expediente
14/01/2025, 11:09
Conclusão (para despacho)
13/01/2025, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2025, 13:55
Mero expediente
13/01/2025, 13:36
Conclusão (para despacho)
10/01/2025, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192075016, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO De proêmio,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0162082-72.2022.8.17.2001 AUTOR(A): V. D. A. D. S. indefiro o pedido de desbloqueio realizado pela parte ré, uma vez que a quantia se refere a tratamento já prestado pela clínica, o qual deve ser remunerado. Esclareço que a tutela de urgência confirmada em sentença foi concedida no sentido de autorização do tratamento da autora fora da rede credenciada. Ainda, a ré não apresentou nova documentação comprovando rol de profissionais credenciados aptos a ministrar o bom tratamento do menor, observada a metodologia indicada por médico assistente, devendo ser mantido o tratamento fora da rede credenciada. Conferindo efetividade à tutela liminar deferida à Id. 129923141 e em conformidade com as informações carreadas aos autos pela parte autora, determino a expedição de alvará de transferência nos seguintes termos: - A importância de R$ 105.200,00 (cento e cinco mil e duzentos reais) para MIMO DESENVOLVIMENTO HUMANO E SAUDE LTDA, CNPJ: 49.7961.929/0001-22, Banco do Brasil, Agência 1233-5 e Conta Corrente 75577-0. Verifico que houve interposição de apelação pela promovida ao id. 178968511, com a devida intimação da promovente para apresentar contrarrazões. Assim, deve a Diretoria Cível certificar o transcurso do prazo para contrarrazões e remeter os autos para a instância superior. Recife, data da assinatura digital. Dra. Maria Cristina Souza Leão de Castro Juíza de Direito Titular " RECIFE, 9 de janeiro de 2025. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento
09/01/2025, 10:36
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2025, 10:11
Outras Decisões
07/01/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191095141, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Diante das informações contidas na petição de ID 191053006, constata-se que houve um erro administrativo quanto à inclusão do mês de maio de 2024, uma vez que esse período já foi incluído e devidamente adimplido, conforme a liberação registrada à id. 176561621. Ademais, verificou-se que o montante foi retificado por meio da carta de cobrança à id. 191053008, na qual constam em aberto os meses de junho, julho e agosto de 2024. Dessa forma, ante a inércia da operadora suplicada em realizar o pagamento da quantia necessária ao custeio do tratamento do promovente,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0162082-72.2022.8.17.2001 AUTOR(A): V. D. A. D. S. defiro o pleito de penhora, traduzido no importe de R$ 105.200,00 (cento e cinco mil e duzentos reais), consoante somatório dos valores apresentados na carta de cobrança de id. 191053008, determinando, nesta data, o procedimento do bloqueio SISBAJUD em desfavor do crédito da demandada. Em sendo negativo ou parcialmente positivo o resultado da requisição do bloqueio ou restrição, intime-se a parte autora, para, observado o prazo de 10(dez) dias, emitir pronunciamento sobre o resultado da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores. Em caso de sucesso da medida, resta desde já intimada a ré para, observado o prazo de 05 (cinco) dias, pronunciar-se a respeito do resultado do bloqueio. A presente decisão, lançada no modo SIGILOSO, só será publicada com o resultado da ordem de constrição. Por fim, cumpra-se a decisão constante no ID 190711378. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190711378, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Observa-se que, em sede de sentença, o pleito foi julgado procedente, tornando definitiva a tutela de urgência deferida, no sentido de condenar a demandada a autorizar e custear o tratamento da demandante, nos exatos termos da indicação médica (Id. 120278895), fora da rede credenciada. Ainda via mandamento sentencial, foi expedido alvará para CLÍNICA MULTIDISCIPLINAR MIMO LTDA, observado o montante de R$ 156.430,00 (cento e cinquenta e seis mil, quatrocentos e trinta reais). Ato contínuo, foi atravessada petição á id. 178236199, requerendo o prosseguimento do feito para bloqueio do correspondente ao montante valor de 106.080,00 (cento e seis mil e oitenta reais), referente aos meses de maio, junho e julho de 2024. Interposta apelação à id. 178968511. À id. 180258367, restou intimada a suplicante para esclarecer o pedido de bloqueio, com inclusão do mês de maio, tendo em vista que o alvará expedido já abarcava o aludido período de tratamento. Por ocasião da petição à id. 183212514 a Clínica Multidisciplinar Mimo requereu habilitação como terceira interessada, aduzindo equívoco administrativo e reforçando que os valores em aberto são referentes aos meses de junho, julho e agosto. De sua parte, a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, consoante certidão à id. 183983078. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, para além da sentença à id. 175864333 já ter indeferido o pedido de intervenção da Clínica Multidisciplinar Mimo como terceira interessada, observa-se que o processo se encontra saneado e estabilizado, com a derradeira fixação dos termos subjetivos e objetivos da lide. A intervenção da clínica neste momento traria um tumulto processual desnecessário, prolongando a tramitação da ação e prejudicando a celeridade processual. A questão suscitada pela clínica, qual seja, o suposto equívoco administrativo quanto ao valor do alvará e aos meses devidos, não configura, por si só, interesse jurídico suficiente para a sua participação no processo como terceira interessada. Insta destacar que a petição formulada sequer venho acompanhada de instrumento procuratório. Assim, sequer conheço do pedido, determinando o desentranhamento do petitório de terceiro estranho ao feito. Ademais, considerando a certidão de id. 183983078, ante a ausência do pronunciamento da parte autora, na qualidade de real destinatária da intimação e do comando judicial de id. 180258367, não se faz possível a liberação de novos valores enquanto não devidamente sanada a eiva. De se registrar, que a ausência de liberação de valores, nesta oportunidade, não obsta que eventual requerimento de cumprimento da sentença seja processado em autos apartados, como devido. Em outro ponto, diante do Recurso de Apelação interposto, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer suas contrarrazões, no prazo de 15 dias. Apresentada a peça ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com nossas homenagens e anotações de estilo. Cumpra-se. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 19 de dezembro de 2024. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2024, 12:01
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 09:36
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2024, 09:36
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2024, 09:33
Expedição de documento
19/12/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 17:35
Outras Decisões
15/12/2024, 13:03
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 10:26
Outras Decisões
10/12/2024, 18:19
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 19:24
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2024, 19:22
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 16:19
Decurso de Prazo
24/09/2024, 16:07
Publicação
23/09/2024, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 16:27
Decurso de Prazo
22/09/2024, 22:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180258367, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO A parte autora requer o bloqueio nas contas correntes da ré, via SISBAJUD, do valor de R$ 106.080,00 (cento e seis mil e oitenta reais), referente ao tratamento da autora nos meses de maio, junho e julho de 2024. Ocorre que, a partir do Id. 176561621, exsurge claro que houve expedição de alvará no importe de R$ 156.430,00 (cento e cinquenta e seis mil, quatrocentos e trinta reais) em favor da clínica responsável pelo tratamento da menor, estando incluído neste montante a quantia de R$ 33.660,00 (trinta e três mil, seiscentos e sessenta reais), referente ao tratamento desta no mês de maio de 2024, conforme nota fiscal apresentada (Id. 173021415). Assim,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0162082-72.2022.8.17.2001 AUTOR(A): V. D. A. D. S. intime-se a suplicante, para, observado o prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer o motivo de a fatura de maio encontrar-se em aberto junto à clínica. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular " RECIFE, 4 de setembro de 2024. FRANCISCO ELTOMAR MARTINS FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento
04/09/2024, 15:42
Outras Decisões
27/08/2024, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 19 de agosto de 2024. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0162082-72.2022.8.17.2001 AUTOR(A): V. D. A. D. S.
20/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 16:57
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2024, 16:55
Expedição de documento
19/08/2024, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2024, 16:43
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2024, 16:35
Mudança de Parte
19/08/2024, 16:30
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:49
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:48
Petição (Apelação)
14/08/2024, 19:01
Publicação
09/08/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 17:49
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2024, 17:18
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2024, 13:18
Expedição de documento (Alvará)
25/07/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175864333, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0162082-72.2022.8.17.2001 AUTOR(A): V. D. A. D. S.
Trata-se de demanda proposta por VITÓRIA DANIELE ALVES DOS SANTOS, representada por seu genitor FERNANDO GUEDES DOS SANTOS, em face de HAPVIDA ASSITÊNCIA MÉDICA LTDA,, ambas as partes devidamente qualificadas na vestibular. Segundo narra a exordial, a reclamante é segurada pelo referido plano de saúde e fora diagnosticada com um quadro de Transtorno do Espectro do Autismo – TEA (CID – 10: F84.0/ CID-11: 6A02.5) e Transtorno do Déficit de Atenção e hiperatividade (CID-10 F90.0/ CID 11: 6A05.2). Diante da urgência do quadro clínico desenhado, a médica que a acompanha prescreveu a realização de tratamento especializado, por meio de diversas estimulações, baseadas na ciência do comportamento ABA, PROMPT, PECS, consoante se dessume da leitura do laudo de Id. nº 120278895. A seguradora ré teria ofertado a possibilidade do tratamento, por intermédio de clínicas credenciadas, no entanto, sustenta que tais unidades de saúde não possuem a capacidade técnica necessária para satisfazer os critérios do laudo médico. Requereu, dessa forma, tutela de urgência antecipada para o fim de que fosse autorizado o custeio integral do tratamento pela seguradora fora da rede credenciada, e, ao final, fosse julgada procedente a pretensão, com a confirmação da medida antecipatória. A tutela liminar foi indeferida ao Id. 120377459, indicando o dever de atendimento junto à rede credenciada e a limitação do reembolso aos limites do contrato. A demandante interpôs agravo de instrumento, sendo a tutela de urgência antecipada concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, conforme documento ao Id. 129923141. A operadora suplicada apresentou contestação consoante Id. 136455319 alegando ausência de negativa, bem como disponibilidade de rede credenciada apta. O Ministério Público do Estado de Pernambuco se manifestou ao Id. 174931662, opinando no sentido de confirmar a tutela de urgência, para que a Seguradora seja compelida a arcar integralmente com o tratamento solicitado, conforme indicado por profissional médico que acompanha a paciente, mediante apresentação de laudo atualizado a cada 6 meses à Seguradora. É o que importa a relatar. Relatados. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Pontue-se que é possível o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do CPC, sem que haja ofensa ao princípio da não surpresa, contemplado no sistema processual vigente. Isso porque não é necessária a intimação das partes para que o juiz profira sentença quando a matéria discutida é eminentemente de direito. Ademais, bom notar que a sentença não está sendo proferida com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação. IN MERITUM CAUSAE Indiscutivelmente, o contrato de plano de saúde se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais está aquela que nulifica a cláusula contratual que submeta o consumidor a desvantagem exagerada (art. 51, IV), por quebra da equidade, assim considerada aquela que ameaça o objeto ou equilíbrio contratual (art. 51, § 1º, II). É incontroverso que a parte reclamante necessitava ser submetida ao tratamento com utilização dos métodos reclamados, conforme laudos médicos acostados aos autos. Superada a divergência no tocante à existência da negativa de autorização de fornecimento, efetiva e justificadamente, recomendada por profissional médico capacitado. Assim, o ponto controvertido, ou seja, o nó górdio a ser objeto de enfrentamento, na hipótese em tela, reside na legalidade ou não da negativa de autorização patrocinada pela seguradora. Ora, consta dos autos que o promovente foi diagnosticado com um quadro clínico de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. A documentação acostada pela parte autora é satisfatória, no sentido de demonstrar o acompanhamento médico da doença e de sua evolução. Nesse aspecto, ressalto a juntada do laudo médico indicando a imperiosidade da continuidade da terapia. Todavia, o fornecimento do acompanhamento imprescindível ao estado de higidez da paciente foi, na prática, embora não em tese, negado pelo plano de saúde promovido. Assim, diante da negativa orquestrada a partir de aparente anuência, verifica-se a necessidade da suplicante em socorrer-se do Judiciário para ver salvaguardados os seus direitos à saúde e incolumidade físicas, aí residindo o interesse de agir. Reputo suficiente o conjunto probatório reunido para o efeito da conclusão da imprescindibilidade da terapêutica e acompanhamento médico almejados, nos exatos moldes da prescrição do experto, para se evitar um agravamento do quadro clínico e permitir o desenvolvimento do autor, até porque não compete ao plano de saúde definir o tratamento adequado ao enfermo, mas sim ao profissional médico. A negativa reflexa de cobertura ao tratamento comprovadamente recomendado é inadmissível e a imposição de qualquer obstáculo à sua concretização viola a função social do contrato, colocando o consumidor em extrema desvantagem perante o fornecedor de serviços. Demais disso, não se mostra razoável que regulamento elaborado pela Agência Nacional de Saúde se sobreponha a importantes e inafastáveis direitos constitucionais fundamentais, a exemplo do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. A esse respeito, a inteligência dos arts. 5º, da CR/88, 51, do CDC e 8º do CPC. Outrossim, de se gizar que o consumidor, de uma forma geral, é vulnerável. Em certas áreas do conhecimento humano essa vulnerabilidade ganha contornos de hipossuficiência. É o caso da ciência médica, que reclama conhecimentos específicos que fogem ao homem médio ordinário. É com lastro nos ditames do codex consumerista, que se aponta para a pertinência da conclusão de que a parte autora está de boa-fé, até porque as cláusulas contratuais que porventura consignem uma limitação ou restrição aos direitos do consumidor devem se apresentar redigidas de forma clara e destacada, interpretando-se da maneira mais favorável ao hipossuficiente, devendo a má-fé restar comprovada efetivamente. Nesse sentido, o enunciado pelos arts. 46, 47 e 51, I, IV E XV, todos do codex consumerista. Para além disso, observe-se a Lei 12.764/12 conferiu especial proteção às pessoas que sofrem do TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, de modo que os portadores dessa limitação devem ser auxiliados, inseridos, estimulados e assistidos não só pelos seus parentes, mas por toda a sociedade, em cooperação, aí incluídos o Poder Judiciário e as demandadas, sendo estas responsáveis pelo custeio do tratamento de saúde em virtude do contrato celebrado com a genitora do demandante. Especificamente em relação ao TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA, o Tribunal de Justiça de Pernambuco já se manifestou sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRÁTICA ABUSIVA E NULIDADE DE CLAÚSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 469 DO STJ - SEGURADO PORTADOR DE ESPECTRO AUTISTA (CID F84.0) - NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM EQUIPE MULTIDICIPLINAR NAS ÁREAS DE NEUROLOGIA, FONOAUDIOLOGIA, PSICOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - NEGATIVA E LIMITAÇÃO DE COBERTURA - TRATAMENTO PREJUDICADO - DIREITO À VIDA E A CURA VIOLADO - ILÍCITO PRATICADO - DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO DA SEGURADORA IMPROVIDO - RECURSO DO SEGURADO PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. Nos termos da Súmula nº 469 do STJ, não resta dúvida de que os casos que envolvemPlanos de Saúde se coadunam com as regras e se submetem ao Código de Defesa do Consumidor. 2. A negativa de tratamento imprescindível para a melhora de paciente/segurado acometido de Autismo, cuja demora cause risco à vida e a saúde, ou irreversibilidade da enfermidade, é ato que, per se, viola direitos indisponíveis, pois a vida de um indivíduo e a sua saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano.3., o segurado, menor impúbere, In casu é portador de AUTISMO, e havendo o médico assistente atestado a necessidade de tratamento com equipe multidisciplinar nas áreas de neurologia, fonoaudiologia, psicoterapia e terapia ocupacional, visando a proporcionar condições para um melhor desenvolvimento e regressão do quadro global do paciente. Descabe à operadora de saúde questionar os tratamentos indicados pelo profissional médico, não se admitindo, portanto, a exclusão de determinada espécie de procedimento útil para o fim proposto, especialmente, quando se fundamentar a limitação de consultas ou especialidade médica, ainda mais, quando no seu quadro médico e clínico, não possuir profissionais gabaritados para melhor atender o segurado. 4. A negativa ou retardamento indevido à cobertura médica, tratamento ou fornecimento de medicamento pleiteado pelo Segurado é causa desencadeadora de danos morais, posto que configurados os abalos psíquicos e sofrimentos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.5. Recurso da Seguradora Ré que se nega provimento. Recurso do Autor Segurado parcialmente provido. Decisão unânime. (grifou-se) (TJ-PE - APL: 3548949 PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 04/02/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2015). O e.TJPE, neste sentir, também emanou tese repetitiva ao julgar o Incidente de Assunção de Competência nº 018952-81.2019.8.17.9000, consignando as seguintes previsões a respeito da matéria: Tese 1.0 – Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, (com a redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº 12.764/2012 art. 3º, I, III e parágrafo único. Tese 1.1 – Os requisitos necessários para que o profissional de saúde seja considerado especialista nos métodos ABA (análise do comportamento aplicada), BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇAO SENSORIAL, de acordo com o art. 6º da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, deve estar conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais. Tese 1.2 – Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Tese 1.3 – O reembolso: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada do serviço de saúde na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-lo na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese em que, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento. Tese 1.4. - A negativa de custeio das terapias multidisciplinares de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista poderá ensejar reparação por danos morais, mesmo antes da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022. Tese 2.0 - As terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, quando aplicadas por profissionais da área de saúde, têm obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos de saúde. Tese 2.1 - Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar as terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, indicadas pelo médico assistente para tratar doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Tese 2.2 – O reembolso para as terapias especiais de cobertura obrigatória de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada da terapia na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-la na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento. Tese 2.3. - A negativa de custeio das terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista enseja reparação por danos morais, a partir da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022, que as regulamentou. Ora, é ônus de quem alega o fato impeditivo do acolhimento do direito do outro litigante, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, fornecer a prova da ocorrência de tal circunstância. As provas apresentadas pela seguradora demandada corroboram o entendimento de que esta não possui em seu quadro de conveniados, profissionais da saúde aptos a aplicar os métodos recomendados pelo profissional da medicina responsável pela anamnese do paciente. A fragilidade patente na capacidade técnica das clínicas credenciadas indicadas primariamente emerge de diversos aspectos contidos nos autos. A minúcia especificada pelo laudo médico, crucial à condição clínica da infante, não encontra correspondência na expertise das referidas instituições. A conhecida limitação da carga horárias das terapias oferecidas pelas clínicas elencadas apenas acentua a inaptidão para prover o cuidado intensivo imprescindível. Dessa forma, considerando as mencionadas circunstâncias, a questionável competência técnica das clínicas credenciadas se apresenta como uma preocupante barreira à adequada prestação do tratamento requerido pela autora. Daí, patenteado se acha que a recusa da demandada em autorizar e custear o tratamento necessitado pela autora se operou ao arrepio da lei. Isto posto, julgo procedente o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA AO ID. 129923141, TORNANDO-A DEFINITIVA, A FIM DE CONDENAR A DEMANDADA A AUTORIZAR E CUSTEAR O TRATAMENTO DA DEMANDANTE, nos exatos termos da indicação médica (Id. 120278895), fora da rede credenciada; (b) Condenar, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado pelo IPCA, desde a publicação da presente decisão. Ressalva-se, no entretanto, que, diante da dúvida razoável da capacidade das clínicas e profissionais credenciados à seguradora promovida, para prover diretamente o tratamento recomendado, hei por bem manter a ordem de prestação do serviço fora da rede credenciada. Não há, todavia, óbice para que, posteriormente, a seguradora apresente o rol de profissionais credenciados aptos a ministrar o bom tratamento do menor, observada a metodologia indicada por médico assistente. Diante da ausência de comprovação de autorização e custeio do tratamento destinado à parte autora, nos moldes prescritos pela autoridade médica, expeça-se alvará de transferência do valor bloqueado (id. 173992457) nos seguintes termos: - A importância de R$ 156.430,00 (cento e cinquenta e seis mil, quatrocentos e trinta reais) para CLÍNICA MULTIDISCIPLINAR MIMO LTDA, CNPJ: 40.125.294/0001-77, Banco do Brasil, Agência 1233-5 e Conta Corrente 75.530-3. As notas fiscais referentes ao valor foram apresentadas aos Ids. 173021411, 173021413, 173021412 e 173021415. Ressalto que o laudo médico deve ser atualizado a cada 6 (seis) meses, sob pena de não liberação dos valores por ventura bloqueados. Verifico que, a teor do Id. 170570179, a Clínica Multidisciplinar MIMO requereu a sua habilitação nos autos, na qualidade de terceiro interessado. Esclareço que o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor veda a intervenção de terceiros em demanda deste jaez, mormente pós saneamento feito, quando estabilizada a contenda, com a derradeira fixação dos termos subjetivos e objetivos e subjetivos da lide. Assim, sequer conheço do pedido, determinando o desentranhamento do petitório de terceiro estranho ao feito dos autos. P.R.I. Recife, data da assinatura digital. Dra. Maria Cristina Souza Leão de Castro Juíza de Direito Titular" RECIFE, 22 de julho de 2024. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento
22/07/2024, 21:44
Procedência
19/07/2024, 19:53
Conclusão (para julgamento)
12/07/2024, 07:49
Decurso de Prazo
11/07/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 13:57
Mandado (entregue ao destinatário)
02/07/2024, 21:13
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 21:13
Mandado
02/07/2024, 08:07
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
02/07/2024, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 07:49
Outras Decisões
20/06/2024, 22:07
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 13:59
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 15:04
Decurso de Prazo
15/05/2024, 04:21
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2024, 12:31
Decurso de Prazo
23/04/2024, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2024, 12:52
Expedição de documento (Alvará)
15/04/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 07:57
Decisão Interlocutória de Mérito
11/04/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 17:54
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 09:58
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2024, 09:56
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 15:05
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 09:21
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2024, 09:19
Mudança de Parte
05/03/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 16:53
Outras Decisões
29/02/2024, 19:52
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 11:19
Conclusão (para despacho)
20/01/2024, 12:42
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2024, 12:40
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2024, 08:26
Expedição de documento (Alvará)
08/01/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2023, 18:42
Outras Decisões
19/12/2023, 15:56
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
26/11/2023, 08:48
Decisão Interlocutória de Mérito
23/11/2023, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2023, 18:02
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 18:01
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2023, 07:16
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2023, 14:37
Expedição de documento (Alvará)
02/10/2023, 18:22
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 11:53
Expedição de documento (Alvará)
28/09/2023, 20:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
22/09/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 10:54
Outras Decisões
18/09/2023, 18:20
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 18:44
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2023, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 16:35
Movimentação processual
06/09/2023, 16:32
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 14:48
Outras Decisões
31/08/2023, 20:08
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 21:29
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 11:15
Decurso de Prazo
05/07/2023, 03:35
Petição (Contestação)
22/06/2023, 11:17
Mandado (entregue ao destinatário)
02/06/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 11:09
Mandado
01/06/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
31/05/2023, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 11:51
Mero expediente
10/04/2023, 15:52
Conclusão (para decisão)
05/04/2023, 15:24
Expedição de documento (Acórdão)
05/04/2023, 12:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/03/2023, 14:15
de Conciliação (não-realizada; Conciliador(a))
14/03/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 16:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/02/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 17:28
Petição
20/01/2023, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)