Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARINA PRAGANA PAIVA EMBARGADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO DEBRET SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0052770-20.2024.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. É de se observar, prefacialmente, que pode o Juiz, a qualquer tempo, conhecer de questões de ordem pública que afetem o desenvolvimento válido e regular do processo, desempenhando, assim, uma atividade saneadora permanente em benefício do princípio da economia e da regularidade processual. Dentre essas questões de ordem pública, de análise obrigatória, encontram-se as condições da ação e, entre estas, o interesse processual. Segundo doutrina processualista, o interesse processual é condicionado à verificação de dois requisitos cumulativos: a necessidade concreta do processo e a adequação do procedimento ao provimento desejado (DINAMARCO, Cândido Rangel, “Execução Civil”, 4.ª ed., São Paulo, Malheiros Editores Ltda., 1994, p. 403). Dessa forma, a condição da ação consistente no interesse processual se compõe de dois aspectos, ligados entre si, que se podem traduzir no binômio necessidade-utilidade e adequação. Tal condição restará presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda, mais, sempre que aquilo que se pede no processo, seja útil sob o aspecto prático. Por outro lado, deve-se destacar que deve haver adequação do procedimento ao provimento esperado, sendo, também caso de ausência de interesse processual, a inadequação da via eleita. No caso dos autos, a embargante opôs embargos à execução, em processo autônomo, em face do processo de execução nº 0031036-13.2024.8.17.8201, quando deveria tê-lo feito nos próprios autos. Posto isso, diante da inadequação da via escolhida, com fundamento nos arts. 51, II, e 60, da lei nº 9.099/95, declaro extinto este processo sem julgamento do mérito, pelo que determino o arquivamento dos autos. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. RECIFE, 19 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito