Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL BJ LTDA EXECUTADO(A): JUREMA DOS SANTOS PIRES SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. Extingue-se o processo, por atender à livre e manifesta vontade das partes em transigir, nos termos do que dispõe o regramento do art. 487, III, "b" do CPC.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0078076-64.2024.8.17.2001 Vistos etc. Cuidam os autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL BJ LTDA. em face de JUREMA DOS SANTOS PIRES, ambas devidamente qualificadas, alegando os fatos constitutivos de seu direito, na forma da legislação pertinente. Tramitado o feito, as partes lograram compor harmonicamente seus interesses, do que faz prova a petição conjunta de ID nº 197495508. Eis o relato. Decido. O equacionamento da lide, de efeito, pode ser implementado em qualquer fase processual ou grau da jurisdição. Consoante legislação vigente, é lídimo direito das partes transigirem, pondo fim ao conflito de interesses, nos moldes e termos em que admitido na atual fase do processo. O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes em qualquer fase do processo, cabendo ao Juiz a análise e homologação do referido ajuste. Portanto, existe a possibilidade jurídica de ocorrer transação judicial até ser exaurida a prestação jurisdicional, merecendo ser homologado o acordo avençado entre as partes, a fim de por termo a lide, pacificando a relação jurídica mantida entre as partes mediante a composição voluntária, forma adequada, que melhor atende aos anseios daquelas e da sociedade. Pelo exposto, cuido que, em se tratando de pacto que não contraria o ordenamento jurídico e ostentando as partes plena capacidade de assumir e outorgar direito e obrigações, tratando-se, à evidência de hipótese prevista no art. 840, CC, HOMOLOGO por sentença o ACORDO com incursão meritória ante o encontro de vontades, na forma explicitada nos autos, resolvendo o processo com esteio no art. 487, III, “b”, c/c art. 924, II, CPC, para que se produzam os seus jurídicos e legais efeitos. Havendo preclusão ou renúncia bilateral ao prazo de recurso, transfira-se a quantia bloqueada via SISBAJUD (protocolo de ID nº 195893466) para conta judicial vinculada a este processo. Em seguida, expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente pelo valor fixo acordado de R$ 1.654,27 (um mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos), observando-se os dados bancários informados no ID nº 197495508. Eventual saldo residual bloqueado, a ser apurado após a expedição acima, deverá ser devolvido para a parte executada, mediante alvará de transferência destinado à conta bancária a ser indicada oportunamente pela devedora. Cumpridas todas essas diligências, arquive-se, com as anotações de estilo. Custas processuais adiantadas. Intimem-se. Expeça-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma