Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL MONTENEGRO LUCCHESE E HEISSLER LTDA - EPP EXECUTADO(A): MARCELO MARIANO DA SILVA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0052673-20.2024.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/ 95.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pelo CENTRO EDUCACIONAL MONTENEGRO LUCCHESE E HEISSLER LTDA. EPP., em face de MARCELO MARIANO DA SILVA, todos qualificados nos autos. Passo ao exame da condição da ação, por ser matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. A compulsar os autos, verifico tratar-se a parte autora de Microempresa, sendo necessária a comprovação da sua condição como Micro Empresa ou Empresa de Pequeno Porte, para que possa ser legitimada a propor ação em sede de Juizado Especial, nos termos do art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/95, como visto a seguir: “§ 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)”. Na mesma linha, o Enunciado nº 135, do FONAJE e a Jurisprudência, já firmaram entendimento de que a Sociedade Empresarial Ltda., com enquadramento geral, sem a devida comprovação de sua condição de ME ou EPP, não pode compor polo ativo em Juizado Especial. “ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO)”. O que define se uma Empresa é Empresa de Pequeno Porte ou Microempresa, é a sua arrecadação, nos moldes da Lei Complementar 123, de 14/12/2006 ou a sua comprovação de Opção pelo Simples Nacional, já que todas as empresas optantes são, necessariamente, EPP´s ou Microempresas. Apesar da parte exequente ter juntado a sua opção pelo Simples Nacional, teço as seguintes considerações: Foi verificado que o COLÉGIO SANTA EMÍLIA vem litigando nos Juizados Especiais, se utilizando de diversos CNPJs, conforme trecho da decisão proferida nos autos de nº 0002770-18.2022.8.17.8223, que tramitou no 2º Juizado Especial de Olinda/PE, vejamos: “(...)Somando-se a isso, esclareça-se ainda que o colégio Exequente litiga neste juizado utilizando-se de diversos CNPJs, a seguir transcritos: COLÉGIO E CURSO SANTA EMÍLIA CNPJ 07.037.108/0001-06 COLÉGIO SANTA EMÍLIA CNPJ 04.255.151/0001-41 COLÉGIO SANTA EMÍLIA EIRELI CNPJ 04.255.151/0002-22 COLÉGIO SANTA EMÍLIA EIRELI CNPJ 04.255.151/0003-03 EDUCANDÁRIO SANTA EMÍLIA CNPJ 27.121.097/0001-47 INSTITUTO SANTA EMÍLIA CNPJ 08.961.500/0001-00 Os quatro primeiros tem como sócio administrador o empresário Francisco Lucchese Júnior; o penúltimo, consta como administradora sua filha, Maria Júlia Gouveia de Melo Rabelo Lucchese, CPF 127.664.824-31, uma jovem de 22 anos; e, o último, tem como administradora a Sra. Maria Inês Rabelo Lucchese, CPF 135.035.704-97 mãe do Sr. Francisco Lucchese Júnior. Diante de tais fatos, percebe-se que, possivelmente o Sr. Francisco Lucchese Júnior tem se utilizado desse artifício para burlar a lei dos Juizados Especiais Cíveis, que apenas permitem, excepcionalmente, que pessoas jurídicas atuem como autoras. Ora, ao assim proceder, o Sr. Francisco Lucchese Júnior busca usufruir das benesses da Lei 9099/95, especificamente, da gratuidade judiciária, aumentando, ainda que de forma indireta, seus ganhos, em verdadeiro desvirtuamento dos fins sociais da Lei dos juizados Especiais (...)”. Nos autos de nº 0049061-45.2022.8.17.8201, que tramitou neste 2º Juizado Especial da Capital, identificamos o que seria o 7º CNPJ de Nº 21.921.755/0001-07, juntado pela exequente nos referidos autos, sob o id-116188773, - CENTRO EDUCACIONAL CAVALCANTI HEISSLER EIRELI EPP. Igual fato se repete nestes autos, ou seja, o COLÉGIO SANTA EMÍLIA, apresenta mais um CNPJ diferente, ou seja o 8º CNPJ, agora sob o nº 13.407.723/0001-51, cujo contrato social apresenta como sócios as pessoas de Simone Pessoa G. de Melo Lucchese e Augusto César M. A. da Silva. Comungo do entendimento exarado pelo 2º Juizado Especial de Olinda, de estarmos diante de um possível grupo econômico que tem se utilizado do artifício de abrir diversas pequenas empresas, com mesma identidade visual e mesma finalidade de prestação de serviços educacionais, restando configurada a condição de “filiais” seja para fins tributários e fiscais, seja para se utilizar das benesses conferidas às pequenas e médias empresas, o que se configura em verdadeira burla aos sistemas propostos. Ainda, destaco o seguinte trecho da decisão proferida pelo 2º Juizado Especial de Olinda: “É cediço que o limite de faturamento anual para uma empresa optante do SIMPLES NACIONAL é de R$ 4,8 milhões, o que enseja uma média de faturamento de R$ 400.000,00 mensais. Individualmente consideradas, talvez seja um faturamento alto para escolas, no entanto, se considerarmos a empresa Exequente “Colégio SANTA EMILIA” como grupo econômico, não parece difícil que os seis (06) estabelecimentos juntos não cheguem a esse volume de faturamento mensal, o que daria cerca de R$ 66.000,00 por escola de faturamento mensal. No entanto, sabe-se que as empresas que ultrapassam o limite de faturamento buscam formas de burlar esse teto “fracionando” o faturamento com a criação de novas empresas (CNPJs), não raro, utilizando-se de parentes (genitora, filhos etc) como forma de gozar de benesses que essa condição lhes proporciona. Assim, analisadas isoladamente, essas empresas possuem faturamento dentro dos patamares do Simples Nacional, mas se avaliarmos o faturamento de todas as empresas (CNPJs), ou seja, do grupo empresarial, os valores muito possivelmente, extrapolam os R$ 4,8 milhões. Dito de outra forma, imaginarmos um faturamento médio de R$ 66.000,00 por escola, é algo extremamente plausível, observando-se que estamos falando de faturamento, não de lucro. No caso, diante da similaridade do nome, sócios, identidade visual e mesma atividade econômica, há fortes indícios da existência de um grupo econômico de fato que vem se utilizando de simulação com o intuito de, indevidamente, aderir à sistemática do regime tributário diferenciado e de favorecimento fiscal, utilizando-se do sistema dos juizados especiais cíveis e indevidamente favorecendo-se das benesses da gratuidade judiciária própria desse sistema. A propósito, colaciono a seguinte decisão proferida pelo Conselho de Administração de Recursos Fiscais: ASSUNTO. SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. SIMPLES. ANO-CALENDÁRIO. 2005, 2006, 2007. Simples Federal. Exclusão. Interpostas Pessoas. Constatado pela fiscalização a utilização de subterfúgios para se manter no Simples Federal/Nacional, tal como constar nos quadros societários interpostas pessoas, cujo robusto corpo probatório amealhado não foi ilidido pela empresa, acertada a exclusão dos regimes tributários diferenciados e favorecidos. Simples Federal/Nacional. Assunto: Simples Nacional. Ano-calendário: 2007, 2008, 2009. Simples Federal. Exclusão. Interpostas Pessoas. Constatado pela fiscalização a utilização de subterfúgios para se manter no Simples Federal/Nacional, tal como constar nos quadros societários interpostas pessoas, cujo robusto corpo probatório amealhado não foi ilidido pela empresa, acertada a exclusão dos regimes tributários diferenciados e favorecidos. Simples Federal/Nacional. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário. Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009. Simulação do Ato Jurídico. Evasão Fiscal. Utilização de Interpostas Pessoas. A utilização de interpostas pessoas, laranjas, no quadro societário da empresa, por si só, caracteriza a simulação de ato jurídico e configura a intenção do agente em fraudar a Administração Tributária. Multa Qualificada. Fraude. Conceituação Legal. Vinculação da Atividade do Lançamento. Interposição de Pessoas. A aplicação da multa qualificada no lançamento tributário depende da constatação da fraude, lato sensu, conforme conceituado nos artigos 71, 72 e 73 da Lei no. 4.502/65, por força legal (art. 44, § 1º, Lei nº 9.430/96). Constatado pelo auditor fiscal que a ação, ou omissão, do contribuinte identifica-se com uma das figuras descritas naqueles artigos é imperiosa a qualificação da multa, não podendo a autoridade administrativa deixar de aplicar a norma tributária, pelo caráter obrigatório e vinculado de sua atividade. A utilização de interpostas pessoas no quadro societário da empresa, por si só, caracteriza a simulação de ato jurídico e configura a intenção do agente em fraudar a Administração Tributária. Sujeição Passiva Solidária. Empresas do Grupo Econômico. Legitimidade. Correto o estabelecimento da sujeição passiva solidária uma vez constatado nos autos que as empresas que efetivamente operam (comercializam e prestam serviços) utilizaram-se de subterfúgios, com a criação de empresas-satélites fictícias, com o intuito de indevidamente aderir à sistemática do regime tributário diferenciado e de favorecimento fiscal, Simples Nacional/Federal, restando devidamente comprovado o interesse comum e a prática dos atos fraudulentos para se eximir das obrigações tributárias. Juros de Mora sobre Multa de Ofício. A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo neste conceito o tributo e a multa de oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic. Assunto: Processo Administrativo Fiscal. Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009. Ato Declaratório Executivo de Exclusão do Simples. Autos de Infração. Concomitância. A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão. (Súmula CARF nº 77). Nulidade da Decisão. Cerceamento do Direito de Defesa. Não constitui cerceamento de defesa o não enfrentamento das razões de contestação trazidas pela impugnante, irrelevantes à solução do conflito, nos termos do disposto nos artigos 59, II, c/c 60 do Decreto nº 70.235/72. Ademais, não constata-se nos autos que o acórdão de primeira instância quedou-se silente sobre qualquer contestação aduzida pela contribuinte. Pedido de Perícia/Diligência. Indeferimento. Não Causa Nulidade. A turma julgadora é livre para forma sua convicção quanto à necessidade ou não da realização de provas para dirimir o litígio administrativo fiscal, podendo indeferir o pedido formulado pelo contribuinte (art. 18, caput, PAF). Nulidade dos ADE. Competência da Autoridade Fiscal. A autoridade fiscal, no caso Inspetor/Delegado do órgão da Administração Tributária, é competente para emitir os atos administrativos necessários à exclusão dos contribuintes dos regimes de tributação diferenciados e instituídos em favor fiscal, Simples Nacional/Federal, por previsão nas normas de regência destas sistemáticas de tributação. Nulidade da Autuação. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Não se constata nos autos qualquer despersonalização de pessoa jurídica, mas somente a tributação devida, nos estritos moldes legais, de operações comerciais e de prestação de serviços, que não podem se sujeitar aos regimes de tributação do Simples Nacional/ Federal. (CARF; RVol 13982.000497/2010-81; Ac. 1302-001.966; Relª Cons. Ana de Barros Fernandes Wipprich; Julg. 11/08/2016; DOU 22/08/2016) (negritos são nossos).”
Diante do exposto, reconheço de ofício a sua ilegitimidade ativa para figurar no presente feito, razão pela qual declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Art. 8, §1º da Lei nº 9.099/95, Enunciado nº 135, do FONAJE, art. 38 da Lei nº 9841/99 e art. 74 da Lei nº 123/2006. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em havendo interposição de recurso, após as diligências, certidões e intimações de praxe, encaminhem-se os presentes autos ao Colégio Recursal. P.R.I RECIFE, 19 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito