Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: NATAN NATANIEL RIBEIRO REPRESENTANTE: MARIA DAS GRACAS DE VASCONCELOS RIBEIRO EXECUTADO(A): BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0007862-90.2017.8.17.2810 ESPÓLIO -
Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de Ação Ordinária de Reparação de Danos Materiais (cumprimento de contrato de seguro) c.c. Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência movido por NATAN NATANIEL RIBEIRO em face de BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS, fundada em contrato de seguro de veículo (SPIN, placa PCB 8368 - cf. Id. nº 20740533) e no alegado ilícito da ré ao não efetuar o pagamento da indenização correspondente, visando ao recebimento dos valores decorrentes de indenização por danos materiais e danos morais, totalizando R$52.412,58. No curso do processo, houve o falecimento do demandante (certidão de óbito Id. nº 34111546), sendo retificado o polo ativo para constar o Espólio de NATAN NATANIEL RIBEIRO (decisão Id. nº 34235099), representado pela inventariante MARIA DAS GRAÇAS DE VASCONCELOS RIBEIRO (cônjuge supérstite), nos autos do Inventário Judicial (NPU 0009595-57.2018.8.17.2810), impondo-se a transferência dos créditos oriundos deste processo ao Juízo sucessório (Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Jaboatão dos Guararapes), ainda em tramitação. Sobreveio a Sentença (cf. Id. nº 46368559), integralizada por Embargos de Declaração (cf. Id. nº 48872057), posteriormente modificada pelo Acórdão (cf. Id. nº 161311122), também integralizado por Embargos de Declaração (cf. Id. nº 161311986), resultando na condenação da demandada nos seguintes termos: (i) realização do reparo do veículo, localizado na empresa Auto Nunes Ltda, ficando, ainda, responsabilizada pelas despesas de estadia exigidas por essa empresa, até retirada do bem; (ii) pagamento de indenização por locativo de veículo, no valor total de R$ 3.201,95, com correção monetária a contar de cada desembolso, pela Tabela da ENCOGE (R$1.180,93 – 07/03/2017; R$850,37 – 14/04/2017; R$1.242,65 – 16/01/2018), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; (iii) pagamento de multa diária em razão do descumprimento da tutela de urgência até o limite do valor do conserto do veículo (item “a”) ou, não sendo ele viável, valor de mercado, conforme Tabela FIPE; (iv) pagamento de indenização a título de Danos Morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sobre os quais devem incidir juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, a partir desta sessão de julgamento (Súmula 362/STJ); e (v) pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 15% (quinze por cento) (art. 85, § 11, do CPC). Interposto Recurso Especial, este foi inadmitido (decisão Id. nº 161312003), sendo manejado Agravo em Recurso Especial, o qual não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (decisão Id. nº 161312017), sobrevindo o trânsito em julgado (certidão Id. nº 161312017, pág. 28). A parte executada (petição Id. nº 163506935) informou que houve o adimplemento integral da condenação, no valor de R$363.862,46, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença NPU 0025291-60.2023.8.17.2810 (cf. Ids. nº 163506941 e 163506945), mediante bloqueio de R$37.087,66 (cf. Id. nº 163506945) e depósito judicial de R$327.869,80 (cf. Ids. nº 163506941 e 163506945). Requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a liberação do salvado do veículo em seu favor pela empresa Auto Nunes Ltda (terceira interessada) e a suspensão da cobrança de diárias de estadia em razão do pagamento. A parte exequente (petição Id. nº 168130350) alegou insuficiência do valor depositado, sustentando ser devido o montante de R$611.045,45, com saldo remanescente de R$246.087,99, atualizado para R$277.791,96, apresentando demonstrativo de cálculo. Requereu, ainda, a transferência do valor incontroverso depositado em juízo, nos seguintes termos: R$89.189,55 ao Juízo sucessório; R$49.132,91 ao Advogado da causa, a título de honorários; e R$225.540,00 à empresa Auto Nunes Ltda, a título de estadia. Proferido despacho (cf. Id. nº 172729474), determinando: (i) o esclarecimento quanto à localização do veículo e aos valores exigidos pela empresa Auto Nunes Ltda, tendo em vista que foi deferida tutela para o conserto e retirada do bem, sem notícia de seu cumprimento; (ii) a expedição de ofício à empresa Auto Nunes Ltda para informar o valor do débito, devendo a seguradora, diante da conversão da obrigação de fazer em pagar, proceder à retirada do salvado do veículo e comprovar a quitação de eventual débito relativo à sua estadia; e (iii) a manifestação da parte executada acerca da alegada insuficiência dos depósitos. A parte executada apresentou manifestação (petição Id. nº 173449084), impugnando os cálculos da parte exequente e sustentando que a condenação já se encontraria satisfeita. A parte exequente (petição Id. nº 173670663) informou que o veículo objeto da lide não teria sido consertado, permanecendo na empresa Auto Nunes Ltda desde 15/03/2017, reiterando os termos da petição anterior e apresentando cópia de decisão, declaração da Auto Nunes e sentença do cumprimento provisório (cf. Ids. nº 173670670, 173670674 e 173670676). A AUTONUNES LTDA (terceira interessada) apresentou manifestação (petição Id. nº 173720043), reconhecendo o depósito efetuado pela executada no valor de R$225.540,00, referente à guarda do veículo e declarando o cumprimento da obrigação. Requereu a extinção do feito em seu favor e a expedição de alvará para levantamento do crédito. Esclareceu que o salvado do veículo sinistrado (SPIN, placa PCB8368) estaria à disposição da seguradora executada em sua sede para retirada. Sobreveio decisão (cf. Id. 174612404), determinando: (i) a liberação do valor de R$225.540,00 em favor da empresa Auto Nunes Ltda mediante alvará, para quitação das despesas para guarda do veículo; (ii) a retirada do salvado do veículo sinistrado na empresa Auto Nunes Ltda, sob pena de perda; (iii) que os valores devidos à parte exequente observem o título judicial, com remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, incluindo-se o valor pertencente à empresa Auto Nunes Ltda (R$225.540,00) e considerando que, diante da inviabilidade de conserto do veículo, a obrigação de fazer (convertida em pagar) e a multa por descumprimento da ordem judicial devem observar o valor do veículo conforme Tabela FIPE, incluindo-se, ainda, multa por não comparecimento na audiência, indenização por danos morais e honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação; e (iv) a expedição de ofício ao Banco do Brasil para informar os valores depositados em conta judicial, com saldo atualizado. A Contadoria Judicial apresentou cálculos (cf. Id. nº 179005611), apurando o débito remanescente, atualizado até agosto/2024, no valor de R$ 81.251,37. Ofício ao Banco do Brasil (cf. Id. nº 179147879), com resposta e informações da conta judicial, indicando saldo atualizado de R$50.258,27 (cf. Id. nº 179147878). Expediu-se alvará em favor da Auto Nunes Ltda, no valor de R$ 225.540,00 (cf. Id. nº 179170080). A parte executada (petição Id. nº 181183714) apresentou manifestação discordando dos cálculos da Contadoria Judicial, apontando diferença a menor de R$84.440,50. Requereu, ainda, o levantamento do valor de R$152.588,07, referente aos depósitos judiciais realizados, sendo R$104.498,68 em favor do exequente (via Juízo sucessório) e R$48.089,39 em favor do Advogado da causa, a título de honorários contratuais e sucumbenciais. Foi proferido despacho (cf. Id. 183548473), que: (i) determinou a expedição de alvarás judiciais para levantamento dos valores incontroversos pelo exequente, através do Juízo sucessório (NPU 0009595-57.2018.8.17.2810) (R$104.498,68), e de seu Advogado (R$48.089,39); (ii) estabeleceu critérios para a elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, quanto à incidência de juros de mora sobre o valor do conserto do veículo e da multa pelo descumprimento da ordem judicial, bem como quanto aos honorários, considerando o valor do veículo e da multa, além da inclusão das custas, para apuração do débito; e (iii) determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para refazimento dos cálculos, com posterior complementação do depósito pela executada. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (petição Id. nº 184246929), alegando omissão quanto à inclusão, na base de cálculo dos honorários, dos valores pagos à empresa Auto Nunes Ltda a título de estadia, os quais não foram acolhidos (decisão Id. nº 184551710), ao fundamento de que tal verba não integrou a condenação. Foi comunicada a interposição de Agravo de Instrumento (NPU 0051306-86.2024.8.17.9000) (petição Id. nº 186005969), sem efeito suspensivo, visando à inclusão dos referidos valores na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A Contadoria Judicial apresentou novos cálculos (cf. Id. nº 190320673), apurando o débito remanescente, atualizado até dezembro/2024, no valor de R$43.031,39. A parte exequente (petição Id. nº 197386718) requereu a desconsideração da petição Id. nº 196877973, concordou com os cálculos apresentados e pugnou pelo levantamento dos valores já depositados, bem como pela realização de novo bloqueio via Sisbajud no valor de R$ 59.375,20. Foi determinado o bloqueio judicial via Sisbajud (despacho Id. nº 198819267). Foram expedidos e pagos alvarás em favor da parte exequente, por meio do Juízo sucessório, e de seu Advogado (cf. Ids. nº 194008308, 199323703 e 199323724), em cumprimento ao despacho Id. nº 183548473. A parte executada (petição Id. nº 199837189) apresentou exceção de pré-executividade, alegando nulidade de intimação e excesso de execução, ao argumento de que o valor requerido pela parte exequente (R$59.375,20) não observaria os cálculos da Contadoria (R$43.031,39). Foi protocolada minuta no Sisbajud no valor de R$59.375,20 (despacho Id. nº 199783846), com resultado negativo (cf. Id. nº 202256041). A parte executada (petição Id. nº 201585193) apresentou comprovante de depósito judicial no valor de R$45.546,32 (cf. Ids. nº 201585197 e 201585198). Instada a se manifestar (despacho Id. nº 202256040), a parte exequente (petição Id. nº 203739757) requereu o levantamento parcial do valor depositado, sendo R$9.585,86 em favor do exequente (via Juízo sucessório) e R$35.960,46 em favor do Advogado, impugnou a exceção de pré-executividade e requereu novo bloqueio via Sisbajud do saldo remanescente de R$13.918,88. Novamente provocada (despacho Id. nº 204214595), a parte executada reiterou a alegação de excesso de execução (petição Id. nº 205214264). Sobreveio despacho (cf. Id. nº 208906627), que, com base nos parâmetros fixados na decisão Id. nº 183548473, apurou o débito em R$43.031,39, acrescido de multa e honorários do art. 523 do CPC, totalizando R$51.637,39. Considerando o depósito de R$45.546,32, restou pendente o valor de R$6.091,07, cuja constrição foi determinada via Sisbajud (despacho Id. nº 212218544). A parte executada (petição Id. nº 214388396) comprovou o depósito judicial do valor remanescente de R$6.091,07. Instada a se manifestar (despacho Id. nº 219537191), a parte exequente (petição Id. nº 220932458) requereu a expedição de alvarás para levantamento dos valores bloqueados, sendo R$19.755,85 em seu favor (via Juízo sucessório – NPU 0009595-57.2018.8.17.2810) e R$31.881,54 em favor de seu Advogado, para quitação integral do débito. Requereu, ainda, a suspensão do feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0051306-86.2024.8.17.9000, em razão de sua eventual repercussão sobre o valor devido. Vieram os autos conclusos. Relatado, decido. Assumi a titularidade desta 8ª Vara Cível em 05/11/2025, em razão de promoção. Verifico que a obrigação exequenda foi satisfeita até então, considerando os depósitos remanescentes realizados pela parte executada nos valores de R$45.546,32 (cf. Ids. nº 201585197 e 201585198) e R$6.091,07 (cf. Id. nº 214388396), em consonância com os parâmetros fixados por este Juízo (despacho Id. nº 208906627), que apurou o montante devido em R$51.637,39. Dessa forma, resta prejudicado o último bloqueio judicial determinado (despacho Id. nº 212218544), devendo ser juntado aos autos o resultado da diligência, com o consequente desbloqueio de eventuais valores excedentes. Nesse contexto, uma vez quitado o débito, não subsiste saldo remanescente, impondo-se o deferimento do levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente e de seu Advogado, conforme requerido (petição Id. nº 220932458). Ressalva-se, contudo, a controvérsia acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios, especialmente quanto à inclusão dos valores pagos à empresa Auto Nunes Ltda a título (terceira interessada) de estadia do veículo, diante dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (cf. Id. nº 179005611) e decisão proferida (cf. Ids. 183548473 e 184551710), cuja matéria é objeto do Agravo de Instrumento nº 0051306-86.2024.8.17.9000 (cf. Id. nº 186005969), ainda pendente de julgamento. Por fim, merece acolhimento o pedido de suspensão do feito, formulado pela parte exequente, até o julgamento do referido Agravo de Instrumento, diante da possível repercussão sobre valores eventualmente ainda devidos. Em face do exposto, determino o seguinte: a) Considerando os valores incontroversos já depositados (cf. Ids. nº 201585197, 201585198 e 214388396), com anuência da parte exequente, em observância ao arts. 13 e 14 da Instrução de Serviço TJPE nº 01, de 29/01/2026 (DJE 02/02/2026), defiro a expedição dos alvarás judiciais conforme requerido (petição Id. nº 220932458), sendo: R$19.755,85 (dezenove mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) em favor da parte exequente, mediante transferência ao Juízo sucessório (NPU 0009595-57.2018.8.17.2810) e R$31.881,54 (trinta e um mil, oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) em favor do Advogado da causa, ANDRÉ LUIZ CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 40.130.637/0001-17, via PIX (Banco SICOOB); b) Junte-se aos autos o resultado da diligência do último bloqueio judicial (despacho Id. nº Id. nº 212218544), promovendo-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes; c) Suspenda-se o presente feito por 60 (sessenta) dias, ou até o deslinde do Agravo de Instrumento nº 0051306-86.2024.8.17.9000; d) Após, não havendo outras providências, voltem os autos conclusos para sentença, caso se configure a satisfação da obrigação (art. 924, inciso II, do CPC). e) Intimem-se as partes. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, data registrada no sistema. Eunice Maria Batista Prado Juíza de Direito