Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARCELA DE LIMA BRITO LOBO EMBARGADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0064987-08.2023.8.17.2001
Vistos, etc. SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de efeito infringente da sentença proferida ao ID de nº 191383290, proferida nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO promovida por MARCELA DE LIMA BRITO LOBO. Alega a embargante, em síntese, omissão na sentença quanto à questão relativa às parcelas de recomposição dos reajustes de planos de saúde suspensos no ano de 2020, em decorrência da pandemia de COVID-19. Sustenta que as faturas nº 175382641, 175382651, 175382661, 175382671 e 175382681 referem-se a sete das parcelas de recomposição dos efeitos da suspensão dos reajustes por variação de custos (anual) e por mudança de faixa etária, conforme autorizado pelos Comunicados nº 85 e nº 87 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Requer a reforma da sentença para que sejam incluídos os valores de reajuste na execução. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões sob o ID nº 194318883, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que os embargos à execução trataram apenas dos valores das mensalidades em aberto do plano de saúde, ficando de fora a questão do reajuste. Aduz, ainda, que o mês de agosto de 2021 não foi mencionado na inicial dos embargos, devendo ser excluído da decisão. É o que importa relatar. DECIDO. Reconheço, de logo, a tempestividade dos embargos declaratórios. Como é cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição ou omissão em questão (pontos controvertidos) sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar-se necessariamente. Nos embargos de declaração a modificação, anulação ou referenda do julgado embargado é reflexa, cabível, apenas, após o suprimento da lacuna, de forma a espancar quaisquer equívocos na interpretação ou execução do ato decisional. Neste sentido, assentou o colendo STJ que "os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida" (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). Cinge-se a controvérsia a definir se a sentença objurgada incorreu em omissão ao deixar de apreciar a questão relativa às parcelas de recomposição dos reajustes suspensos pela ANS durante a pandemia de COVID-19. Pois bem. Não assiste razão à embargante. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença embargada foi de mérito, versando sobre todos os pontos efetivamente discutidos nos embargos à execução, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. Com efeito, a controvérsia estabelecida nos embargos à execução cingia-se à exigibilidade das mensalidades do plano de saúde cobradas após o pedido de cancelamento formulado pela embargante (ora embargada). A sentença enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, concluindo pela abusividade da cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 (sessenta) dias para rescisão, em conformidade com o entendimento firmado na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que declarou nulo o parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS. A questão relativa às parcelas de recomposição dos reajustes suspensos durante a pandemia não foi suscitada nos embargos à execução, razão pela qual não poderia ter sido apreciada na sentença. O juiz está adstrito aos limites da lide, estabelecidos pelas partes na petição inicial e na contestação (arts. 141 e 492 do CPC), não lhe sendo dado pronunciar-se sobre questão não posta em juízo. Nesse contexto, a pretensão da embargante de ver incluída na execução matéria estranha aos limites da lide originária constitui inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico processual. Os embargos de declaração não se prestam à introdução de argumentos novos ou à ampliação do objeto litigioso, sob pena de violação ao princípio da congruência. Destarte, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, o que se verifica é a tentativa de rediscussão da matéria já decidida por via inadequada, o que não se admite. O efeito infringente dos embargos declaratórios é excepcional e somente se justifica quando, suprida a omissão, sanada a contradição ou aclarada a obscuridade, a conclusão do julgado deva ser necessariamente alterada. Não é o caso dos autos, em que a embargante busca, em verdade, a reanálise do mérito da demanda, almejando a modificação do julgado segundo sua própria conveniência, o que não se coaduna com a natureza jurídica dos embargos de declaração. Posto isso, conheço dos embargos declaratórios e os rejeito, mantendo integralmente a sentença de ID 191383290. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente