Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO METROPOLITANO DE EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO(A): POLLYANNE NUNES GOUVEIA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0049638-52.2024.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/ 95.
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por CENTRO METROPOLITANO DE EDUCAÇÃO LTDA – EPP., em face de POLLYANNE NUNES GOUVEIA, ambos devidamente qualificados nos autos. Instada para comprovar a sua condição de EPP, na forma do despacho de id 191610288, a exequente limitou-se a juntar a certidão da JUCEPE, da mesma forma que o fez nos autos de n° 0028272-54.2024.8.17.8201, que aqui tramitou e foi extinto sem resolução do mérito por ausência de comprovação de sua legitimidade. Como sabido, só podem figurar no polo ativo de demandas promovidas em sede de Juizados Especiais Cíveis, as pessoas expressamente previstas no art. 8º, § 1º da Lei nº 9.099/95, como visto a seguir: § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999 III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. Ademais, o Enunciado nº 135, do FONAJE e a Jurisprudência, já firmaram entendimento que Sociedade Empresarial Ltda., com enquadramento geral, sem a devida comprovação de sua condição de ME ou EPP, não pode compor polo ativo em Juizado Especial. ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO). Vê-se, portanto, que para a comprovação da qualidade de ME e EPP, mister a comprovação da qualificação tributária, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 123/2006. Dessa forma, como a exequente não é optante pelo SIMPLES, conforme este Juízo verificou na data de hoje, tendo sido excluída no ano de 2015, por sua opção, e não apresentou declaração anual bruta de rendimento, inviável a análise de sua capacidade de atuar em sede dos juizados. Sendo assim, por não ser comprovada a sua condição de EPP ou ME, optante pelo Simples Nacional, não se enquadra nas hipóteses acima mencionadas, pelo que reconheço, de ofício, a sua ilegitimidade ativa para figurar no presente feito, razão pela qual declaro EXTINTO O PROCESSO, nos termos do Art. 8, §1º da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 135, do FONAJE. Sem custas e sem honorários, consoante determina o art. 55, da Lei nº. 9.099/1995. P. R. I. Recife, data da certificação digital. Juíza de Direito acp