Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CLINIPAM – Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda.
EMBARGADO: Bernardo Nunes Viana Neto JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 01ª Vara Cível Da Capital JUIZ(A) DECISOR(A): Claudio Malta de Sá Barreto Sampaio RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura ao tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), prescrito para tratamento de depressão grave refratária. O autor alega contradição quanto à base de cálculo dos honorários, requerendo que incidam sobre o valor da condenação. A ré, por sua vez, sustenta omissão e obscuridade, defendendo que, conforme o rol de procedimentos obrigatórios vigente à época, o tratamento não deveria estar incluído na condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há contradição na determinação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais; e (ii) verificar se houve omissão quanto à obrigatoriedade de cobertura do tratamento pela operadora de saúde, considerando a legislação vigente à época dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Assiste razão ao autor quanto à necessidade de correção da base de cálculo dos honorários, devendo esta incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 4. A negativa de cobertura do tratamento prescrito foi corretamente reconhecida como abusiva, mesmo antes da edição da Lei nº 14.454/2022, tendo em vista a jurisprudência que admite a autorização de procedimentos não previstos no rol da ANS, desde que comprovada a sua eficácia e ausência de alternativa terapêutica. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração do autor acolhidos para corrigir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deve incidir sobre o valor da condenação. Embargos de Declaração da ré rejeitados, mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos. Tese de julgamento: "1. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve incidir sobre o valor da condenação quando a decisão expressamente arbitrar os danos e custos de tratamento médico como base. 2. A negativa de cobertura de tratamento médico, com base exclusivamente no rol de procedimentos da ANS, pode ser reconhecida como abusiva quando há prescrição médica e ausência de alternativas adequadas." ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS NA APELAÇÃO N.º 0028645-03.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos na Apelação n.º 0028645-03.2020.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em acolher os Embargos de Declaração do autor e rejeitar os Embargos de Declaração da ré, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife/PE, na data da assinatura digital. Des. Neves Baptista Relator