Expedição de documento (Certidão; Outros documentos)
06/04/2026, 23:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 22:52
Expedição de documento (Ofício)
06/04/2026, 22:51
Remessa
31/03/2026, 13:55
Custas
31/03/2026, 13:55
Remessa (outros motivos)
20/03/2026, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2026, 14:48
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 14:47
Documento (Decisão)
09/03/2026, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Antônio Moreira Pinheiro
APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco ROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. Mário Germano Palha Ramos RELATOR: Des. Honório Gomes do Rego Filho EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP) e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP. O apelante busca a nulidade ou o afastamento da indenização, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação à reparação por danos morais é nula por ausência de pedido expresso de valor na denúncia; (ii) saber se a reconciliação do casal torna a indenização inócua; e (iii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais é desproporcional. III. Razões de decidir 3. A fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais em casos de violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar é possível, desde que haja pedido expresso da acusação, ainda que não especificada a quantia, e o dano moral é presumido (in re ipsa), conforme Tema Repetitivo 983 do STJ. 4. A reconciliação do casal não afasta o dever de indenizar, pois a reparação possui natureza compensatória para a vítima e sancionatória-pedagógica para o agressor, visando desestimular a reiteração da conduta violenta e conferir efetividade à Lei Maria da Penha. 5. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado a título de danos morais mínimos mostra-se razoável e proporcional, considerando a gravidade da agressão física, ocorrida na presença do filho menor do casal, e a ausência de prova concreta da alegada hipossuficiência econômica do apelante. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. Em casos de violência doméstica, a fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais dispensa a indicação de quantia específica na denúncia, bastando pedido expresso da acusação, sendo o dano moral presumido (in re ipsa). 2. A reconciliação do casal não afasta o dever de indenizar, dada a natureza compensatória e pedagógica da reparação. 3. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo a mera alegação de hipossuficiência insuficiente para sua redução." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.675.874/MS (Tema Repetitivo 983). ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - 3º Gabinete Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000685-13.2022.8.17.2580 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Exu Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0000685-13.2022.8.17.2580, onde figuram como apelante Antônio Moreira Pinheiro e, como apelado, o Ministério Público do Estado de Pernambuco, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, na data da assinatura eletrônica. Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator H19/H20
12/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/12/2025, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos; Certidão)
15/12/2025, 11:10
Petição (Contra-razões)
12/12/2025, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 20:29
Recebimento
26/11/2025, 14:50
Mero expediente
26/11/2025, 14:50
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 14:56
Petição
17/09/2025, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 13:27
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2025, 13:25
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:23
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2025, 16:57
Mandado (entregue ao destinatário)
14/06/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
14/06/2025, 11:55
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 15:30
Mandado
27/05/2025, 11:20
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
27/05/2025, 08:59
Expedição de documento (Certidão; Outros documentos)
27/05/2025, 08:43
Recebimento
19/05/2025, 08:55
Outras Decisões
19/05/2025, 08:55
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:30
Decurso de Prazo
11/03/2025, 03:17
Decurso de Prazo
11/03/2025, 03:17
Publicação
10/03/2025, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 16:45
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 16:34
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:22
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:07
Petição (Apelação)
21/01/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0000685-13.2022.8.17.2580 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE EXU DENUNCIADO(A): ANTONIO MOREIRA PINHEIRO SENTENÇA 1 – RELATÓRIO:
Cuida-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de ANTÔNIO MOREIRA PINHEIRO, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto art. art. 129, § 9º, e art. 147, “caput”, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com a devida incidência da Lei 11.340/06 (c/c o art. 61, inciso II, alíneas “a” (motivo fútil), e “f” (violência contra a mulher). Em apertada síntese, narra a denúncia que “Na tarde do dia 18 de outubro de 2020, por volta das 13h00min, na residência localizada na Rua do Tamboril, nº 171, Distrito de Viração, Zona Rural, ExuPE o ora denunciado ANTONIO MOREIRA PINHEIRO, ofendeu a integridade corporal da sua companheira, a Sra. MARIA JOCILENE RODRIGUES DO NASCIMENTO, causando-lhe as lesões descritas na perícia traumatológica, além de ameaçar de causar-lhe mal injusto e grave, no contexto de violência doméstica e familiar. (...)”. Consta nos autos o Inquérito Policial nº 03024.0202.00175/2020-1.3, que deu origem à presente ação penal, está referenciado no Id 106769760. O laudo traumatológico da vítima, MARIA JOCILENE RODRIGUES DO NASCIMENTO, está referenciado no Id 106769760, fls. 14. As certidões de antecedentes criminais do denunciado estão referenciadas no Id 116372529. A decisão de recebimento da denúncia encontra-se no Id 116850657. O acusado foi citado pessoalmente e apresentou resposta a acusação. Audiência de instrução e julgamento realizada em 25/11/2024 está no Id 189161759, oportunidade em que foram ouvidas a vítima, testemunhas e realizado o interrogatório do acusado. As alegações finais foram apresentadas por memoriais, onde o Ministério Público requereu a procedência parcial da denúncia, com a condenação apenas pelo crime de lesão corporal (Id 189374971), enquanto que, a defesa pugnou pela absolvição e levado em consideração a confissão do acusado (Id 190781240). Relatados, decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: De início, verifico que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Assim, obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, dou início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e imputados a quem figura no polo passivo da relação processual. A materialidade do crime de lesão corporal restou comprovada pelo laudo traumatológico (ID 106769760, fls. 14), que atestou a ocorrência de lesões na vítima. A autoria, por sua vez, é corroborada pelos depoimentos colhidos em audiência. A vítima Maria Jocilene Rodrigues do Nascimento, em seu depoimento confirmou que houve uma discussão com o acusado, motivada pelo uso de bebida alcoólica por ele, o que era contraindicado devido ao uso de medicação controlada. Relatou que houve agressões mútuas, com empurrões de ambas as partes, resultando em um arranhão causado pela unha do acusado. Negou ter sofrido ameaças de morte por parte do acusado, afirmando que as declarações anteriores foram exageradas em razão de seu estado emocional. Afirmou que, após os fatos, voltaram a conviver e que não houve mais desentendimentos. A testemunha Yuri Kley Amorim Leite, Policial militar, afirmou não se recordar da ocorrência devido ao tempo decorrido e à quantidade de casos semelhantes em que atuou. No mesmo sentido seguiu a testemunha Italo Deivid Moreira Pinheiro, Policial militar, que também afirmou não se recordar da ocorrência. A testemunha Roberto Cardoso, irmão da vítima, confirmou que a vítima e o acusado estão convivendo juntos e que não houve mais relatos de desentendimentos. Disse que no dia do fato apenas acompanhou a irmã até sua residência. A testemunha Antônio Jackson Moreira do Nascimento, filho do casal, relatou que o pai chegou em casa sob efeito de álcool misturado com medicação, o que gerou uma discussão com sua mãe. Afirmou ter presenciado um empurrão do acusado em sua mãe, que resultou em um arranhão. Confirmou que não houve agressões mais graves ou ameaças. Informou que o casal vive em harmonia e o acusado parou de consumir bebidas alcoólicas. O acusado Antônio Moreira Pinheiro relatou que havia consumido bebida alcoólica misturada com medicação e que a discussão começou porque a vítima não aprovava esse comportamento. Admitiu ter empurrado a vítima em resposta a um empurrão anterior, mas negou intenção de machucá-la, alegando que o arranhão foi acidental. Negou ter proferido ameaças contra a vítima. Assim, analisando os depoimentos, estes revelam uma dinâmica complexa, com versões conflitantes sobre a ocorrência dos fatos. A vítima, inicialmente, relatou ameaças de morte, mas posteriormente negou tal fato, atribuindo suas declarações anteriores a um momento de raiva. O filho do casal corroborou a versão da vítima de que não houve ameaças. O acusado admitiu o empurrão, mas negou a intenção de machucar a vítima e as ameaças. As testemunhas policiais não se recordaram da ocorrência, o que é compreensível devido ao tempo decorrido e à quantidade de casos semelhantes. O irmão da vítima confirmou que o casal convive junto e que não houve mais desentendimentos. Apesar da versão da vítima de que houve agressões mútuas, o laudo traumatológico e o depoimento do filho do casal confirmam que o acusado empurrou a vítima, causando-lhe um arranhão. A versão do acusado de que o contato físico foi involuntário não se sustenta diante da dinâmica dos fatos. Assim, restou comprovada a prática do crime de lesão corporal, ainda que de natureza leve. Em relação ao crime de ameaça, a prova produzida não é suficiente para comprovar a sua ocorrência. A vítima negou ter sofrido ameaças de morte, e o filho do casal também não presenciou tais ameaças. A divergência entre as declarações da vítima na fase policial e em juízo compromete a credibilidade do relato inicial. Assim, em observância ao princípio do in dubio pro reo, não há como concluir pela prática do crime de ameaça. Os fatos ocorreram em contexto de violência doméstica e familiar, pois a vítima e o acusado eram companheiros e residiam juntos. A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) é aplicável ao caso, o que justifica a incidência das qualificadoras previstas no art. 61, II, "a" e "f", do Código Penal, destacando que a aplicação da referida agravante não configura bis in idem, a teor do entendimento jurisprudencial do STJ, a saber: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. RITO DA LEI MARIA DA PENHA (ART. 17). BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I – (...). II - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "não há bis in idem na aplicação da causa especial de aumento de pena pelo fato de o crime ser cometido com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher, em caso de crimes processados sob o rito da Lei Maria da Penha, pois a agravante foi acrescida pela própria Lei n.º 11.340/2006, com o intuito de recrudescer a punição pelos delitos de que trata." Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 496621 SC 2019/0063132-2, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 23/04/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2019)”. (grifo nosso) O acusado confessou ter empurrado a vítima, o que corrobora a prova da autoria do crime de lesão corporal. A confissão, ainda que parcial, deve ser considerada na dosimetria da pena. Deste modo, em razão disso tudo, forte nas provas dos autos, considerando que a prova produzida em juízo fortalece a prova coletada durante as investigações policias, é forçoso reconhecer provada a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal. Por outro lado, em relação ao crime de ameaça, a absolvição é a medida justa a se impor, diante da ausência de provas suficientes para a condenação. 2.1 – DA INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/06: Tendo em vista que o acusado era companheiro da genitora da vítima, não resta dúvida de que o presente caso se amolda à situação descrita na Lei nº 11.340/06. 3 – DISPOSITIVO: Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia para CONDENAR ANTÔNIO MOREIRA PINHEIRO como incurso na sanção prevista no art. 129, §9º, do Código Penal, com a devida incidência da Lei nº 11.340/06, conforme art. 387 do Código de Processo Penal. No ensejo, absolvo o acusado ANTÔNIO MOREIRA PINHEIRO a imputação do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Por conseguinte, passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP. 3.1 – DOSIMETRIA DA PENA: Adotando o critério trifásico, passo, doravante, à primeira etapa de dosimetria da pena, a teor do art. 59 do CP. Analisando as circunstâncias judiciais, verifico os seguintes aspectos: culpabilidade – não há elementos para valorar negativamente; antecedentes criminais – o acusado não ostenta condenação anterior, razão pela qual deixo de valorar negativamente; conduta social – não consta dos autos prova da prática de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social; personalidade – Não existem elementos para aferir a personalidade do agente, razão pela qual, deixo de valorá-la como circunstância judicial, seguindo entendimento do douto Jurista Rogério Greco, o qual afirma que “o julgador não possui capacidade técnica necessária para a aferição de personalidade do agente” e que “somente os profissionais de saúde é que, talvez, tenham condições de avaliar essa circunstância judicial”, concluindo, ainda, que “a consideração da personalidade é ofensiva ao chamado direito penal do fato, pois prioriza a análise das características penais do seu autor”; motivos – não ficou devidamente demonstrado o motivo, razão pela qual deixo de valorar negativamente; circunstâncias – não há elementos para valorar negativamente; consequências – não há consequências que extrapolem as definidas no tipo penal; comportamento da vítima – Não será considerada na dosimetria, por entender que o comportamento da vítima não pode justificar/atenuar um crime, salvo nas hipóteses legalmente previstas. Atento a tais circunstâncias judiciais expostas, fixo a pena-base em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. Na segunda fase da dosimetria, observo que está presente a agravante do art. 61, II, alínea “f” do CP e presente a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual as compenso e mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da inicial. Sem causas de aumento ou diminuição, TORNO DEFINITIVA A PENA no montante de 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. 3.2 – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: Considerando o quantitativo da pena privativa de liberdade e as circunstâncias judiciais, a pena do condenado será cumprida, inicialmente, em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. 3.3 – DETRAÇÃO: Considerando que não há tempo de prisão provisória, deixo de aplicar a detração. 3.4 – SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Incabível, na forma do art. 44 do CP. 3.5 – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Cabível a suspensão condicional da pena ao condenado, entretanto, por entender que a substituição seria mais prejudicial ao réu do que o cumprimento em regime aberto, diante do montante da pena fixada, deixo de conceder tal benefício. 3.6 – REPARAÇÃO DOS DANOS: Considerando o pedido expresso de reparação dos danos constante na denúncia, mesmo sem dilação probatória acerca do valor mínimo, passo a fixar o valor mínimo adotando o entendimento pacificado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recursos especiais repetitivos (Tema 983), no qual foi firmada a tese de que “o merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar. O dano, pois, é in re ipsa”. Assim, arbitro em R$2.000,00, o valor mínimo de indenização por danos morais em favor de cada vítima, a ser pago pelo acusado. 3.7 – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. 4 – PROVIMENTOS FINAIS: a) Notifique-se a vítima acerca da presente sentença (artigo 201, §2º, do CPP). Uma vez que esteja transitada em julgado a presente sentença, certifique nos autos e, em seguida: 1) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação pessoal, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. art. 15, inciso III, da CF/88; 2) Comunique-se, ainda, ao Instituto de Identificação Tavares Buril – IITB; 3) Expeça-se guia de penas alternativas. Custas pelo condenado (art. 804 do CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se o acusado, pessoalmente, seu defensor e o Ministério Público. Exu-PE, data e assinatura conforme registrado pelo sistema. João Victor Rocha da Silva Juiz Substituto
20/12/2024, 00:00
Recebimento
19/12/2024, 09:53
Expedição de documento
19/12/2024, 09:53
Conclusão (para julgamento)
13/12/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 08:24
Petição (Memoriais)
26/11/2024, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 11:00
de Instrução e Julgamento (realizada)
25/11/2024, 10:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/10/2024, 22:32
Mandado (entregue ao destinatário)
16/10/2024, 18:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/10/2024, 12:07
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/10/2024, 21:41
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 21:41
Publicação
08/10/2024, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 17:20
Mandado
03/10/2024, 13:32
Mandado
03/10/2024, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 Processo nº 0000685-13.2022.8.17.2580 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE EXU DENUNCIADO(A): ANTONIO MOREIRA PINHEIRO EXU, 2 de outubro de 2024 TERMO DE VISTA - MINISTÉRIO PÚBLICO e ADVOGADO - AUDIÊNCIA Por ordem do(a) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Exu, ficam o Advogado(s) do(s) réu(s) intimados da audiência designada. Audiência Tipo: de Instrução e Julgamento Sala: Sala A (VUCE) Data: 25/11/2024 Hora: 10:00 Eu, TARCISIO RODRIGUES DA PENHA, o digitei e o submeto à conferência e assinatura. TARCISIO RODRIGUES DA PENHA Diretoria Regional do Sertão Por ordem do(a) Juiz(a) de Direito da Vara
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento
02/10/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 14:31
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
02/10/2024, 14:23
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
02/10/2024, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2024, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
02/10/2024, 13:48
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
02/10/2024, 13:43
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2024, 13:42
de Instrução e Julgamento (designada)
02/10/2024, 13:39
Decurso de Prazo
01/10/2024, 05:36
Publicação
25/09/2024, 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0000685-13.2022.8.17.2580 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE EXU DENUNCIADO(A): ANTONIO MOREIRA PINHEIRO DESPACHO Designo o dia 25/11/2024, às 10h, para realização da Audiência de instrução e julgamento. Intime-se a vítima, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa, caso indicadas, bem como o acusado, para comparecerem pessoalmente ao fórum de Exu-PE. Cientifiquem-se a acusação e a defesa que as alegações finais deverão ser apresentadas oralmente em audiência, nos estritos termos do art. 403 do CPP. O acusado solto, eventual vítima e as testemunhas deverão comparecer pessoalmente neste juízo para participar da audiência. Caso residentes na Comarca de Moreilândia, fica deferida a participação por videoconferência, por meio de equipamento pessoal ou podendo comparecer à Casa da Cidadania daquele município, ressaltando-se que, em caso de impossibilidade de participação virtual, as partes permanecem com o dever de comparecer pessoalmente ao fórum de Exu, cuja ausência poderá ensejar a aplicação de multa e condução coercitiva. Fica deferida a participação das partes residentes em outras comarcas por meio de videoconferência, devendo o link ser encaminhado junto com a carta precatória a ser expedida, caso necessário. Fica deferida a participação dos policiais, advogados/Defensor Público e representante do Ministério Público por meio de videoconferência. Segue o link da reunião: https://tjpe.webex.com/meet/vunica.exu Ressalto que os participantes da audiência por videoconferência devem estar com a bateria do celular ou computador carregada e com o sinal de internet disponível, assegurando-se de que, no recinto onde se encontrarem, não haverá barulho ou interrupção. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Exu-PE, data e assinatura conforme registrado no sistema. João Victor Rocha da Silva Juiz Substituto
24/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 15:42
Recebimento
23/09/2024, 12:02
Expedição de documento
23/09/2024, 12:02
Mero expediente
23/09/2024, 12:02
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 13:20
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2024, 13:19
Recebimento
05/10/2023, 22:23
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 22:14
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 15:27
Outras Decisões
03/01/2023, 10:16
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 08:01
Petição (Resposta)
07/12/2022, 15:39
Decurso de Prazo
06/12/2022, 22:54
Mandado (entregue ao destinatário)
23/11/2022, 18:35
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 14:17
Mandado
07/10/2022, 15:52
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)