Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO(A): LIVRARIA NOTA 10 DISTRIBUDORA DE LIVROS TECNICOS LTDA EPP, ROMULO JOSE LEITAO DE ALMEIDA, MARIA DE FATIMA RIBEIRO GOMES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210295505, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida sentença (id. 176989328), em 26 de julho de 2024, homologando a transação firmada entre as partes, contexto em que foi deferida a expedição de alvará em favor da parte exequente, referente ao valor depositado judicial, pela executada. Contudo, no dia 13 de setembro de 2024, a diretoria cível procedeu com a juntada de ofício expedido pela 28ª vara cível, solicitando informações acerca de valores nos autos de titularidade da parte executada (id. 182157889), contexto em que não procedeu com a expedição do respectivo alvará, em razão do ofício em comento. Ato contínuo, a parte exequente reiterou o pedido de expedição do alvará. Por outro lado, a parte executada, peticionou informando que a exequente não procedeu com baixa/cancelamento da averbação premonitória lançada na matrícula do imóvel de sua titularidade. Os autos vieram-me conclusos. Decido. Inicialmente, é imperioso considerar que tanto a transação extrajudicial, quanto à sentença homologatória foram lançados nos autos em momento anterior à juntada do ofício enviado pela 28ª vara cível solicitando informações. Nessa toada, determino que a diretoria cível responda ao ofício em comento, informando que os valores depositados judicialmente pela parte executada, ROMULO JOSE LEITAO DE ALMEIDA, foram objeto de transação, devidamente homologada por sentença que determinou a expedição de alvará para levantamento de valores em favor da parte exequente. Por conseguinte, determino que a diretoria cível observe a determinação ventilada na sentença proferida por este juízo, e, consequentemente, PROCEDA COM A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. Por fim,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009352-52.2017.8.17.2001 intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça informações sobre a baixa/cancelamento da averbação premonitória, conforme solicitado pela parte executada. Intimações necessárias. Cumpra-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 5 de agosto de 2025. BRENDA CRISTINE PACHECO DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau