Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033524-92.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240274528, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Sobre a petição de Id nº 236629022, fale a parte executada. Prazo: 05 dias. Recife, data da assinatura eletrônica. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito" RECIFE, 26 de maio de 2026. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0033524-92.2016.8.17.2001
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2026, 23:28
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 23:25
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 15:06
Publicação
09/04/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033524-92.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234690665, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Sobre a certidão de Id nº 233675268, fale a parte exequente. Prazo: 05 dias. Recife, data da assinatura eletrônica JJ Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito" RECIFE, 7 de abril de 2026. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0033524-92.2016.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033524-92.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234690665, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Sobre a certidão de Id nº 233675268, fale a parte exequente. Prazo: 05 dias. Recife, data da assinatura eletrônica JJ Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito" RECIFE, 7 de abril de 2026. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0033524-92.2016.8.17.2001
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento
07/04/2026, 10:14
Mero expediente
26/03/2026, 09:55
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2026, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2026, 07:29
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 17:30
Publicação
13/02/2026, 00:05
Publicação
13/02/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SOLIDA ENGENHARIA LTDA EXECUTADO(A): MEDABIL SOLUCOES CONSTRUTIVAS S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que seja expedida a certidão de crédito, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de certidão", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). RECIFE, 11 de fevereiro de 2026. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033524-92.2016.8.17.2001
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SOLIDA ENGENHARIA LTDA EXECUTADO(A): MEDABIL SOLUCOES CONSTRUTIVAS S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 229602617, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033524-92.2016.8.17.2001
Vistos... Retornando os presentes autos às minhas mãos, tenho a dizer que, em sede de julgamento de recurso repetitivo sob o tema nº 1051 restou assentada a seguinte tese: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” STJ. 2ª Seção. REsp 1.842.911-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/12/2020 (Recurso Repetitivo Tema 1051) (Info 684). Segundo entendimento exarado, consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do artigo 49 da Lei 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado. Destarte, conclui-se que a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare ou o quantifique, tampouco do trânsito em julgado, sendo suficiente a ocorrência do fato gerador da obrigação. In casu, o crédito requerido foi constituído antes do pedido de recuperação judicial – vide petição de Id nº 209979403 -, bem como o seu fato gerador, de modo que a sua natureza é concursal e, portanto, sujeito aos efeitos da recuperação judicial da empresa executada. Com efeito: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022.) Note-se que o julgamento da impugnação também se deu em momento anterior ao deferimento da aludida recuperação. Ocorre que a parte exequente, atualizando o valor da execução (R$ 59.940,68), insiste na continuidade do presente cumprimento com “a expedição de ofício à Seguradora - POTTENCIAL SEGURADORA S/A, inscrita no CNPJ: 11.699.534/0001-74, com sede na Av. Raja Gabaglia, 1143/19º andar - CEP 30.380-403 - Luxemburgo - Belo Horizonte - MG - Fone: (31) 2121-7777 -, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o pagamento do valor segurado atualizado conforme a previsão contratual, sob pena de execução forçada” – Ids nº 211875153 e nº 220817768. Enquanto a executada postula pela suspensão do feito, em razão do transcurso do stay period – Id nº 220944325. Pois bem. Quanto ao pedido de pagamento através do seguro garantia formulado pela exequente, entendo que o aludido seguro não equivale ao pagamento voluntário da dívida. Ademais, observo que a apólice de Id nº 37245621 não representa o valor total do crédito, além de ter como fim de vigência o dia 25/10/2021. Ressalte-se que na referida apólice há expressa menção a extinção da garantia quando do término da vigência, conforme cláusula 14.1. V (Id nº 37245621 - Pág. 6), acrescentando que a renovação deve ser solicitada no prazo de 60 dias antes do fim da vigência (Id nº 37245621 - Pág. 8). Logo, não há que se falar em higidez da aludida garantia, eis que ausente previsão de renovação automática e ausente a notícia de renovação pela empresa devedora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento provisório de sentença - Oferecimento de seguro garantia - Recusa da Exequente - Decisão que rejeitou a garantia ofertada - Não se trata de pedido de substituição de penhora prevista no artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil e sim de oferecimento do próprio seguro à penhora – Tal dispositivo não pode ser aplicado para obrigar o credor a aceitar a garantia ofertada – Ademais, a apólice oferecida possui prazo de vigência exíguo (validade até 31/01/2019); há necessidade da renovação ser feita pelo tomador e a expectativa do sinistro depende do trânsito em julgado – Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2075166-77.2018.8.26.0000; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2019; Data de Registro: 07/05/2019).
Diante do exposto, em razão da concursalidade do crédito e considerando que a parte executada, embora intimada, não se irresignou quanto aos valores executados, a parte credora deve habilitar seu crédito nos autos da recuperação judicial/juízo universal, a fim de que o referido Juízo se pronuncie sobre a questão. Expeça-se a competente certidão de crédito. Transitada em julgado a presente decisão, verifique a Diretoria Cível se existem custas processuais pendentes, observando-se as determinações deste tribunal e da Lei nº 17.116/2020. Em seguida, arquivem-se os autos definitivamente. Recife, data da assinatura eletrônica. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito " RECIFE, 11 de fevereiro de 2026. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento
11/02/2026, 10:29
Expedição de documento
11/02/2026, 10:24
Outras Decisões
06/02/2026, 10:25
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 08:00
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 17:43
Publicação
17/10/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SOLIDA ENGENHARIA LTDA EXECUTADO(A): MEDABIL SOLUCOES CONSTRUTIVAS S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 218910286, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Tendo em vista o lapso temporal transcorrido, bem como ante as as datas das assembleias de credores mencionada no Id nº 209979403 - Pág. 5, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, declinarem o momento processual do processo de recuperação judicial da parte executada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Recife, data da assinatura eletrônica. JJ Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito" RECIFE, 15 de outubro de 2025. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033524-92.2016.8.17.2001
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento
15/10/2025, 09:43
Mero expediente
07/10/2025, 14:58
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 16:44
Publicação
28/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: SOLIDA ENGENHARIA LTDA EXECUTADO(A): MEDABIL SOLUCOES CONSTRUTIVAS S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208344043, conforme segue transcrito abaixo: " [...] Com a resposta,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033524-92.2016.8.17.2001 intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, se manifestar. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Recife, data da assinatura eletrônica. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito." RECIFE, 24 de julho de 2025. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento
24/07/2025, 12:18
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 09:41
Publicação
15/07/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: SOLIDA ENGENHARIA LTDA EXECUTADO(A): MEDABIL SOLUCOES CONSTRUTIVAS S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208344043, conforme segue transcrito abaixo: " Tendo em vista a petição de Id nº 194519496,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033524-92.2016.8.17.2001 intime-se a parte executada para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a aludida petição, bem como para se manifestar sobre eventual concursalidade/extraconcursalidade de seu débito. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, se manifestar. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Recife, data da assinatura eletrônica. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito " RECIFE, 11 de julho de 2025. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento
11/07/2025, 10:58
Mero expediente
01/07/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 11:03
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:01
Publicação
14/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:00
Publicação
13/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 10:16
Petição
23/01/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SOLIDA ENGENHARIA LTDA EXECUTADO(A): MEDABIL SOLUCOES CONSTRUTIVAS S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191610991, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Sobre a petição de Id nº 190187898, fale a parte executada. Prazo: 05 dias. Recife, data da assinatura eletrônica. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito" RECIFE, 7 de janeiro de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033524-92.2016.8.17.2001
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento
07/01/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SOLIDA ENGENHARIA LTDA EXECUTADO(A): MEDABIL SOLUCOES CONSTRUTIVAS S/A DESPACHO Sobre a petição de Id nº 190187898, fale a parte executada. Prazo: 05 dias. Recife, data da assinatura eletrônica. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito *
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810501 Processo nº 0033524-92.2016.8.17.2001
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento
19/12/2024, 09:53
Mero expediente
19/12/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 15:10
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2024, 10:56
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 10:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2024, 10:39
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 12:11
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
26/07/2023, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2023, 13:32
Desarquivamento
26/07/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
15/04/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 11:20
Provisório
10/08/2020, 09:02
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2020, 09:02
Mero expediente
05/08/2020, 03:04
Conclusão (para despacho)
31/07/2020, 08:29
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2020, 08:29
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 16:08
Mero expediente
01/07/2020, 11:34
Conclusão (para despacho)
19/06/2020, 11:45
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 07:59
Mero expediente
09/05/2020, 20:03
Conclusão (para despacho)
08/05/2020, 07:32
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 12:25
Mero expediente
01/04/2020, 12:05
Conclusão (para despacho)
10/01/2020, 11:22
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 14:31
Mero expediente
08/11/2019, 13:25
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 14:52
Conclusão (para despacho)
31/10/2019, 07:34
Registro Processual (Retificada a autuação)
31/10/2019, 07:34
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2019, 07:33
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2019, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 10:04
Mero expediente
30/09/2019, 07:13
Conclusão (para despacho)
27/09/2019, 09:58
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2019, 09:58
Mero expediente
20/09/2019, 06:48
Conclusão (para despacho)
19/09/2019, 11:16
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 12:43
Mero expediente
30/08/2019, 07:54
Conclusão (para decisão)
10/07/2019, 09:21
Mero expediente
03/07/2019, 08:23
Conclusão (para despacho)
30/04/2019, 09:43
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 18:12
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 10:09
Mero expediente
23/02/2019, 08:23
Conclusão (para despacho)
26/11/2018, 08:01
Petição (Resposta)
23/11/2018, 11:56
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 12:01
Registro Processual (Retificada a autuação)
23/10/2018, 11:56
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2018, 11:55
Documento (Certidão)
22/10/2018, 09:05
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
16/10/2018, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 08:42
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 10:46
Documento (Certidão)
21/08/2018, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 10:42
Mero expediente
31/05/2018, 11:41
Conclusão (para despacho)
31/05/2018, 07:03
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 10:59
Mero expediente
17/05/2018, 10:35
Mudança de Classe Processual (Pedido de assistência simples; Requisição de tratamento psiquiátrico)
16/05/2018, 08:00
Conclusão (para decisão)
16/05/2018, 08:00
Desarquivamento
16/05/2018, 07:59
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/05/2018, 12:30
Definitivo
09/05/2018, 12:58
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2018, 12:56
Mero expediente
03/05/2018, 15:57
Conclusão (para despacho)
03/05/2018, 11:03
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2018, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 11:31
Recebimento
15/03/2018, 10:35
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 16:53
Remessa (em grau de recurso)
11/12/2017, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2017, 09:57
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2017, 12:04
Petição (Petição (outras))
04/10/2017, 17:29
Mero expediente
04/10/2017, 13:39
Conclusão (para despacho)
04/10/2017, 09:08
Petição (Apelação)
03/10/2017, 17:30
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2017, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 10:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/09/2017, 21:17
Conclusão (para despacho)
01/09/2017, 08:16
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2017, 08:14
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2017, 10:22
Mero expediente
07/08/2017, 08:12
Conclusão (para despacho)
05/07/2017, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2017, 11:31
Petição (Embargos de declaração)
28/06/2017, 18:35
Procedência
21/06/2017, 11:29
Conclusão (para despacho)
13/03/2017, 10:21
Petição (Petição (outras))
09/03/2017, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2017, 12:57
Mero expediente
21/02/2017, 13:11
Conclusão (para julgamento)
20/12/2016, 07:19
Expedição de documento (Certidão)
20/12/2016, 07:19
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2016, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2016, 09:57
Mero expediente
01/12/2016, 07:57
Petição (Petição (outras))
30/11/2016, 17:53
Conclusão (para despacho)
30/11/2016, 08:29
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2016, 08:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/10/2016, 11:23
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2016, 11:23
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2016, 10:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação