Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL DE CULTURA, ESTUDO E DESENVOLVIMENTO HUMANO, FUNDACAO DE ENSINO SUPERIOR DE OLINDA, SOCIEDADE EDUCACIONAL PORTAL DAS MISSOES LTDA, SOFOCLES BORBA DE MEDEIROS, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU APELADO(A): MARCOS ANDRE LIMA DE ANDRADE INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0000502-72.2016.8.17.1280
EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU – UNIG
EMBARGADO: MARCOS ANDRE LIMA DE ANDRADE RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO
EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU – UNIG
EMBARGADO: MARCOS ANDRE LIMA DE ANDRADE RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS VOTO RELATOR A Embargante investe contra o v. Acórdão apontando estar eivado de omissão e contradição ao não se manifestar sobre a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1154 de repercussão geral e ao reconhecer a legitimidade passiva da UNIG, sem que houvesse qualquer vínculo contratual entre ela e o embargado, o que poderia fundamentar conclusão diversa, buscando que este Órgão fracionário reveja a decisão proferida. Por ocasião do julgamento do apelo, esta Câmara Regional, conhecendo do recurso interposto pela embargada, manifestou-se nos seguintes termos: “PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA A instituição de ensino apelante sustenta a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de aplicação do TEMA 1.154 STF, que delimita a competência da Justiça Federal às questões de credenciamento de instituições de ensino superior pelo MEC e expedição de diplomas. O presente caso envolve pleito indenizatório derivado de falha na prestação do serviço, consubstanciada na indução a erro quanto a natureza do curso ofertado pela instituição (extensão x graduação), matéria limitada à esfera privada entre aluno e instituição de ensino, enquadrando-se, portanto, na competência da Justiça Estadual. Inexiste interesse jurídico da União que enseje deslocamento da demanda para a Justiça Federal, uma vez que o pleito não está vinculado a qualquer problema técnico ou legal ao ato do registro do diploma. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Entendo que a mesma não merece ser acolhida. Ora, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Cediço que na teoria da asserção, a legitimidade para a causa é aferida no plano abstrato, in status assertionis, com arrimo na narrativa deduzida em juízo, o que foi observado pelo magistrado a quo. Ademais, não há dúvidas de que, no caso em testilha, incide os regramentos contidos no Código de Defesa do Consumidor, restando evidente a responsabilidade solidária entre as Rés, pois fazem parte da cadeia de fornecimento de serviços.” Quanto à alegada contradição no reconhecimento da legitimidade passiva da embargante, o acórdão foi claro ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de serviços educacionais. A UNIG, como integrante da cadeia de fornecimento desses serviços, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, não havendo contradição a ser corrigida. Nessa esteira, percebe-se, sem muito esforço, que as alegações e os documentos dos autos foram examinados e levados em consideração na decisão tomada pela Câmara Julgadora, não havendo obscuridade, contradição ou omissão no julgado, cujo resultado desfavoreceu a posição sustentada pela Embargante. No mais, cabe ao julgador apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, fundamentando sua decisão, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes nem detalhar a análise feita de cada documento acostado aos autos. Destaco que a função dos embargos de declaração é, exclusivamente, afastar do julgado qualquer omissão, não permitir a permanência de obscuridade, por acaso existente, e ainda, extirpar da decisão qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Acerca da intenção do embargante, vale explicitar que o Colendo STJ já assentou que: “...mesmo nos embargos declaratórios com fins de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535, do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material)” (v. STJ-1ª Turma, REsp. 11.465-0, SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embargos, v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col., em.). Resumem-se, portanto, tais recursos, ao afastamento de vícios relativos à compreensão do decidido judicialmente e, inexistindo quaisquer dos vícios retromencionados, como no presente caso, descabidos são os aclaratórios. O que constato é o mal disfarçado propósito da Embargante no sentido de ressuscitar a discussão sobre o mérito da questão e que não vejo como dar guarida à míngua de atrativo no âmbito destes Embargos. Assim, como acima exposto, não havendo nada a aclarar, suprir ou declarar, VOTO PARA QUE ESSES EMBARGOS SEJAM REJEITADOS. É COMO VOTO. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Luciano de Castro Campos Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:( ) PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0000502-72.2016.8.17.1280
EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU – UNIG
EMBARGADO: MARCOS ANDRE LIMA DE ANDRADE RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A respeito da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC de 2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. 2. As preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e cerceamento de defesa foram devidamente analisadas e rejeitadas no acórdão embargado, não havendo omissão a ser sanada. 3. O acórdão foi claro ao reconhecer a legitimidade passiva da embargante como integrante da cadeia de fornecimento de serviços educacionais, bem como ao afastar a tese de incompetência absoluta da Justiça Estadual, com base na jurisprudência dominante. 4. A pretensão de rediscussão de matéria já decidida é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 5. Embargos de Declaração Rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000502-72.2016.8.17.1280
Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU - UNIG em face do acórdão (ID 38750130) proferido por esta Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, o qual negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ao embargado. A embargante pugna pela reforma do acórdão, sustentando, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1154 de repercussão geral, que determina a competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas envolvendo instituições de ensino superior, mesmo que privadas, em razão do interesse da União Federal na matéria. Alega, ainda, que o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a legitimidade passiva da UNIG, sem que houvesse qualquer vínculo contratual entre ela e o embargado, e ao julgar antecipadamente a lide, sem que fossem produzidas as provas requeridas pela embargante, o que teria cerceado seu direito de defesa. O embargado apresentou impugnação aos embargos de declaração, pugnando pela manutenção do acórdão, sob o argumento de que a competência para julgar a demanda é da Justiça Estadual, pois a controvérsia se limita à esfera privada entre o aluno e a instituição de ensino, e que a UNIG é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois integra a cadeia de fornecimento de serviços educacionais. Sustenta, ainda, que o julgamento antecipado da lide foi correto, pois o processo estava devidamente instruído com os documentos necessários para o deslinde da controvérsia. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta. Caruaru, data registrada no sistema Des. Luciano de Castro Campos Relator n.10 Voto vencedor: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0000502-72.2016.8.17.1280 Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Embargos de Declaração, em que figura como Embargante ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU – UNIG e como Embargado MARCOS ANDRE LIMA DE ANDRADE, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Luciano de Castro Campos Relator Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO], 18 de setembro de 2024 Magistrado