Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EXECUTADO(A): JOAO ADRIANO FERREIRA DE GOIS DESPACHO Ciente da decisão colegiada que anulou a sentença extintiva de ID nº 198524422, a qual indeferiu a inicial por ausência de título executivo, retomo a tramitação deste feito. Considerando a possibilidade de circulação dos títulos executivos, esclareço que o exequente deverá manter a posse e a guarda do título original, na forma do art. 425, §1º, do CPC, observando-se o disposto no art. 425, §2º, do CPC. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida, acrescida dos encargos contratuais e/ou legais, bem como das custas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 829, CPC. Na hipótese de residir(em) o(a)(s) executado(a)(s) em Comarca não abrangida pelo Malote Digital do TJPE, expeça-se carta precatória citatória, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para seu cumprimento e devolução, às expensas da parte exequente. Arbitro desde logo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), ficando ciente(s) o(a)(s) Executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida para 5% (art. 827, §1º do CPC). No prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado conforme o artigo 231 ou conforme o § 2º do artigo 915, o(s) executados(s) poderá(ão) (art. 915) opor embargos à execução, independente de penhora, depósito ou caução (art. 914) e/ou, em se reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento da dívida, na forma prescrita no artigo 916 do CPC. Não havendo pagamento integral da obrigação, proceda o Oficial de Justiça com a penhora dos bens indicados pelo credor na inicial, se houver, ou penhorem-se tantos bens quantos bastem para garantia da execução, com as cautelas e intimações legais. Não sendo localizados o devedor e/ou bens deste, fale a parte exequente em dez (10) dias úteis, ciente desde logo de que deverá atualizar o crédito exequendo e efetuar o preparo prévio de cada ato de consulta/bloqueio patrimonial eventualmente requerido, em consonância com o art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020 e Anexo II do Provimento nº 002/2022-CM. Cumpridas essas diligências, voltem-me os autos conclusos. Cópia do presente, autenticada por servidor em exercício neste Grau, poderá servir como Mandado, se necessário, nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE. Expeça-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0138850-60.2024.8.17.2001