CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
Reu
PREVIMIL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR S.A.
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS RENATO HERNANDES ALVAREZ
OAB/RJ 53640·CPF·Representa: Autor
DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO
OAB/RJ 185969·CPF·Representa: Autor
LEANDRO DA SILVA CAVALCANTI
OAB/PE 38880·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Autor
CARLOS RENATO HERNANDES ALVAREZ
OAB/RJ 53640·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ADRIANA VANESSA MARINHO APELADO(A): PREVIMIL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR S.A., CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO TERMINATIVA A recorrente, ADRIANA VANESSA MARINHO, por meio da petição de id. 51994754, comunica a desistência do recurso de apelação interposto no id. 50948224. É o relatório. Passo a decidir. A desistência do recurso pode ocorrer a qualquer tempo e independentemente da anuência da parte recorrida (art. 998 do CPC/2015). Ademais, a procuração judicial de id. 50947043, confere ao patrono do recorrente, poderes especiais para desistir (art. 105 do CPC/2015). Em face de todo o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado, para que produza seus efeitos jurídicos, e, em consequência, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (Art. 932, III, do Código de Processo Civil). Diante da renúncia do prazo recursal, constante na petição de id. 51994754, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Primeira Instância. Intimem-se e publique-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0104488-32.2024.8.17.2001 RELATOR: Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)
28/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/08/2025, 11:16
Decurso de Prazo
05/08/2025, 02:47
Decurso de Prazo
05/08/2025, 02:47
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 15:39
Petição (Contra-razões)
30/07/2025, 18:30
Petição (Contra-razões)
22/07/2025, 21:27
Publicação
11/07/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ADRIANA VANESSA MARINHO REQUERIDO(A): PREVIMIL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR S.A., CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 9 de julho de 2025. BERGSON DANTAS DE MOURA BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0104488-32.2024.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ADRIANA VANESSA MARINHO REQUERIDO(A): PREVIMIL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR S.A., CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 9 de julho de 2025. BERGSON DANTAS DE MOURA BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0104488-32.2024.8.17.2001
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento
09/07/2025, 18:50
Decurso de Prazo
13/06/2025, 02:17
Decurso de Prazo
13/06/2025, 02:17
Decurso de Prazo
13/06/2025, 02:17
Petição (Apelação)
05/06/2025, 15:20
Publicação
18/05/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2025, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADRIANA VANESSA MARINHO REQUERIDO(A): PREVIMIL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR S.A., CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021. PENSIONISTA MILITAR. PRELIMINARES PROCESSUAIS AFASTADAS. AUSÊNCIA DE SUPERENDIVIDAMENTO. PLANO DE PAGAMENTO IRREGULAR E INVIÁVEL. DESÁGIO FORÇADO. MÍNIMO EXISTENCIAL FIXADO ARTIFICIALMENTE. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. – Ação de repactuação de dívidas de consumo, ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021, pela qual se pretende a homologação judicial de plano de pagamento formulado unilateralmente por pensionista das Forças Armadas, visando à reorganização de débitos contraídos junto a instituições financeiras. – Rejeição das preliminares suscitadas pelas rés, incluindo: (i) suposta irregularidade de representação processual, afastada diante da existência de mandato com assinatura digital válida; (ii) alegada inépcia da petição inicial, inexistente diante da exposição clara dos fatos, fundamentos e pedidos; (iii) ilegitimidade passiva das instituições rés, rechaçada em virtude da vinculação das dívidas ao quadro de obrigações financeiras da autora; (iv) ausência de interesse de agir, refutada pela demonstração da pretensão resistida e do esgotamento das vias conciliatórias; (v) impugnação à justiça gratuita, afastada à luz da hipossuficiência material evidenciada pela comprometida renda líquida mensal; e (vi) tentativa de exclusão de descontos consignados em folha de pagamento, indevida em sede de repactuação judicial de dívidas de consumo quando integradas ao contexto do superendividamento. – Inexistência de situação jurídica de superendividamento, tal como definida no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Embora a parte autora detenha obrigações financeiras múltiplas, não demonstrou insolvência real, tampouco evento superveniente de natureza extraordinária que justificasse o colapso de sua capacidade de pagamento. Contracheques demonstram renda líquida mensal estável superior a R$ 5.700,00, com significativa margem disponível, notadamente em razão da ausência de despesas estruturais essenciais, como aluguel, energia elétrica, água e alimentação, diante de sua residência em organização religiosa. – Plano de pagamento tecnicamente inviável, por não preencher os requisitos do art. 104-B, §1º, do CDC, sobretudo ao prever: (i) perdão parcial do crédito reconhecido — com deságio de mais de 13% do valor total da dívida — sem qualquer anuência dos credores; (ii) parcelamento máximo permitido por lei, associado à subutilização da capacidade de pagamento da autora; e (iii) ausência de individualização clara das dívidas, das garantias e dos credores, em afronta à transparência e proporcionalidade exigidas no plano compulsório. – Cálculo artificial do mínimo existencial, com preservação de 70% da renda líquida mensal da autora, sem base concreta em suas necessidades vitais reais, contrariando os princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva. Inadequação ainda mais acentuada diante do regime jurídico especial da autora — pensionista militar — à qual se aplica o art. 14, §3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que autoriza comprometer até 70% da remuneração bruta, desde que assegurado o recebimento de 30% da remuneração líquida. – Impugnações apresentadas por todas as rés, de forma fundamentada, apontando inconsistências formais e materiais no plano. Ausência de proposta revisada ou esforço concreto da autora para readequação do conteúdo da proposta, denotando postura processual incompatível com a finalidade do procedimento judicial previsto no art. 104-B do CDC. – Improcedência do pedido de homologação judicial do plano de pagamento, por não restar configurada a condição de superendividamento legal, tampouco a viabilidade do plano apresentado, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0104488-32.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, ajuizada por Adriana Vanessa Marinho, brasileira, pensionista da Marinha, contra as instituições Previmil Vida e Previdência S/A, China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A e Banco Daycoval S/A, todas qualificadas na exordial, com fundamento nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, combinados com os arts. 719 e seguintes do Código de Processo Civil. A parte autora afirma estar em situação de superendividamento ativo inconsciente e requer, com base na legislação consumerista, a repactuação judicial das obrigações contraídas com os réus, sob a supervisão do Poder Judiciário. Sustenta, desde logo, que não pleiteia a anulação dos contratos celebrados, mas apenas a reorganização de suas obrigações financeiras, de modo a viabilizar o adimplemento sem comprometimento de sua subsistência digna. Aduz que aufere renda mensal bruta de R$ 5.781,20, oriunda de pensão militar, sendo que, após os descontos obrigatórios (inclusive consignações, IRPF e outros encargos), resta-lhe quantia líquida disponível de apenas R$ 633,24, conforme documentos acostados. Refere que esse valor é manifestamente insuficiente para custear seu mínimo existencial, que estima em R$ 1.504,90, diante de despesas ordinárias com alimentação, higiene, vestuário e transporte. Narra que os compromissos financeiros assumidos foram celebrados de boa-fé, com a expectativa de retorno de empreendimento próprio — um buffet — iniciado com os recursos recebidos por meio da pensão. Contudo, com o advento da pandemia e o insucesso da atividade, a autora afirma ter se visto compelida a recorrer a múltiplos empréstimos, culminando na presente situação de desequilíbrio financeiro grave. Relata, ainda, que atualmente reside em instituição de acolhimento ligada à entidade religiosa, sem arcar com custos de aluguel, água e energia, vivendo em condições de vulnerabilidade. Afirma que, consideradas apenas as dívidas que atualmente consegue pagar, seu comprometimento mensal supera 85% da renda líquida, sendo certo que, se considerados os débitos inadimplidos, o comprometimento ultrapassaria os 100%, caracterizando, a seu ver, situação de superendividamento nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC. Alega que os réus, instituições financeiras, agiram em desconformidade com o princípio do crédito responsável, tendo oferecido produtos financeiros sem análise da real capacidade de pagamento da requerente, violando o disposto nos arts. 6º, XI, e 54-D, II, do CDC. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade dos Decretos nº 11.150/2022 e 11.567/2023, que definem o valor do mínimo existencial em R$ 600,00, por reputá-los inconstitucionais e ilegais. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas objeto da presente ação, até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos mensais incidentes sobre sua renda líquida ao patamar de 30%, com aplicação proporcional entre os credores. Postulou, ainda, os benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que sua atual situação financeira inviabiliza o pagamento das despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Juntou declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua renda e despesas ordinárias, além de planilha detalhada de dívidas e plano de pagamento sugerido. Requereu, ao final, a designação de audiência de conciliação coletiva, a intimação das instituições credoras para apresentação de documentos e comparecimento, bem como a posterior homologação judicial do plano de pagamento a ser apresentado, nos termos do art. 104-B do CDC. Instruiu a inicial com vasta documentação comprobatória da sua situação financeira, inclusive contracheques, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas mensais, contratos firmados com os réus, extratos bancários, planilha de dívidas e laudo técnico-financeiro. Após despacho de ID nº 181757479, a parte demandante requereu emenda à inicial (ID nº 182654428 e 182654428). Inicialmente, promoveu a especificação das dívidas de consumo que deverão compor o objeto da repactuação, discriminando os valores nominais, os montantes já pagos e os saldos pendentes, relativos a contratos celebrados com Previmil Vida e Previdência S/A, Banco Daycoval S/A e China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A. Referiu que tais dívidas constam dos contracheques, extratos bancários, contratos e relatório do Sistema de Informações de Crédito (SCR), já constantes dos autos, e se enquadram na definição legal de dívida de consumo prevista no §2º do art. 54-A do CDC. No tocante ao mínimo existencial, reiterou a argumentação de que o valor de R$ 600,00, fixado pelos Decretos nº 11.150/2022 e 11.567/2023, mostra-se inidôneo para assegurar a subsistência digna da parte autora, defendendo o afastamento de sua aplicação no caso concreto. Alegou que, após o abatimento das obrigações financeiras atualmente em curso, restam-lhe apenas R$ 633,27, valor inferior ao mínimo vital necessário para cobrir despesas básicas. Ressaltou, ainda, que, diante do agravamento de sua situação financeira, teve de se desfazer de bens e passar a residir, a título gratuito, em organização cristã. No ponto relativo ao plano de pagamento, esclareceu que, embora a lei não exija sua apresentação junto à petição inicial, o fez de forma antecipada como medida de boa-fé e cooperação processual. Requereu que o plano seja apreciado oportunamente, conforme dispõe o art. 104-A do CDC. Quanto ao valor da causa, requereu sua retificação para R$ 15.776,25, valor correspondente ao deságio projetado no plano de pagamento, a fim de atender exigência judicial e evitar a extinção prematura do feito. Renovou, ainda, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, reafirmando estar com mais de 85% de sua renda comprometida com dívidas de consumo, o que inviabilizaria o custeio das despesas processuais. Juntou, para tanto, relatório de endividamento extraído do Banco Central do Brasil, além dos documentos já constantes dos autos (declaração de hipossuficiência, contracheques e declaração de imposto de renda). Por fim, reiterou o pedido de tutela provisória de urgência, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade das dívidas objeto da demanda ou, alternativamente, a limitação dos descontos mensais a 30% da renda líquida, com vistas à proteção do mínimo existencial e à preservação da dignidade da pessoa humana. Requereu o recebimento da emenda, o acolhimento dos pedidos ali formulados e o regular prosseguimento do feito. Seguiu-se decisão de ID nº 182720337 unicamente deferindo a mercê do art. 98, CPC, e designando audiência na forma do art. 104-A, CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021. Termo de audiência acostado ao ID nº 189898114 dando conta do inêxito das tratativas para harmonização dos interesses. Sob ID nº 184825204, a requerida Previmil Vida e Previdência S/A apresentou contestação nos presentes autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada por Adriana Vanessa Marinho, pensionista da Marinha, impugnando os pedidos iniciais sob diversos fundamentos, inclusive de ordem preliminar. Em sede preliminar, a ré impugna o pedido de concessão da gratuidade da justiça, sustentando que a parte autora aufere renda bruta superior a R$ 11.000,00 mensais, circunstância que, a seu ver, afasta a presunção de hipossuficiência. Afirma que o simples comprometimento de parcela da renda com dívidas não autoriza, por si só, a concessão do benefício, devendo a autora arcar com as despesas processuais e, eventualmente, com os honorários advocatícios sucumbenciais. Requer, portanto, a revogação do benefício anteriormente concedido, caso deferido. Ainda como preliminar, suscita a ausência de interesse de agir, caso a autora insista na limitação dos descontos mensais sem, contudo, se comprometer a restituir o valor excedente já recebido, proporcional ao novo valor que venha a ser fixado. Alega que não é admissível, no ordenamento jurídico, que o devedor pleiteie redução da obrigação sem oferecer contrapartida equivalente, o que, no caso, configuraria enriquecimento sem causa. Pede, nesse contexto, que a devolução proporcional dos valores recebidos seja fixada como condição para o prosseguimento da ação, e, não sendo atendida, seja extinta a demanda sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, III, do CPC. No mérito, reconhece a existência dos dois contratos firmados com a autora, ambos datados de 10/06/2019: o primeiro, no valor de R$ 30.093,78, com prestação mensal de R$ 815,21; o segundo, no valor de R$ 3.664,96, com prestação de R$ 99,28, ambos com prazo de 72 meses. Assevera que os descontos vêm sendo regularmente efetuados na folha de pagamento da pensionista, conforme demonstram os documentos anexos. A requerida, no entanto, refuta o pedido de limitação dos descontos mensais ao patamar de 30% da remuneração líquida, sustentando que, por se tratar de beneficiária de pensão militar, a autora encontra-se submetida à Medida Provisória nº 2.215-10/2001, norma específica que autoriza descontos facultativos até o limite de 70% da remuneração bruta, desde que respeitada a parcela mínima de 30% a ser preservada para subsistência. Invoca o art. 14, §3º, da referida MP, bem como jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça, para embasar a tese de prevalência da legislação especial sobre o regramento geral do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 10.820/2003, que regula os trabalhadores regidos pela CLT. Sustenta que, se os descontos vêm sendo processados regularmente pela administração militar (PAPEM), é porque respeitam os limites legais, inclusive os relativos à preservação de valor mínimo. Juntou, nesse sentido, prova emprestada de outro processo em que a Marinha confirmou a aplicação do limite de 70% nos proventos de pensionistas, e pleiteou que tal documento seja admitido nos presentes autos. Ademais, a ré alega que a conduta da autora evidencia hipótese de excludente da proteção da Lei do Superendividamento, prevista no §3º do art. 54-A do CDC, ao afirmar que esta contraiu múltiplos empréstimos, inclusive com outros credores, mesmo após o ajuizamento da presente demanda. Aponta que a autora teria firmado novo contrato com a própria Previmil após o ajuizamento da ação, o que, a seu ver, revela dolo contratual e má-fé, tornando indevida a invocação das benesses legais previstas para o consumidor superendividado. Defende, por isso, que a conduta descrita se amolda à hipótese de fraude ou aquisição de bens de luxo de alto valor, afastando a aplicação da disciplina protetiva do superendividamento. Por fim, invoca jurisprudência de tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que, no caso de servidores militares ou seus pensionistas, não há ilegalidade em se comprometer até 70% da remuneração, desde que preservada a fração mínima legalmente assegurada. Requer, ao final, a improcedência da demanda, com a manutenção dos contratos e dos descontos conforme pactuado, ou, subsidiariamente, o condicionamento de eventual repactuação à restituição proporcional dos valores já liberados, além da revogação da gratuidade de justiça e o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. De sua feita, sob ID nº 186031965, o requerido China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A (CCB Brasil) apresentou contestação à presente ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada por Adriana Vanessa Marinho, impugnando os pedidos autorais sob diversos fundamentos, tanto de ordem preliminar quanto de mérito. Em sede preliminar, a instituição financeira pugna, inicialmente, pela revogação do benefício da justiça gratuita, argumentando que a autora não comprovou de modo satisfatório a alegada hipossuficiência econômica. Alega que a ausência de documentos comprobatórios, como extratos bancários e faturas de cartão de crédito, inviabiliza a aferição das despesas mensais da demandante. Sustenta que a mera declaração de pobreza, desacompanhada de elementos objetivos, não é suficiente para ensejar a gratuidade, cuja presunção de veracidade é apenas relativa, conforme previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e no art. 98 do CPC. Na sequência, sustenta a ilegitimidade passiva, ao fundamento de que eventual extrapolação da margem consignável deve ser imputada exclusivamente ao órgão pagador — no caso, a Marinha do Brasil — conforme preceitua o art. 3º, III, da Lei nº 10.820/2003. Aduz que não cabe à instituição financeira acompanhar, fiscalizar ou calcular a margem disponível do contratante, tratando-se de obrigação que recai sobre a fonte pagadora, a quem compete limitar automaticamente os descontos autorizados. Por esse motivo, defende a exclusão do polo passivo e requer a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, o banco admite a existência de contrato de empréstimo consignado com a autora (operação nº 11-18104/19015), com valor total de R$ 118.537,64, parcelado em 72 vezes de R$ 2.576,25. Assevera que a autora possuía plena ciência dos termos contratuais, não havendo qualquer vício de consentimento ou cláusula abusiva. Ressalta que os descontos mensais correspondem a aproximadamente 33,24% da renda bruta informada pela própria requerente (R$ 7.748,51), estando, portanto, dentro da margem consignável legalmente autorizada para pensionistas militares. Reforça que, nos termos do art. 14, §3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, aplicável aos militares e seus pensionistas, é possível comprometer até 70% da remuneração, desde que assegurado o recebimento de, ao menos, 30% da remuneração líquida. Defende, assim, a inaplicabilidade da limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003, por se tratar de legislação dirigida aos empregados regidos pela CLT, não alcançando os beneficiários do regime estatutário militar. Impugna, ademais, o pedido de inversão do ônus da prova, sob o argumento de que não se fazem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. Sustenta que a autora não demonstrou verossimilhança nas alegações nem hipossuficiência técnica em relação ao banco. Defende que a documentação contratual acostada demonstra a legalidade do negócio e que, portanto, incumbe à própria demandante comprovar eventual ilegalidade, o que não se verificou. Ao final, o CCB requer: A revogação do benefício da justiça gratuita e a intimação da autora para recolher as custas iniciais; O acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito; O indeferimento da inversão do ônus da prova; E, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Por fim, ao ID nº 191776657, o Banco Daycoval S/A apresentou contestação à presente ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, ajuizada por Adriana Vanessa Marinho, na qual suscita diversas preliminares e impugna, com amplitude argumentativa, o mérito da demanda. Como questão preliminar, aponta, inicialmente, a irregularidade da representação processual da parte autora, por entender que o instrumento de mandato juntado aos autos foi assinado eletronicamente por meio de plataforma desprovida de certificação digital reconhecida pela ICP-Brasil, o que comprometeria a autenticidade do documento. Requer, por isso, que a autora seja intimada a regularizar sua representação sob pena de indeferimento da inicial. Aduz, ainda, a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de documentos que considera essenciais ao processamento da demanda, a exemplo dos contratos celebrados, extratos bancários, declaração de imposto de renda, certidões negativas de bens, comprovação da destinação dos valores tomados por empréstimo, bem como dados sobre o núcleo familiar da autora e lista completa de seus credores. Alega que, sem tais elementos, não se comprovaria a condição de superendividamento exigida nos termos do art. 54-A do CDC, especialmente quanto à preservação do mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022. Sustenta, ainda, falta de interesse de agir quanto à pretensão de repactuação de contrato de empréstimo consignado, por entender que tais operações estão submetidas a legislação própria — e, portanto, excluídas do cômputo para fins de aferição do superendividamento, conforme o disposto no art. 4º, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022. Impugna também o pedido de gratuidade da justiça, sob o argumento de que a autora aufere renda líquida mensal superior a R$ 6.000,00, valor consideravelmente acima da média nacional, conforme dados do IBGE, o que, a seu ver, afasta a presunção de insuficiência econômica. Alega, ademais, sua ilegitimidade passiva, sustentando que os contratos firmados com a autora não contribuíram de forma relevante para a situação de superendividamento alegada, tendo sido celebrados com base em margem consignável regularmente aferida e dentro dos limites estabelecidos pela legislação específica aplicável aos militares e seus pensionistas. Argumenta, nesse ponto, que eventual repactuação deveria recair apenas sobre os credores diretamente responsáveis pela alegada insolvência, e não de forma indiscriminada. No mérito, defende a regularidade das operações contratadas, argumentando que os contratos foram firmados de forma livre e informada pela autora, sem vícios de consentimento, e que os recursos foram efetivamente liberados, inexistindo abuso, onerosidade excessiva ou qualquer circunstância que justifique a revisão compulsória dos termos pactuados. Contesta a possibilidade de aplicação irrestrita da Lei nº 14.181/2021 a contratos celebrados antes de sua vigência, por entender que tal interpretação violaria o princípio da preservação do ato jurídico perfeito e o direito adquirido, pleiteando, inclusive, a declaração incidental de inconstitucionalidade material do art. 3º da referida lei. Impugna, ainda, o plano de pagamento apresentado pela parte autora, sustentando que este não contempla a totalidade dos credores, não individualiza a forma de pagamento por contrato, tampouco demonstra a capacidade de cumprimento das obrigações dentro do prazo legal de 5 anos, desatendendo os requisitos do art. 104-A do CDC. Rebate também o pedido de limitação dos descontos a 30% da renda, afirmando que, nos termos da MP nº 2.215-10/2001, os militares e seus pensionistas podem comprometer até 70% de sua remuneração, desde que preservado o mínimo de 30%. Afirma que os contratos firmados respeitaram esses limites e que a limitação pretendida pela autora carece de amparo legal no caso concreto. Argumenta, por fim, que não restou comprovada a boa-fé da autora na contratação das dívidas que ora pretende repactuar, por ausência de qualquer demonstração de evento superveniente — como desemprego, doença ou redução involuntária de renda — capaz de justificar sua alegada situação de superendividamento. Sustenta que, diante disso, não se verifica a condição subjetiva prevista no §1º do art. 54-A do CDC, o que afastaria a aplicação da tutela específica da Lei do Superendividamento. Por todos esses fundamentos, requer: (a) o acolhimento das preliminares, com a extinção do feito sem resolução de mérito; (b) – a rejeição da pretensão liminar de suspensão dos descontos; (c) no mérito, a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. A defesa veio acompanhada de cópias dos contratos firmados, demonstrativos financeiros e documentos relacionados à operação de crédito questionada. Concitada a se manifestar, a parte autora atravessou réplica sob ID nº 187288593. De início, impugna a alegação de que seria indevido o benefício da justiça gratuita, sustentando que sua renda, embora aparentemente expressiva, encontra-se comprometida em mais de 85% com obrigações financeiras mensais, restando-lhe apenas R$ 633,27 para prover seu sustento. Afirma que tal quantia é insuficiente para garantir o mínimo existencial, estimado em R$ 1.504,90, conforme prova documental já anexada. Argumenta que a hipossuficiência deve ser analisada à luz da realidade financeira concreta, e não com base meramente formal em contracheques. Traz, inclusive, jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconhece a hipossuficiência de superendividados mesmo com renda formal acima da média. Quanto à alegação de falta de interesse de agir, sustenta que o procedimento especial previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor não exige demonstração de ilicitude nos contratos celebrados, bastando a caracterização da condição de superendividamento. Reforça que o objeto da ação não é a declaração de nulidade dos contratos, mas sua repactuação judicial, nos moldes do plano previsto em lei, com vistas à recomposição da capacidade de pagamento e à preservação da dignidade do consumidor. Rebate, também, a alegada ilegitimidade passiva das instituições rés, afirmando que todas participaram da cadeia de crédito que culminou na sua situação de insolvência. Ressalta que a repactuação pressupõe a convocação de todos os credores relevantes, inclusive aqueles que, embora atuando dentro da margem consignável autorizada, contribuíram objetivamente para o comprometimento excessivo da renda do consumidor. Reforça que se encontra em situação de superendividamento ativo inconsciente, sem má-fé, dolo ou aquisição de bens de luxo, e que sua atual condição resulta do acúmulo de contratos sucessivos, firmados com base em crédito de fácil acesso, sem a devida avaliação de sua capacidade de pagamento. Ressalta que foi obrigada a abdicar de sua moradia, desfazer-se de bens essenciais e residir em organização cristã, que lhe garante subsistência básica, diante da absoluta insuficiência de seus rendimentos. Impugna a tese de que a margem consignável dos militares ou pensionistas autorizaria descontos de até 70% da remuneração, argumentando que tal interpretação, embora amparada em normas específicas (MP nº 2.215-10/2001), não afasta a aplicação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social do crédito. Cita precedentes do STJ segundo os quais não se admite a privação do mínimo existencial, mesmo quando se trate de beneficiários de regimes estatutários especiais. Sustenta que o Decreto nº 11.150/2022, ao fixar o mínimo existencial em R$ 600,00, não reflete a realidade social e econômica do país, tratando-se de norma que deve ser interpretada conforme a Constituição, para não implicar retrocesso social. Requer, portanto, que o mínimo existencial seja fixado com base nos parâmetros reais de custo de vida, como já exposto na petição inicial. Defende a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, destacando que demonstrou de forma verossímil sua situação financeira, e que as instituições financeiras possuem melhores condições de produzir a prova dos contratos, taxas, margens e saldos devedores. No tocante ao plano de pagamento apresentado, esclarece que sua juntada antecipada, embora não obrigatória na petição inicial, foi feita com base no princípio da cooperação processual, visando à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional. Reitera que o plano respeita o prazo máximo de 5 anos, propõe o pagamento integral do valor principal com exclusão de encargos abusivos, e prevê carência inicial de 180 dias, conforme autorizam os arts. 104-A e 104-B do CDC. Ao final, pugna pela rejeição de todas as preliminares suscitadas e pelo acolhimento integral dos pedidos formulados na petição inicial, com o reconhecimento da condição de superendividamento, designação de audiência de conciliação coletiva e posterior homologação judicial do plano de pagamento proposto. Indagados sobre interesse na autocomposição ou na dilação probatória, bem como sobre a inversão do ônus da prova, os bancos réus pediram julgamento antecipado da lide (ID nº 192374249, 192742173 e 193077444). De sua feita, sob no ID nº 193516833, a parte autora apresentou petição requerendo a conversão da fase conciliatória em fase compulsória do processo por superendividamento, nos termos do art. 104-B da Lei nº 14.181/2021, tendo em vista o insucesso da audiência de conciliação anteriormente designada. Sustenta que a matéria controvertida é essencialmente de direito e que os documentos já acostados aos autos seriam suficientes para o julgamento, tornando desnecessária nova dilação probatória. Reforça que o prosseguimento do feito não configura cerceamento de defesa, mas se amolda aos princípios da celeridade e economia processual. Com base no § 2º do art. 104-B, requer que os réus sejam intimados para, no prazo de 15 dias, apresentarem as razões pelas quais não aderiram ao plano voluntário de pagamento apresentado pela autora, bem como os motivos da ausência de contraproposta. Requer, ainda, que, em caso de inércia, seja considerado válido o plano anteriormente apresentado pela consumidora, com fixação de prazo de 90 dias para o início dos pagamentos. Por fim, invocando o § 4º do art. 104-B do CDC, pleiteia que o plano de pagamento já formulado e juntado aos autos — por atender aos critérios legais de liquidação integral da dívida em até cinco anos, com primeira parcela em até 180 dias — seja utilizado como plano judicial compulsório, dispensando-se nova apresentação. Requer, assim, o prosseguimento da ação na fase litigiosa, com base no plano apresentado e a citação formal dos credores que não aderiram voluntariamente à repactuação. Adveio despacho de ID nº 193908869 instando os réus a se manifestarem conforme art. 104-B, §2º, CDC. Em resposta, Previmil afirmou que o plano apresentado não a contempla, motivo pelo qual não tem sobre o que se manifestar (ID nº 195238235). Banco Daycoval, no ID nº 196484860, destacou que os contratos firmados respeitaram todos os limites legais e a margem consignável, que é apurada pelo próprio órgão pagador da Marinha, e que a autora tem renda líquida suficiente para arcar com suas obrigações, ultrapassando, inclusive, dez vezes o valor do mínimo existencial definido no Decreto nº 11.150/2022 (R$ 600,00). Alega, assim, a inexistência de comprometimento do mínimo vital, além da ausência de boa-fé na tentativa de repactuação. Defende que empréstimos consignados e cartões consignados não devem integrar o plano, por já estarem regulados por legislação específica e excluídos expressamente do cálculo do mínimo existencial (art. 4º, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022). Invoca, ainda, jurisprudência do STJ para afirmar a validade de descontos de até 70% da remuneração dos militares, desde que respeitado o limite de 30% de recebimento líquido, conforme previsão da MP nº 2.215-10/2001. Requer, ao final, a rejeição integral do plano apresentado pela autora, por não preencher os requisitos legais do art. 104-B do CDC. Bank of China, por fim, destaca “sua oposição ao plano de pagamento apresentado pela autora, tendo em vista que pleiteia um deságio superior a 10% do valor da dívida e não observa a margem consignável de até 70%, nos termos da Medida Provisória 2.215-10/2001” (ID nº 196607990). Instada a se manifestar sobre a inconsistências e lacunas do plano de pagamento, a parte autora quedou-se silente (certidão de ID nº 199688067). Houve alegações finais reiterativas (ID nº 201559567, 202743347, 202778658 e 202864137). Do que importa, é o relato. Decido. 1. Da alegada irregularidade na representação processual (Banco Daycoval) A preliminar de irregularidade na representação processual da parte autora, fundada na ausência de certificação digital ICP-Brasil na outorga de poderes, não se sustenta. A procuração juntada aos autos encontra-se devidamente assinada digitalmente por meio de sistema eletrônico regularmente utilizado na prática forense, conforme admite o art. 105 do CPC. Eventual ausência de certificação ICP-Brasil não compromete, por si só, a validade do mandato quando não há qualquer impugnação substancial à autenticidade da assinatura ou à identidade do signatário, inexistindo prejuízo processual. Logo, rejeita-se a alegação de nulidade processual. 2. Da suposta inépcia da petição inicial (Banco Daycoval) Tampouco merece acolhimento a preliminar de inépcia, pois a petição inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo de forma clara a situação de superendividamento da autora, as instituições credoras envolvidas, os fundamentos jurídicos da pretensão e os pedidos formulados, inclusive com a juntada de documentação idônea que demonstra a compatibilidade entre a narrativa fática e o pedido de repactuação judicial. Ademais, eventual necessidade de complementação probatória não caracteriza inépcia, mas questão atinente à instrução processual. Rejeita-se, pois, a preliminar de inépcia. 3. Da alegada ilegitimidade passiva (China Construction Bank e Banco Daycoval) O procedimento de repactuação judicial de dívidas por superendividamento, previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC, pressupõe a convocação de todos os credores relevantes cujos créditos comprometam a capacidade de pagamento do consumidor. Assim, qualquer instituição financeira com contrato ativo com o devedor pode figurar legitimamente no polo passivo, sendo irrelevante o percentual individual do débito. Ademais, a autora demonstra que as instituições rés estão entre os principais agentes que participam da cadeia de crédito que resultou no colapso financeiro ora narrado. Rejeita-se, portanto, a alegada ilegitimidade passiva. 4. Da suposta ausência de interesse de agir (Previmil, China e Daycoval) O interesse processual encontra-se plenamente caracterizado. A ação se funda em procedimento específico e legalmente previsto para enfrentamento da condição de superendividamento de pessoa natural de boa-fé, sendo irrelevante a licitude formal dos contratos. A pretensão deduzida — de reorganização do passivo com base no plano judicial compulsório — está amparada em norma legal expressa (art. 104-B, CDC), sendo plenamente apta a justificar o ajuizamento da presente demanda. A tese de que a autora deveria devolver parte dos valores como condição para a repactuação não encontra respaldo na legislação consumerista, configurando indevida exigência de prova negativa do inadimplemento. Rejeita-se, assim, a preliminar de ausência de interesse de agir. 5. Da alegação de exclusão da autora do regime de superendividamento (§3º do art. 54-A do CDC – Previmil e Daycoval) O §3º do art. 54-A do CDC estabelece hipóteses de exclusão da tutela especial, como dolo, fraude ou aquisição de bens de luxo. No entanto, os autos evidenciam situação diametralmente oposta: a autora demonstra comprometimento superior a 85% de sua renda líquida com dívidas de consumo, sem qualquer demonstração de conduta dolosa, fraude ou gastos incompatíveis com o padrão médio de consumo. Ao contrário, ficou comprovado que a autora reside hoje como voluntária em organização cristã, após desfazer-se de bens essenciais, evidenciando sua boa-fé. Rejeita-se, portanto, a tese de excludente legal. 6. Da impugnação à gratuidade da justiça (Previmil, China e Daycoval) A concessão da justiça gratuita decorre da presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. A autora demonstrou documentalmente que, embora aufira remuneração bruta significativa, sua renda líquida disponível não alcança sequer o mínimo existencial, restando apenas R$ 633,27 para custeio de sua subsistência, frente a um mínimo calculado em R$ 1.504,90. A jurisprudência tem reconhecido que superendividamento pode, por si só, configurar hipossuficiência econômica para fins de gratuidade. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 7. Da exclusão de empréstimos consignados da repactuação (Daycoval) A tentativa de afastar os empréstimos consignados do plano de repactuação, com base no art. 4º, I, “h” do Decreto nº 11.150/2022, não se sustenta à luz da interpretação sistemática da Lei nº 14.181/2021 e da jurisprudência dominante. A repactuação não exige a exclusão de modalidades específicas de crédito, mas sim a verificação global da capacidade de pagamento do consumidor, de forma a preservar o mínimo existencial. Ademais, o referido decreto, de natureza infralegal, não pode limitar o alcance da norma protetiva de hierarquia superior, especialmente quando em confronto com princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e função social do crédito. Rejeita-se, pois, a exclusão genérica de contratos com desconto em folha. Estando o feito em ordem, adentro do meritum causae. A pretensão deduzida na presente ação tem como escopo a repactuação judicial de dívidas de consumo, com fundamento nos arts. 54-A a 104-B do Código de Defesa do Consumidor, em redação conferida pela Lei nº 14.181/2021, diploma este que instituiu no ordenamento jurídico brasileiro o denominado regime legal do superendividamento, cuja ratio legis está centrada na reintegração financeira do consumidor pessoa natural de boa-fé em condições de vulnerabilidade estrutural, mediante a reestruturação global de suas obrigações, sem ofensa à sua dignidade e ao seu mínimo existencial. No caso sub judice, a autora, pensionista das Forças Armadas, pretende, sob o manto da citada norma, obter a homologação judicial de plano de pagamento unilateralmente apresentado, em que propõe a quitação parcelada de compromissos financeiros assumidos com as instituições rés, no prazo de 60 meses, com parcelas fixas de R$ 1.726,59, após período de carência de 180 dias, totalizando o montante de R$ 103.595,40. O valor originalmente reconhecido como devido pela própria autora, entretanto, ascende a R$ 119.371,65, o que implica deságio superior a 13% do total da dívida. Para além da exegese superficial da proposta, cumpre ao julgador perscrutar a matéria com o olhar voltado não apenas à legalidade formal, mas sobretudo à conformidade substancial com os pressupostos materiais do regime de repactuação compulsória, o que demanda o enfrentamento de dois pontos centrais: (i) a presença ou não da situação jurídica de superendividamento, nos moldes definidos em lei; e (ii) a viabilidade técnica, legal e equitativa do plano de pagamento apresentado. I – Da não caracterização da situação jurídica de superendividamento Conforme previsto no §1º do art. 54-A do CDC, considera-se superendividado o consumidor que, de boa-fé, revela-se objetivamente incapaz de satisfazer a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. A norma é clara ao exigir não apenas a existência de passivos financeiros, mas a inviabilidade concreta e atual de adimplemento compatível com uma vida digna, em um quadro que transcenda a mera dificuldade ou o desconforto orçamentário. Todavia, ao compulsar os autos, não se vislumbra cenário fático que autorize o enquadramento jurídico da parte autora na condição legal de superendividada. Os contracheques acostados revelam que a autora aufere renda bruta superior a R$ 11.000,00 e rendimentos líquidos que se mantêm estáveis na faixa de R$ 5.700,00. Tais valores, por si só, denotam capacidade contributiva substancial, não compatível, em princípio, com o estado de insolvência civil que justifica a tutela excepcional do superendividamento. Mais ainda: verifica-se dos autos que a autora não arca com despesas fixas ordinárias de moradia, água, energia elétrica ou alimentação, residindo atualmente em instituição religiosa, o que reduz drasticamente o seu custo de manutenção básica. Diante desse contexto, não se pode admitir que a mera presença de múltiplas dívidas implique, por automatismo, o enquadramento legal da figura do superendividado. O que a lei protege é a situação de verdadeiro colapso financeiro, de insolvência humana, não a de desconforto financeiro relativo, tampouco a insatisfação com as condições originalmente pactuadas. Não bastasse a ausência de evento superveniente grave — como enfermidade, desemprego involuntário, catástrofe pessoal ou familiar — que justifique a inadimplência, também não se constata, nos autos, prova de que a autora tenha esgotado meios razoáveis de reorganizar espontaneamente suas finanças, inclusive pela via da renegociação extrajudicial com seus credores. II – Da inaptidão do plano de pagamento apresentado Superado o primeiro ponto, e ainda que se pudesse transigir quanto à existência de superendividamento, o pedido tampouco subsistiria, ante a inviabilidade do plano de pagamento apresentado, o qual não preenche os requisitos legais mínimos para sua homologação compulsória, nos moldes do art. 104-B, §1º, do CDC. Em primeiro lugar, impende destacar que o plano de pagamento proposto não contempla a liquidação integral das obrigações contraídas. Ao reconhecer dívida total de R$ 119.371,65 e propor o pagamento de apenas R$ 103.595,40, a autora impõe aos credores redução forçada de mais de R$ 15.000,00, sem qualquer anuência ou negociação, o que extrapola o escopo legal do procedimento judicial de repactuação. A norma consumerista exige a manutenção da integralidade do crédito principal, salvo ajuste expresso entre as partes. Ao contrário do que ocorre na insolvência civil clássica, aqui não há espaço para novação judicial com extinção parcial da dívida por iniciativa unilateral do devedor. Em segundo lugar, o plano parte de premissas econômicas incompatíveis com a legislação especial que rege a relação jurídica da autora. Enquanto o art. 14, §3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 autoriza expressamente o comprometimento de até 70% da remuneração dos militares e seus pensionistas com obrigações voluntárias, o plano ora analisado limita-se a utilizar 30% da renda líquida, preservando, artificialmente, 70% como suposto “mínimo existencial”. Tal operação matemática, além de distorcer a real capacidade contributiva da autora, resulta em alongamento indevido do prazo de pagamento, aumento do número de parcelas e consequente imposição de deságio. A esse respeito, é imperioso reconhecer que o mínimo existencial deve ser definido de modo contextual, proporcional e fundado na realidade efetiva da parte devedora, e não como cifra arbitrária extraída de modelo preestabelecido. No caso, a ausência de despesas básicas estruturais, como moradia e alimentação, compromete a premissa fática de que R$ 4.028,71 seriam necessários à subsistência da requerente. Ao preservar tal valor e propor o pagamento de parcela reduzida, a autora cria, na prática, um desequilíbrio artificial que recai unicamente sobre os credores, em ofensa à isonomia e à função social dos contratos. Por fim, observa-se que nenhuma das instituições rés anuiu ao plano apresentado. Todas as demandadas, regularmente intimadas, apresentaram impugnações circunstanciadas, apontando omissões, ausência de clareza quanto à destinação dos recursos, exclusão de garantias e tratamento desproporcional dos créditos. A autora, embora tenha replicado, não apresentou versão revisada do plano, tampouco evidenciou disposição concreta de sanar as falhas apontadas, optando por manter proposta que, a esta altura, se mostra incompatível com a legalidade e com a razoabilidade que se exige de um plano imposto judicialmente. À luz do exposto, constata-se que a autora não preenche os requisitos legais para ser reconhecida como superendividada, nos termos da legislação vigente, e que o plano de pagamento por ela apresentado é irremediavelmente inviável, quer pela imposição de deságio sem consentimento, quer pela inadequação à sua real capacidade de pagamento, quer ainda pela ausência de boa-fé objetiva no processo de repactuação. Dessa forma, não há como se acolher a pretensão de homologação judicial, devendo a demanda ser julgada improcedente. Pelo artigo 104-B, § 4º do CDC, o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço. Destarte, no plano apresentado pela parte autora, não há incidência de correção monetária e tampouco o valor mínimo foi assegurado. Com efeito, a parte demandante apenas se arvorou de decotadora contratual e abateu aleatoriamente um percentual de sua própria dívida, sem considerar os encargos que incidem nas operações e que oneram o saldo devedor. O objetivo indisfarçável da devedora é reduzir forçadamente sua obrigação, de forma aleatória, descontando parcela significativa do saldo devedor e sem considerar a correção monetária, juros de mora, remuneratórios e demais encargos contratuais. Registro que é ônus do devedor apresentar um plano de repactuação de dívidas adequado, viável e que atenda aos requisitos legais. O ônus não pode ser transferido para o Poder Judiciário, ao contrário, o artigo 104-A do CDC traz a obrigação de o devedor apresentar proposta de plano de pagamento e, somente se não houver êxito na conciliação, o plano judicial compulsório poderá ser implementado, mas, como registrado, desde que já exista uma proposta viável do devedor. Assim, não tendo a parte autora se desincumbido de apresentar o plano de pagamentos e meios suficientes para que o débito seja saldado no prazo de até 60 (sessenta) meses, não verifico que seja a hipótese de aplicação do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência da Corte Estadual em casos semelhantes: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE DÍVIDAS COM FUNDAMENTO EM SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REPACUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. DESPROVIMENTO.HONORÁRIOS MAJORADOS DE 10% PARA 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA.SUSPENSA EXIGIBILIDADE. GRATUIDADE DEFERIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento da condição de superendividamento e de instauração do procedimento de repactuação de dívidas, nos termos da Lei nº 14.181/2021. 2. O autor alegou comprometimento da renda e impossibilidade de quitação das obrigações de consumo sem prejuízo ao mínimo existencial, porém não apresentou documentação detalhada de sua situação financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da situação de superendividamento para aplicação do regime jurídico previsto na Lei nº 14.181/2021, diante da ausência de provas suficientes quanto à renda, às despesas essenciais e à viabilidade de plano de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 54-A, §1º, do CDC exige prova da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. A ausência de documentação comprobatória impede o reconhecimento da condição de superendividado. 4. O art. 54-A, §3º, veda a repactuação nos casos de má-fé ou ausência de demonstração de boa-fé objetiva e subjetiva. Não houve apresentação de plano de pagamento conforme o art. 104-A do CDC. 5. Dívidas originadas de crédito consignado, nos termos do art. 4º, p.u., “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não são consideradas para fins de apuração do mínimo existencial. 6. A regularidade dos contratos bancários e a ausência de vícios afasta qualquer abuso ou inadimplemento justificado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. Para configuração do superendividamento é imprescindível a comprovação da impossibilidade de pagamento das dívidas sem prejuízo ao mínimo existencial. 2. A ausência de prova idônea da condição financeira do consumidor inviabiliza o deferimento do pedido de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021.” (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0005092-41.2023.8.17.2220, Rel. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), julgado em 29/04/2025, DJe ) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REGIME DO SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.181/2021.HONORARIOS MAJORADOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão contratual com fundamento no regime do superendividamento, diante da ausência de provas suficientes da alegada situação de vulnerabilidade econômica do consumidor. 2. Fato relevante. O Apelante sustentou comprometer mais de 1000% de sua renda com dívidas e postulou a aplicação da Lei nº 14.181/2021. Alegou também a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, que fixa o mínimo existencial. 3. Decisão anterior. A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido sob o fundamento de inexistência de prova da condição de superendividamento, bem como da destinação dos valores tomados em empréstimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Apelante comprovou situação de superendividamento apta a ensejar a aplicação da Lei nº 14.181/2021; e (ii) saber se é possível reconhecer, em controle difuso, a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta o valor do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei nº 14.181/2021 exige, para aplicação do regime jurídico do superendividamento, a demonstração de comprometimento do mínimo existencial do consumidor. Inexistência de prova das despesas essenciais e da destinação dos valores recebidos. 6. Inviabilidade de aplicação analógica da limitação legal dos empréstimos consignados aos empréstimos com débito em conta, conforme decidido pelo STJ no Tema 1085. 7. Inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 não reconhecida. Fixação do mínimo existencial é matéria de política pública, cuja definição cabe aos Poderes Legislativo e Executivo. Presunção de constitucionalidade do ato normativo não afastada. 8.Honorários recursais majorados para 20% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A aplicação do regime do superendividamento exige prova da efetiva condição de vulnerabilidade econômica, especialmente do comprometimento do mínimo existencial. 2. É incabível o controle difuso de constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 em razão da ausência de elementos que afastem a presunção de constitucionalidade.” (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0004965-69.2024.8.17.2220, Rel. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), julgado em 29/04/2025, DJe ) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINAR DEOFENSAAO PRINCÍPIO DADIALETICIADEAFASTADA. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. AUSÊNCIA DE SUPERENDIVIDAMENTO. DECRETO Nº 11.150/22. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A exposição, nas razões recursais, dos fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a pretensão de reforma da decisão recorrida atende ao princípio da dialeticidade, não havendo que se falar em sua violação. 2. A Lei nº 14.181/21, ao introduzir no Código de Defesa do Consumidor o regime jurídico do superendividamento, promoveu avanços na proteção da dignidade da pessoa humana, sobretudo no que tange à manutenção do mínimo existencial, estabelecendo mecanismos para prevenir o superendividamento e reintegrar o consumidor ao mercado de consumo. 3. A configuração do superendividamento, nos termos do CDC, requer o comprometimento do mínimo existencial, regulamentado pelo Decreto nº 11.150/22. 4. O art. 3º do Decreto nº 11.150/22, com redação atualizada pelo Decreto nº 11.567/23, define o mínimo existencial como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 5. In casu, não se verifica o comprometimento do mínimo existencial do autor, pois o saldo remanescente de sua remuneração, após o desconto das prestações dos empréstimos consignados, é superior ao limite estabelecido no Decreto nº 11.150/22. 6. Não comprovado o superendividamento, nos termos da legislação vigente, a sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas deve ser mantida. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPE, Apelação Cível 0121201-19.2023.8.17.2001, Rel. JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA, Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC), julgado em 02/04/2025, DJe ) Por outro lado, a parte autora pretende também a limitação das parcelas unilateralmente fixadas ao máximo de 30% da renda auferida, independentemente da natureza da operação, ignorando o teto de 70% para os servidores e pensionista militares. Relembro que essa matéria, no entanto, já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.085, entendendo que a limitação do § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003 se aplica unicamente aos empréstimos consignados em folha de pagamento.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, indeferindo a homologação do plano de pagamento apresentado pela autora, diante de sua inviabilidade jurídica e econômica, bem como da ausência de configuração da situação legal de superendividamento nos moldes do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 82, §2º, c/c art. 85, §2º, CPC, ficando, no entanto, a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista a anterior concessão da gratuidade judiciária em favor da demandante. Preclusa esta sentença, arquive-se, com as anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data da assinatura digital. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento
13/05/2025, 10:25
Improcedência
13/05/2025, 10:25
Decurso de Prazo
10/05/2025, 02:16
Decurso de Prazo
10/05/2025, 02:16
Conclusão (para julgamento)
05/05/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 09:05
Publicação
11/04/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ADRIANA VANESSA MARINHO REQUERIDO(A): PREVIMIL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR S.A., CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Assino aos contendores o prazo comum de quinze (15) dias úteis para alegações finais, por memorial. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0104488-32.2024.8.17.2001
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento
09/04/2025, 18:54
Mero expediente
09/04/2025, 18:54
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 14:40
Decurso de Prazo
25/03/2025, 04:34
Decurso de Prazo
13/03/2025, 03:48
Decurso de Prazo
12/03/2025, 06:26
Decurso de Prazo
12/03/2025, 06:26
Decurso de Prazo
12/03/2025, 06:26
Publicação
11/03/2025, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 13:03
Publicação
11/03/2025, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ADRIANA VANESSA MARINHO REQUERIDO(A): PREVIMIL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR S.A., CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Assino à parte autora o prazo de dez (10) dias úteis para se manifestar sobre as petições de ID nº 196607990, 196484860 e 195238235 em que os credores corréus apontam inexistência e inconsistências do plano de pagamento. Com a resposta, falem os demandante, em igual lapso consecutivo. Após, voltem-me os autos conclusos para impulsionamento. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0104488-32.2024.8.17.2001
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento
27/02/2025, 10:14
Mero expediente
27/02/2025, 10:14
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 08:16
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:56
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 07:49
Movimentação processual
21/02/2025, 12:23
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 07:26
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 21:46
Publicação
05/02/2025, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ADRIANA VANESSA MARINHO REQUERIDO(A): PREVIMIL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR S.A., CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Assino à parte demandada o prazo de quinze (15) dias úteis para se manifestar sobre a petição de ID nº 193516833 e o plano de pagamento de ID nº 182656806, requerendo o que melhor lhes convir. Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0104488-32.2024.8.17.2001 Intime-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento
31/01/2025, 12:13
Mero expediente
31/01/2025, 12:13
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 22:02
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 15:50
Petição (Contestação)
23/12/2024, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ADRIANA VANESSA MARINHO REQUERIDO(A): PREVIMIL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR S.A., CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Digam os contendores se têm interesse na composição harmônica da lide e/ou na dilação probatória, indicando, neste último caso, desde logo, os pontos que entendem controvertidos e as provas que pretendem produzir, incluindo a nominação e qualificação de eventuais testemunhas, no prazo comum de quinze (15) dias úteis, sob pena de preclusão e julgamento conforme o estado do processo (art. 353, CPC/2015). Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0104488-32.2024.8.17.2001
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ADRIANA VANESSA MARINHO REQUERIDO(A): PREVIMIL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR S.A., CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Digam os contendores se têm interesse na composição harmônica da lide e/ou na dilação probatória, indicando, neste último caso, desde logo, os pontos que entendem controvertidos e as provas que pretendem produzir, incluindo a nominação e qualificação de eventuais testemunhas, no prazo comum de quinze (15) dias úteis, sob pena de preclusão e julgamento conforme o estado do processo (art. 353, CPC/2015). Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0104488-32.2024.8.17.2001
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento
19/12/2024, 10:01
Mero expediente
19/12/2024, 10:01
Conclusão (para despacho)
18/12/2024, 07:18
Decurso de Prazo
04/12/2024, 08:39
Recebimento
02/12/2024, 13:14
de Conciliação (realizada)
02/12/2024, 13:14
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 00:28
Petição
29/11/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 09:34
Remessa (outros motivos)
25/11/2024, 06:29
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 00:16
Decurso de Prazo
22/11/2024, 10:10
Publicação
19/11/2024, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ADRIANA VANESSA MARINHO REQUERIDO(A): PREVIMIL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR S.A., CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Aguarde-se a realização da audiência conciliatória designada com fundamento no art. art. 104-A, CDC. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0104488-32.2024.8.17.2001
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ADRIANA VANESSA MARINHO REQUERIDO(A): PREVIMIL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR S.A., CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Aguarde-se a realização da audiência conciliatória designada com fundamento no art. art. 104-A, CDC. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0104488-32.2024.8.17.2001
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento
06/11/2024, 20:58
Mero expediente
06/11/2024, 20:58
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 11:29
Petição (Replica)
04/11/2024, 14:28
Publicação
30/10/2024, 23:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 23:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ADRIANA VANESSA MARINHO REQUERIDO(A): PREVIMIL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR S.A., CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Cogita-se de ação de repactuação de dívida fundamentada na Lei de Superendividamente. Em atenção ao petitório autoral de ID nº 183820333, destaco que as provas e argumentos acostados aos autos não permitem, neste momento, a concessão da tutela da urgência, em detrimento do imperativo adensamento probatório, devendo ser mantido o despacho de ID nº 182720337. Já havendo esgotado o prazo para defesa de todas as instituições financeiras corrés,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0104488-32.2024.8.17.2001 intime-se a parte autora para réplica, em quinze (15) dias úteis. Intime-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ADRIANA VANESSA MARINHO REQUERIDO(A): PREVIMIL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR S.A., CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Cogita-se de ação de repactuação de dívida fundamentada na Lei de Superendividamente. Em atenção ao petitório autoral de ID nº 183820333, destaco que as provas e argumentos acostados aos autos não permitem, neste momento, a concessão da tutela da urgência, em detrimento do imperativo adensamento probatório, devendo ser mantido o despacho de ID nº 182720337. Já havendo esgotado o prazo para defesa de todas as instituições financeiras corrés,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0104488-32.2024.8.17.2001 intime-se a parte autora para réplica, em quinze (15) dias úteis. Intime-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento
24/10/2024, 16:55
Expedição de documento
24/10/2024, 16:55
Mero expediente
24/10/2024, 16:55
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 09:51
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 09:49
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2024, 09:49
Petição (Contestação)
22/10/2024, 11:39
Publicação
21/10/2024, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ADRIANA VANESSA MARINHO REQUERIDO(A): PREVIMIL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR S.A., CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). RECIFE, 17 de outubro de 2024. ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0104488-32.2024.8.17.2001
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento
17/10/2024, 07:49
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:32
Petição (Contestação)
09/10/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 16:11
Expedição de documento (Certidão; Certidão)
27/09/2024, 00:04
Publicação
24/09/2024, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2024, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 09:32
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
23/09/2024, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ADRIANA VANESSA MARINHO REQUERIDO(A): PREVIMIL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR S.A., CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0104488-32.2024.8.17.2001 Vistos etc...
Cuida-se de ação de repactuação de dívida firmada sob a égide da Lei de Superendividados (Lei nº 14.181/2021), em que a parte promovente formula tese de impossibilidade de arcar com os custos integrais dos contratos de empréstimo consignado celebrados com as instituições financeira corrés sem prejuízo do sustento próprio e do mínimo existencial. De proêmio, retifique-se o valor da causa em conformidade com o proveito econômico pretendido (R$ 15.776,25). Outrossim, defiro à autora a mercê da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, CPC. Em continuidade, por enquanto, nos termos do art. 104-A, CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 02/12/2024 às 10h. A solenidade será realizada pela Central de Audiências localizada no 5ª andar Ala Norte do Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, na Ilha Joana Bezerra, Recife-PE. Citem-se os corréus para comparecerem à audiência de conciliação prévia, acompanhada de advogado ou defensor público (art. 334, caput e §9º, do CPC). Fica ciente a parte ré, ademais, acerca da sanção do art. 104-A, §2º, CDC. Intime-se a parte autora, através de seu causídico, para ciência da designação e da obrigação de apresentar proposta de plano de pagamento na sessão conciliatória, ficando desde logo ciente das exigências legais sobre a formação e conformação do plano de pagamento, conforme art. 104-A, caput, e art. 104-B, § 2º, CDC. As partes ficam advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC). Considerando a criação da Plataforma Emergencial de Videoconferência, pela Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, e a possibilidade de seu uso para a realização das audiências previstas no art. 344 do CPC, nos termos do art. 1º, §1º, II, da Instrução Normativa do TJPE nº 06, de 08 de abril de 2020, publicada no Dje de 13 de abril de 2020, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer números de telefones celulares e e-mails para os quais deverão ser encaminhados os links com os convites para participação na videoconferência, nos termos do art. 3º da referida Instrução Normativa. Cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício nesta unidade judiciária Grau, servirá como mandado, nos termos da proposição n° 01 do Conselho da Magistratura, publicada no DJE n° 20/2016, de 29 de janeiro de 2016, página 1163. Expeça-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento
20/09/2024, 09:53
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 10:13
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 16:50
Publicação
17/09/2024, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ADRIANA VANESSA MARINHO REQUERIDO(A): PREVIMIL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR S.A., CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0104488-32.2024.8.17.2001
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas, fundamentada no art.54-A c/c art. 104-A, CDC. Antes de dar início ao trâmite do feito, determino a intimação da autora para, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, par. único, CPC), emendá-la no sentido de: a) esclarecer se se encontram o polo passivo todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A, CDC; b) informar a numeração e natureza (empréstimo consignado, cartão consignado etc..) de cada contrato bancário que menciona, identificando analiticamente o respectivo credor, a quantidade das parcelas e o valor individual delas, além do saldo devedor de cada operação c) juntar cópia de cada instrumento contratual ou justificar porque não pode fazê-lo, uma vez que nada lhe impediria de propor demanda preparatória (art. 381, CPC). d) evidenciar sua condição de superendividamento, sem condição de manutenção do mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, §1º, CDC, e Decreto nº 11.567/2023. e) apresentar plano de pagamento que atenda às exigências do art. 104-A, §4º e art. 104-B, §4º, CDC; f) retificar o valor da causa em exata conformidade com o proveito econômico pretendido, ou seja, o valor que pretende economizar com a presente demanda, e g) recolher as custas processuais devidas ou, alternativamente, demonstrar a impossibilidade econômico-financeira de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, mediante juntada da última declaração do imposto de renda e último comprovante de renda mensal para servir de parâmetro apreciativo por este Juízo, no prazo de quinze (15) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma