Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO LOPES SIQUEIRA EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE IGARASSU DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0004520-71.2014.8.17.0710
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por MARIA DO SOCORRO LOPES SIQUEIRA em face do MUNICÍPIO DE IGARASSU, objetivando o recebimento de valores devidos a título de aluguéis não pagos, reconhecidos em título executivo judicial transitado em julgado, no montante de R$ 35.572,85 (trinta e cinco mil, quinhentos e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos). A exequente, na petição de Id. 125744855, sustenta ser credora da quantia mencionada, decorrente de condenação judicial definitiva. Apresentou planilha de cálculo (Id. 125744856) e requereu a tramitação preferencial do feito, por ser pessoa idosa. O Juízo proferiu despacho (Id. 169196895), determinando a evolução da classe processual e a intimação do executado nos termos do art. 535 do CPC. O Município de Igarassu apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 194810731), alegando, em síntese, a inexequibilidade do título e a inexigibilidade da obrigação, ao argumento de que a sentença condenou ao pagamento de quantia ilíquida, o que tornaria necessária a prévia instauração do procedimento de liquidação. A parte exequente manifestou-se em réplica (Id. 198431661), rechaçando a tese da municipalidade. Afirmou o caráter protelatório da impugnação e defendeu que a apuração do débito depende de mero cálculo aritmético, sendo o título, portanto, líquido. Pugnou pela rejeição da impugnação e pela condenação do executado em honorários sucumbenciais nesta fase. Certificada a tempestividade das peças processuais, vieram os autos conclusos para decisão (Id. 204438516). É o relatório. Fundamento. Decido. Da Tramitação Prioritária De início, defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, formulado pela exequente na petição de Id. 125744855. A documentação acostada (Id. 125744858) comprova que a parte autora é pessoa idosa, nascida em 15/02/1951, enquadrando-se, portanto, na hipótese legal prevista no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Determino à Diretoria Cível que proceda às anotações de estilo para garantir a prioridade na tramitação. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença O cerne da questão a ser dirimida reside na análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Município de Igarassu (Id. 194810731), que se fundamenta, exclusivamente, na tese de inexequibilidade do título por suposta iliquidez da obrigação, o que demandaria, segundo o executado, a instauração de prévio procedimento de liquidação de sentença. A tese, contudo, não merece prosperar. O Código de Processo Civil, em seu art. 509, estabelece as hipóteses em que a liquidação de sentença se faz necessária, seja por arbitramento, seja pelo procedimento comum. Todavia, o parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal é solar ao excepcionar a regra, dispondo que: Art. 509. (...) § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. É precisamente esta a situação dos autos. O título executivo judicial, formado pelo acórdão que julgou a apelação, condenou o Município ao pagamento de três parcelas de aluguel, em valor nominal certo e determinado: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para cada um dos meses de setembro, outubro e dezembro de 2012. A apuração do quantum debeatur atualizado, portanto, não requer a prova de fato novo, nem tampouco conhecimento técnico especializado para arbitramento de valores. Exige, tão somente, a aplicação de consectários legais (juros de mora e correção monetária) sobre um valor principal já definido, operação que se consubstancia em mero e simples cálculo aritmético. A planilha apresentada pela exequente (Id. 125744856) demonstra exatamente isso: partiu-se dos valores históricos e aplicaram-se os índices de atualização determinados no título judicial, em conformidade com os Enunciados da Seção de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. A alegação de iliquidez, portanto, revela-se manifestamente infundada. A necessidade de atualização monetária e cômputo de juros não retira a liquidez da obrigação, mas apenas recompõe o valor da moeda e remunera a mora do devedor, sendo inerente à própria execução de quantia certa. Dessa forma, a impugnação do Município, ao invocar o art. 535, III, do CPC, de forma genérica e desvinculada da realidade processual, não encontra qualquer amparo fático ou jurídico, devendo ser integralmente rejeitada. Dos Honorários Advocatícios na Fase de Impugnação Rejeitada a impugnação, cumpre fixar honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, em razão do trabalho adicional desempenhado nesta fase processual. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.134.186/RS - Tema 407), já pacificou o entendimento de que são cabíveis honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, bem como na sua impugnação. No caso de rejeição da impugnação, a verba honorária é devida pelo executado. Assim, com fundamento no art. 85, §§ 1º e 3º, inciso I, do CPC, condeno o Município de Igarassu ao pagamento de honorários de sucumbência relativos a esta fase de impugnação, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 85 e 509, § 2º, todos do Código de Processo Civil, decido nos seguintes termos: a) REJEITO INTEGRALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de Id. 194810731, apresentada pelo MUNICÍPIO DE IGARASSU. b) HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente na planilha de Id. 125744856, para fixar o montante da execução em R$ 35.572,85 (trinta e cinco mil, quinhentos e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), atualizado ate janeiro de 2023, sendo R$ 31.761,41 referentes ao crédito principal da exequente e R$ 3.811,38 relativos aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, devendo tal valor ser atualizado até a data do efetivo pagamento. c) CONDENO o Município de Igarassu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos a esta fase de impugnação, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução acima homologado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. d) DEFIRO o pedido de tramitação prioritária. Anote-se. Preclusa esta decisão, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor - RPV, se o valor total do crédito (principal + honorários de ambas as fases) se enquadrar no limite estabelecido pela legislação do Município de Igarassu, ou o respectivo Precatório, caso o ultrapasse. Deverão ser expedidas requisições distintas para o crédito principal da exequente e para os honorários advocatícios devidos à sua patrona. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das determinações e a comprovação do pagamento, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Igarassu/PE, data da assinatura eletrônica. Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito