Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: FRANCISCO DE SALES OLIVEIRA CRUZ
APELADO: MUNICIPIO DE CALUMBI RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo APELAÇÃO N.º: 0000832-80.2021.8.17.2610 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Recebo o recurso com efeito suspensivo e devolutivo. Intime-se o MUNICÍPIO DE CALUMBI para apresentar contrarrazões no prazo legal. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: FRANCISCO DE SALES OLIVEIRA CRUZ
APELADO: MUNICIPIO DE CALUMBI RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo APELAÇÃO N.º: 0000832-80.2021.8.17.2610 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Recebo o recurso com efeito suspensivo e devolutivo. Intime-se o MUNICÍPIO DE CALUMBI para apresentar contrarrazões no prazo legal. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator Substituto
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento
10/04/2025, 14:41
Expedição de documento
10/04/2025, 14:41
Mero expediente
10/04/2025, 09:43
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 10:25
Recebimento
13/03/2025, 07:59
Conclusão (para admissibilidade recursal)
13/03/2025, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MUNICIPIO DE CALUMBI SENTENÇA FRANCISCO DE SALES OLIVEIRA CRUZ, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou Ação de Equiparação Salarial em face do Município de Calumbi/PE, pretendendo, em síntese, a equiparação salarial com outros servidores que desempenham a mesma função. Aludiu que: “(...) é Servidor Público concursado do referido ente da federação, ocupante do cargo de operador de máquinas pesadas. Ocorre que, o autor tomou ciência de que existem funcionários públicos contratados que desempenham/desempenharam exatamente a mesma função que o autor, todavia, recebem/receberam remuneração maior que o mesmo, o que é totalmente absurdo. Ora, tal distinção salarial é completamente ilegal, não havendo lei municipal que justifique tamanha discrepância, violando os princípios da isonomia e da equidade. Ressalte-se, ainda, que o autor buscou solucionar a lide administrativamente, sem êxito. Desta feita, resta patente a existência de ato ilegal, o qual deve ser coibido, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia, positivado no art. 40 da CF/88. (...)” Requer a equiparação salarial com pagamento das diferenças dos últimos 5 anos, bem como condenação em custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. Em contestação, o Município de Flores alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial, ante a ausência de documentos essenciais e impugnou a gratuidade judicial, e, no mérito, sustentou a ausência de provas e do próprio direito alegado, a regularidade dos vencimentos recebidos pelo autor uma vez pertencer a regime jurídico distinto, a impossibilidade da intervenção do Poder Judiciário no Executivo, além de pontuar quanto às custas e honorários processuais. Por fim, pediu a total improcedência dos requerimentos. Houve réplica. Intimados para informar as provas que pretendiam produzir, requereram o julgamento antecipado. Após o que, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A lide comporta julgamento antecipado, pois a questão posta em Juízo é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da ação, restando, portanto, inócua a eventual produção de prova testemunhal. Saliento que "julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89). Das Preliminares Da impugnação da concessão de gratuidade judiciária O Município requerido alegou, preliminarmente, a parte demandante não é merecedora da concessão os benefícios da justiça gratuita deferida. Argumenta que conforme ficha financeira constante nos autos se pode comprovar que a parte autora possui salário elevado, e, este fato, por si só, demonstra que possui condições de arcar com as custas processuais. Não assiste razão ao requerido. A parte autora demonstrou que, no momento da propositura da ação percebe remuneração bruta inferior e 2 salários mínimos, e, consequentemente, o recolhimento das custas processuais comprometeria seu sustento e de sua família. Diante da situação fática apresentada na petição inicial, este juízo concedeu os benefícios da gratuidade judiciária. Verifico que a alegação do município requerido é frágil e, não trazendo nenhum elemento novo que possa comprovar a capacidade financeira do demandante, deve ser afastada.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Flores R PEDRO SANTOS ESTIMA, 87, Forum Des. Adauto Maia, Centro, FLORES - PE - CEP: 56850-000 - F:(87) 38571920 Processo nº 0000832-80.2021.8.17.2610 AUTOR(A): FRANCISCO DE SALES OLIVEIRA CRUZ
Diante do exposto, entendo que a parte requerente demonstrou sua situação de hipossuficiência financeira nos autos, razão pela afasto a preliminar arguida pelo demandado e mantenho a decisão de concessão da gratuidade judiciária. As demais preliminares se confundem com o próprio mérito, sendo com ele analisadas. Do Mérito No mérito, o pedido é improcedente. Busca a parte requerente, em verdade, a equiparação salarial, pela via judicial, tomando como base pessoa regida por regime jurídico absolutamente distinto. De início, ressalta-se que, segundo a súmula vinculante 37, não cabe ao Poder Judiciário aumentar salários de servidores. “Súmula Vinculante 37. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Só por isso, já seria vedado a este Juízo deferir o pedido formulado. Noutro vértice, não há qualquer comprovação nos autos de que pessoas em situação idêntica ao autor percebam remuneração superior a sua. Observa-se que o autor é servidor concursado no cargo de Operador de Máquinas e junta aos autos, para fundamentar o seu pleito, ficha financeira de uma pessoa enquadrada como “Prestador de Serviço” (Id 91920676). Desta feita, não há qualquer embasamento legal ou fático a amparar os pedidos formulados. Posto isso, e diante das razões acima expostas, REJEITO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA E JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, com base no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte vencida, no pagamento das custas e honorários do advogado, que arbitro, com base no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Suspendo a exigibilidade da cobrança em razão do deferimento da gratuidade jurisdicional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tão logo este comando sentencial esteja albergado pelo mento da coisa julgada, arquive-se o feito, com a devida baixa na distribuição. Havendo recurso de apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do §1º, do art. 1010 do NCPC. Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TJPE (art. 1010, §3º, do NCPC). FLORES, 9 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MUNICIPIO DE CALUMBI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Flores, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) da SENTENÇA ID 184739181. FLORES, 18 de novembro de 2024. GILBERTO MACIEL BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Flores Processo nº 0000832-80.2021.8.17.2610 AUTOR(A): FRANCISCO DE SALES OLIVEIRA CRUZ