Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: EBRASS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195907306, conforme segue transcrito abaixo: " [Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0070000-22.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
RÉU: EBRASS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0070000-22.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com fundamento em inadimplemento de contrato de financiamento com pacto acessório de alienação fiduciária em garantia. Deferida a liminar de busca e apreensão e expedidos mandados de busca e apreensão as diligências restaram frustradas. Mediante petição a parte autora requereu a conversão da presente demanda em ação de execução de título extrajudicial. Decido. O arts. 4º e 5º do Decreto-Lei n. 911/69, colocam a via executiva à disposição do credor fiduciário, mormente quando não encontrado o bem ou quando não se achar o mesmo na posse do devedor. Assim, perfeitamente possível a conversão da demanda originária em execução de título extrajudicial, cuja admissibilidade se dá diante da não localização do bem alienado fiduciariamente. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO. LIMINAR DEFERIDA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. APLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cuida-se, na origem de ação de reintegração de posse que objetiva a retomada de veículo em virtude do inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil. O pedido de conversão da ação em processo executivo em virtude da não localização do bem foi indeferido, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se, diante da não localização do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil, é possível a conversão do pedido de reintegração de posse em ação de execução, por aplicação analógica do Decreto-Lei nº 911/1969 que estabelece normas de processo acerca de alienação fiduciária. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça traçou orientação no sentido de que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor (art. 4º). 5. A Lei nº 13.043/2014, que trouxe modificações no Decreto-Lei nº 911/1969, autoriza a aplicação das normas procedimentais previstas para a alienação fiduciária aos casos de reintegração de posse de veículos referentes às operações de arrendamento mercantil (Lei nº 6.099/1974). 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.785.544/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial e determino: a) a retificação da autuação para a classe processual Execução de título extrajudicial; b) a retificação do valor da causa no painel eletrônico para R$ 469.836,28 (quatrocentos e sessenta e nove mil oitocentos e trinta e seis reais e vinte e oito centavos). c) a intimação da exequente para efetuar o recolhimento das custas processuais complementares em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de Direito"RECIFE, 12 de março de 2025. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau