Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 202607280, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033941-64.2024.8.17.2001 AUTOR(A): HELENA MINERVINA DE SOUZA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, ajuizada por Helena Minervina de Souza em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A, pela qual busca a procedência dos pedidos para compelir a demandada a autorizar e custear o tratamento prescrito, com uso do medicamento imunoglobulina 400mg/kg/dia - 1x mês (Gamunex 5g/50ml), a princípio, pelo período de 06 (seis) meses, podendo o uso ser prorrogado a depender da resposta clínica, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Alega a parte autora, em apertada síntese, que é portadora de Leucemia Linfocítica Crônica (LLC) e mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a Ré desde a data de 01/10/2016. Entretanto, em 08 de agosto de 2022 foi internada com sintomas de anemia, sendo constatada anemia hemolítica autoimune mediada por IgG (4+), C3D (+) e IgM (+), passando a fazer uso, na época, da imunoglobulina pela AHIA com controle de hemólise, obtendo melhora e recebendo alta hospitalar. Ocorre que, após a feitura de exames específicos para dosar o nível de imunoglobulinas, ficou evidenciado hipogamaglobulinemia severa (IGG = 200 e IGA <5), tendo sua médica assistente, recomendado com urgência o uso de imunoglobulina 400 mg/kg/dia – 1 x mês, (Gamunex 5g/50ml), a priori por 6 meses podendo ser prorrogado a depender da resposta clínica. Assim, foi solicitado à requerida a autorização do tratamento, contudo, a medicação foi negada sob argumentos de que não estava listada no rol de procedimentos da ANS.
Ante o exposto, ingressa em juízo pugnando pela concessão da tutela de urgência no sentido de que o plano demandado arque com o tratamento de Imunoglobulina 400 mg/kg/dia – 1 x ao mês, (Gamunex 5g/50ml) da parte autora. No mérito, pugna pela confirmação da tutela com a condenação da demandada em danos morais. Em sede de contestação, ID 174325388, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob o argumento de que o pedido autoral desafia expressos dispositivos de Lei, quais sejam, o Art. 10, inciso I (USO EXPERIMENTAL PARA O CASO DA AUTORA) e §13, I e II da Lei n° 9.656/98 (MEDICAMENTO OFF-LABEL), tendo em vista a inexistência de previsão em bula para a patologia em questão. Alega ainda que há expressa exclusão contratual para o fornecimento da referida medicação, sendo certo que a Ré não poderá ser compelida a arcar com os custos do tratamento pleiteado. Desse modo, alega que teria atuado inteiramente respaldada pelos dispositivos contratuais e legais vigentes, não cometendo quaisquer excessos, cumprindo integralmente a legislação aplicável e as Condições Gerais dispostas no contrato entabulado entre as partes, razão pela qual, pugna pela improcedência da lide. Foi proferida decisão interlocutória, ID 175192043, concedendo a tutela de urgência pleiteada para determinar que a requerida autorizasse e custeasse o tratamento prescrito à autora, com fornecimento do medicamento imunoglobulina 400mg/kg/dia - 1x mês (Gamunex 5g/50ml), a princípio, pelo período de 06 (seis) meses, podendo o uso ser prorrogado a depender da resposta clínica, conforme laudo médico de ID.: 165711032, sem qualquer restrição ou limitação. Decisão saneadora, ID 179494545, invertendo o ônus da prova. Ofício da ANVISA, ID 189830417, através do qual são prestadas informações sobre o uso do medicamento Gamunex 5g/50ml. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Não havendo preliminares, passemos ao mérito. No caso em apreço, a parte autora comprovou o seu problema de saúde, bem como a prescrição médica para o tratamento de uso do medicamento imunoglobulina 400mg/kg/dia - 1x mês (Gamunex 5g/50ml), a princípio, pelo período de 06 (seis) meses, podendo o uso ser prorrogado a depender da resposta clínica. Em que pese a negativa de cobertura do medicamento pela requerida, sob a alegação de que o mesmo não consta no rol da ANS e que se trata de medicamento off label, a jurisprudência pátria é uníssona ao entender que é abusiva a negativa de cobertura de tratamento para doenças cobertas pelo plano de saúde, sob o argumento de que o medicamento prescrito pelo médico assistente é off label, ou seja, de uso diverso da indicação da bula, mormente quando comprovada a sua eficácia e necessidade para o tratamento da doença. Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE.CARCINOMA DE UROTÉLIO TRANSICIONAL, COM METÁSTASES PARA LINFONODOS EM HILO HEPÁTICO E PRÓXIMOS A VEIA RENAL ESQUERDA. TERAPIA MEDICAMENTOSA COM PEMBROLIZUMABE. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO TRATAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE TRATAMENTO SIMILARMENTE EFICAZ E SEGURO INCORPORADO AO ROL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. PRECEDENTE DO STJ. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO.RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO NA INSTÂNCIA INFERIOR. 1. A cobertura de tratamento pelas operadoras de saúde, em regra, somente é obrigatória se previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS para as situações elencadas expressamente nas respectivas diretrizes de utilização. Precedente STJ. 2. O STJ afastou do conceito de tratamento experimental as indicações diversas das descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label) - REsp Nº 1.769.557/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi. 3. Hipótese em que, embora não tenha sido incorporado ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (RN 465/2021 e suas alterações), é certo que o (PEMBROLIZUMABE) tem registro Na ANVISA (Registro ANVISA nº 1017102090017) e tem indicação em bula para o tratamento de diversos tipos de câncer, inclusive para o tratamento de carcinoma urotelial localmente avançado ou metastático que acomete a autora. 4. Havendo comprovação da eficácia do procedimento à luz da medicina baseada em evidências, e não tendo a operadora de saúde indicado a existência de outro procedimento, de cobertura obrigatória, que seja eficaz, efetivo e seguro, capaz de atingir o mesmo resultado almejado, o procedimento indicado pelo médico assistente deve ser coberto mesmo fora das hipóteses das diretrizes de utilização do rol de procedimentos e eventos em saúde. Precedente do STJ. 5. Malgrado as diretrizes da ANS sirvam de parâmetro para a atuação médica, não podem se sobrepor à prescrição do profissional que assiste pessoal e diretamente o paciente, notadamente quando a requisição está devidamente justificada. 6. A negativa de cobertura para terapia medicamentosa destinada a tratamento de neoplasia maligna, doença de notória gravidade, faz surgir o dano moral indenizável por potencializar a angústia experimentada pelo paciente. 7. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Apelação e recurso adesivo a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 76153-42.2020.8.17.2001,acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos,nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator (TJPE - Apelação Cível 0076153-42.2020.8.17.2001 - Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima - DJ 19/09/2022) No mesmo sentido, é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. USO "OFF-LABEL". RECUSA ABUSIVA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. ROL DA ANS COMO REFERÊNCIA BÁSICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação da operadora de plano de saúde ao custeio de medicamento prescrito para tratamento oncológico. O plano negou a cobertura sob a justificativa de que o medicamento era de uso "off-label" e não constava do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a recusa da operadora de plano de saúde em fornecer medicamento prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que para uso "off-label"; e (ii) estabelecer se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de modo a incidir o óbice da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS possui caráter de referência mínima, não excluindo a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos prescritos pelo médico assistente quando preenchidos os requisitos previstos na legislação e na jurisprudência. 4. É abusiva a negativa de cobertura de medicamento registrado na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que para uso "off-label", quando demonstrada sua necessidade para o tratamento da doença coberta pelo plano de saúde. 5. O fornecimento de medicamentos para tratamento oncológico não está sujeito às limitações do rol da ANS, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à obrigatoriedade do custeio de medicamentos antineoplásicos prescritos para tratamento de câncer, sendo irrelevante a discussão sobre a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 7. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.661.875/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) No caso em tela, a parte autora comprovou a necessidade do tratamento com o medicamento Gamunex, por meio de laudo médico, bem como a sua eficácia, tendo em vista que o mesmo já foi utilizado em momento anterior, com resultados positivos. Em relação ao pedido de danos morais, considerando que a negativa de cobertura do tratamento médico necessário, em especial quando se trata de pessoa idosa e portadora de doença grave, ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral indenizável.
Diante do exposto, considerando a abusividade da negativa de cobertura do medicamento pela requerida, bem como a comprovação da necessidade e eficácia do tratamento, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela antecipada concedida e condenar a requerida a autorizar e custear o tratamento prescrito à autora, com fornecimento do medicamento imunoglobulina 400mg/kg/dia - 1x mês (Gamunex 5g/50ml), a princípio, pelo período de 06 (seis) meses, podendo o uso ser prorrogado a depender da resposta clínica, conforme laudo médico de ID.: 165711032. CONDENO ainda a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da data da sentença. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Valdereys Ferraz Torres de Oliveira Juíza de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 8 de maio de 2025. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau