Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS JOSE DE MELO DIAS SEGUNDO COLEGIO - ME EXECUTADO(A): VALTER JUNIOR DOS SANTOS ALVES INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31822710 AV PAN NORDESTINA, Km 4, 3º Andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 Processo nº 0000174-90.2024.8.17.8223 Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Intimado para implementar a intimação informando o endereço do executado, com a advertência da pena de extinção, a parte exequente indica reiteradamente endereços atribuídos à parte contrária, sem promover os atos necessários ao desfecho do processo, já transcorrido exacerbado tempo. Atos e diligências são obrigações das partes. E essa providência, de fornecer os elementos para a intimação do executado, apontando o endereço desse, é diligência reservada ao autor da ação. Não pode o exequente ficar indefinidamente sem promover a intimação do executado, seguidamente indicando endereços para localizar a parte, quando obrigação do autor, desde a interposição da ação, certificar-se da correta qualificação da parte contrária, o que engloba o endereço desta. A indicação de diversos endereços, na tentativa inócua de localização da parte demandada é conduta que não se coaduna com os princípios de efetividade e celeridade processual traçados pela Lei dos Juizados Especiais. Assim, sem promover a citação/intimação da parte ré, descumpriu a parte autora, com sua desídia, não podendo a máquina judiciária ficar indefinidamente à mercê da conveniência da parte. DISPOSITIVO. Pelo exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução no mérito pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Após o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas as formalidades legais cabíveis, arquivem-se os autos. Sem custas nem honorários, ex vi do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. OLINDA, 10 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito" OLINDA, 22 de abril de 2025. PAULO BOANERGES ALVES JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CARLOS JOSE DE MELO DIAS SEGUNDO COLEGIO - ME Endereço: R ITAPUAMA, 130, CIDADE TABAJARA, OLINDA - PE - CEP: 53350-220 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.