Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: C.C.M COLEGIO E CURSO MAGMA LTDA - ME EXECUTADO(A): MARIANO NUNES VIANA NETO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença ID 190883993 prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0005404-77.2019.8.17.8227
Vistos, etc... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. No despacho anterior, foi determinada a coleta de informações acerca do levantamento dos valores pelo credor. Em resposta, anexada no ID 18144131, o BANCO BRASIL informou que os valores permanecem em conta judicial, pendentes de liberação. Considerando a situação de irregularidade cadastral da empresa autora e os diversos problemas gerados para creditar os valores com os dados bancários, será expedido alvará levantamento. Compulsando os autos, verifica-se que já foram realizados diversas tentativas de bloqueio judicial, localizando os valores parciais pendentes de liberação. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, embora a abrangência da ordem do SISBAJUD, não pode ser tida como ferramenta para reiteradas pesquisas indefinidamente, como única opção em sede de cumprimento de sentença. A orientação da jurisprudência é no sentido de que a reiteração de pesquisa de bens só deve ser admitida quando houver indicativos de que houve alteração na situação financeira do devedor. Portanto, não cabe reiteração da diligencia baseada em mero decurso do tempo. O baixo valor do saldo residual também não justifica a penhora de veículos no sistema RENAJUD, tampouco a consulta de imóveis no INFOJUD. Não indicativo de patrimônio extravagante a justificar penhora de bens na residência. Portanto, não há outras medidas judiciais a serem adotadas. Nos termos do art.53, §4°, da Lei 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Ademais, a empresa ré se encontra irregular, não se encontrando habilitada a prosseguir como parte nesta demanda junto aos juizados especiais. Isto posto, extingo a execução, com fundamento no art.53, §4°, da Lei 9.099/95, sem prejuízo de sua continuidade, desde que localizado bens do executado e regularizada a situação cadastral. Expeça-se alvará levantamento dos créditos que permanecem vinculados a conta judicial, conforme informado pelo BANCO BRASIL, no ID 18144131. Proceda as diligencias necessárias para identificação dos dados para liberação do pagamento, independentemente de nova conclusão. Sem custas. Sem honorários. P.R.I. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 11 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 19 de dezembro de 2024. RACHEL SILVA DE BENEVIDES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: C.C.M COLEGIO E CURSO MAGMA LTDA - ME VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: C.C.M COLEGIO E CURSO MAGMA LTDA - ME EXECUTADO(A): MARIANO NUNES VIANA NETO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença ID 190883993 prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0005404-77.2019.8.17.8227
Vistos, etc... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. No despacho anterior, foi determinada a coleta de informações acerca do levantamento dos valores pelo credor. Em resposta, anexada no ID 18144131, o BANCO BRASIL informou que os valores permanecem em conta judicial, pendentes de liberação. Considerando a situação de irregularidade cadastral da empresa autora e os diversos problemas gerados para creditar os valores com os dados bancários, será expedido alvará levantamento. Compulsando os autos, verifica-se que já foram realizados diversas tentativas de bloqueio judicial, localizando os valores parciais pendentes de liberação. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, embora a abrangência da ordem do SISBAJUD, não pode ser tida como ferramenta para reiteradas pesquisas indefinidamente, como única opção em sede de cumprimento de sentença. A orientação da jurisprudência é no sentido de que a reiteração de pesquisa de bens só deve ser admitida quando houver indicativos de que houve alteração na situação financeira do devedor. Portanto, não cabe reiteração da diligencia baseada em mero decurso do tempo. O baixo valor do saldo residual também não justifica a penhora de veículos no sistema RENAJUD, tampouco a consulta de imóveis no INFOJUD. Não indicativo de patrimônio extravagante a justificar penhora de bens na residência. Portanto, não há outras medidas judiciais a serem adotadas. Nos termos do art.53, §4°, da Lei 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Ademais, a empresa ré se encontra irregular, não se encontrando habilitada a prosseguir como parte nesta demanda junto aos juizados especiais. Isto posto, extingo a execução, com fundamento no art.53, §4°, da Lei 9.099/95, sem prejuízo de sua continuidade, desde que localizado bens do executado e regularizada a situação cadastral. Expeça-se alvará levantamento dos créditos que permanecem vinculados a conta judicial, conforme informado pelo BANCO BRASIL, no ID 18144131. Proceda as diligencias necessárias para identificação dos dados para liberação do pagamento, independentemente de nova conclusão. Sem custas. Sem honorários. P.R.I. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 11 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 19 de dezembro de 2024. RACHEL SILVA DE BENEVIDES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: MARIANO NUNES VIANA NETO VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.