Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISCO EUGENIO GALINDO LEITE DE ARAUJO. RECORRIDOS(AS): TOKIO MARINE SEGURADORA S/A. DECISÃO:
recorrente: “Com a máxima vênia, a decisão recorrida possui contradição em relação a omissão de informações relevantes viola o dever de boa-fé objetiva, previsto nos arts. 113 e 765 do Código Civil, e compromete a avaliação do risco pela seguradora, que a nosso sentir estão equivocadas e conflitantes, inclusive, apresentam contradições quanto a realidade dos fatos e provas no momento da avaliação do risco na contratação do seguro, pois, o veículo era 0 KM (Zero Quilômetros) no momento da contratação do seguro, portanto sem sinistros anteriores, o que pode levar ao enriquecimento ilícito da EMBARGADA, em detrimento dos direitos contratuais do RECORRENTE” (ID 47131483, pág. 9) Porém, o acórdão impugnado, analisando o acervo fático-probatório, concluiu que a intempestividade da contestação não dispensa a valoração das provas dos autos, e que o autor, ora recorrente, omitiu, no momento da celebração do contrato, o fato de que o veículo havia sofrido um sinistro grave anteriormente, que resultou em elevados custos de reparação, violando assim o dever de boa-fé, conforme se depreende dos fundamentos do voto do Relator, que prevaleceu no julgamento, a saber: “No que tange à segunda preliminar, de nulidade pela ausência de decretação da revelia da parte apelada, esta também não prospera. O Código de Processo Civil, em seu art. 344, admite que, ainda que não haja contestação tempestiva, o juiz poderá valorar os elementos probatórios disponíveis para alcançar a verdade real. Ademais, a ré, ao longo da instrução, apresentou documentos e informações essenciais à elucidação dos fatos, afastando qualquer prejuízo processual à parte contrária.” (ID43788322) “A sentença recorrida está pautada na análise criteriosa dos elementos probatórios e nos princípios que regem o contrato de seguro. Constatou-se que o apelante omitiu, no momento da celebração do contrato, o fato de que o veículo havia sofrido um sinistro grave anteriormente, que resultou em elevados custos de reparação. A seguradora demonstrou, com base em documentos técnicos e registros de reparos, que o estado anterior do veículo era elemento essencial para a análise do risco e da fixação do prêmio. (...) Além disso, o argumento de que a vistoria prévia realizada pela seguradora supriria as omissões do segurado não se sustenta, uma vez que cabe à parte contratante informar todos os dados relevantes, independentemente da inspeção. O fato de o veículo ter sido aceito para cobertura, após vistoria superficial, não exime o segurado de seu dever de informar” (ID43788322) Assim sendo, para concluir que a análise de provas corrobora a presunção de veracidade decorrente da revelia, ou ainda, que o veículo do autor era zero quilômetro (0 km) e sem nenhum sinistro prévio, seria necessário reexaminar cláusulas contratuais, fatos e provas, o que encontra vedação nas referidas súmulas supramencionadas. Isto posto, percebe-se a intenção da parte recorrente em se utilizar desta instância excepcional para revisar questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada com base nas provas existentes e nas cláusulas do contrato firmado. Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1704772/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)” – Destaquei A pretensão da parte recorrente é, portanto, apenas rediscutir a questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada pelo e. TJPE com base nas provas existentes e na relação contratual firmada, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção. 3) Aplicação do enunciado nº 83 da súmula do STJ. O acórdão recorrido, ao adotar o entendimento de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, de modo que a revelia não induz obrigatoriamente à procedência do pedido, está em conformidade com a jurisprudência do c. STJ, como já externado pela Corte Superior. Senão, vejamos: “REVELIA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. REVELIA. EFEITO RELATIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURADA. 1. O reconhecimento da união estável, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, demanda a demonstração de convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, de modo que a revelia não induz obrigatoriamente à procedência do pedido. Precedentes. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.560.225/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)” - Destaquei Incide, portanto, o teor do disposto no enunciado nº 83 da súmula do STJ, que dispõe: “não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. 4) Do dispositivo.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0144811-89.2018.8.17.2001
Trata-se de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (ID47131483), em face do acórdão de ID44568229, que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto. Eis a ementa: “EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE COBERTURA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES PELO SEGURADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. LEGALIDADE DA RECUSA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. SENTENÇA MANTIDA. I. Controvérsia envolvendo contrato de seguro de veículo e negativa de indenização pela seguradora. Alegação de omissão de informações relevantes pelo segurado acerca de sinistro anterior de grande monta. II. Preliminares de nulidade por revogação do benefício de justiça gratuita e não decretação da revelia da seguradora rejeitadas. Elementos constantes dos autos demonstram a correção das decisões proferidas em primeiro grau. III. Mérito. Omissão de informações relevantes viola o dever de boa-fé objetiva, previsto nos arts. 113 e 765 do Código Civil, e compromete a avaliação do risco pela seguradora. IV. Exercício regular de direito pela seguradora ao recusar o pagamento da indenização, não configurando ato ilícito passível de reparação por dano moral. V. Majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §11, do CPC. VI. Recurso desprovido.” Os embargos de declaração opostos em face do referido acórdão foram rejeitados conforme ID46156819. Nas razões do seu recurso especial (ID47131483) a parte recorrente alega, em suma, violação ao art. 1.022, incisos I e II, e seu parágrafo único, II e III, bem como no art. 489, §1º, todos do Código de Processo Civil, que tratam da omissão, contradição, e do dever de fundamentação das decisões judicias, além do art. 134, §2º e art. 342, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, que tratam da desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) quando requerida ne petição inicial. Ao final, alega que o acórdão recorrido adotou, em relação ao(s) referido(s) dispositivo(s) de lei federal ou tratado, interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, conforme precedentes mencionados na peça recursal. Houve contrarrazões (ID48759429). É o relatório. Decido. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O recurso especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 12/03/2025 (expediente nº 2375113) e interpôs o recurso em 02/04/2025, no último dia do prazo. O preparo recursal é dispensado, nos termos do art. 98, VIII, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça na decisão de ID22410135. A representação processual está regular, considerando a litigância em causa própria. 2) Aplicação dos enunciados nº 5 e 7 do STJ – vedação ao reexame de provas e de cláusulas contratuais. Quanto à suposta violação aos art. 489, §1º, art. 134, §2º e art. 342, § 2º, todos do Código de Processo Civil, que tratam da omissão, contradição, e do dever de fundamentação das decisões judicias, além do art. 134, §2º e art. 342, § 2º, constato que a pretensão de fundo esbarra nos enunciados nº 5 e 7 da súmula do STJ, as quais possuem os seguintes verbetes: Súmula do STJ, enunciado nº 5: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. Súmula do STJ, enunciado nº 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A recorrente alega, em suma, que a contestação foi intempestiva, incorrendo em revelia, além de não possuir provas pré-constituídas nem pedido de produção de provas. Alega, ainda, que o acórdão recorrido não atendeu aos fundamentos jurídicos apresentados pelo recorrente, na medida que o veículo sinistrado foi adquirido 0km (zero quilômetro), razão pela qual é contraditório o fundamento da decisão segundo o qual ao parte violou a boa-fé e comprometeu a avaliação de risco por suposta omissão relativa a sinistros graves anteriores. Nas palavras do
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente