Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO(A): MARIA DAS DORES DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 19 de dezembro de 2024. MARIA CLARA SARMENTO DE AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0161935-46.2022.8.17.2001
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento
19/12/2024, 10:25
Recebimento
17/12/2024, 18:17
Custas
17/12/2024, 18:17
Remessa (outros motivos)
13/12/2024, 08:49
Recebimento
09/12/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO APELADO(A): MARIA DAS DORES DE ANDRADE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ALEGA DESCONHECIMENTO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA NO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU NÃO OBSERVADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. A ação versa sobre a inexistência de relação contratual alegada pela autora, que afirma desconhecer a contratação de empréstimo consignado e impugna a assinatura apresentada no contrato. A ausência de comprovação por parte do banco acerca da efetiva notificação da consumidora sobre a cessão de crédito e a inexistência de comprovante do depósito dos valores contratados comprometem a defesa da instituição financeira. A responsabilidade pela demonstração da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, que não requereu prova pericial grafotécnica diante da impugnação da assinatura. Dano moral afastado, uma vez que a controvérsia restringe-se a questões patrimoniais. Recurso desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios para 20%. Referências: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III e IV; Código Civil, art. 595; Código de Processo Civil, arts. 85, §2º e §11. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0161935-46.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0161935-46.2022.8.17.2001, em que figuram como partes BANCO BRADESCO S/A, apelante, e MARIA DAS DORES DE ANDRADE, apelada, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento à apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Majoram-se os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no art. 85, §11, do CPC. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator(a)
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO APELADO(A): MARIA DAS DORES DE ANDRADE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ALEGA DESCONHECIMENTO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA NO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU NÃO OBSERVADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. A ação versa sobre a inexistência de relação contratual alegada pela autora, que afirma desconhecer a contratação de empréstimo consignado e impugna a assinatura apresentada no contrato. A ausência de comprovação por parte do banco acerca da efetiva notificação da consumidora sobre a cessão de crédito e a inexistência de comprovante do depósito dos valores contratados comprometem a defesa da instituição financeira. A responsabilidade pela demonstração da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, que não requereu prova pericial grafotécnica diante da impugnação da assinatura. Dano moral afastado, uma vez que a controvérsia restringe-se a questões patrimoniais. Recurso desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios para 20%. Referências: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III e IV; Código Civil, art. 595; Código de Processo Civil, arts. 85, §2º e §11. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0161935-46.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0161935-46.2022.8.17.2001, em que figuram como partes BANCO BRADESCO S/A, apelante, e MARIA DAS DORES DE ANDRADE, apelada, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento à apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Majoram-se os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no art. 85, §11, do CPC. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator(a)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO(A): MARIA DAS DORES DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 19 de dezembro de 2024. MARIA CLARA SARMENTO DE AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0161935-46.2022.8.17.2001
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento
19/12/2024, 10:25
Recebimento
17/12/2024, 18:17
Custas
17/12/2024, 18:17
Remessa (outros motivos)
13/12/2024, 08:49
Recebimento
09/12/2024, 18:23
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO APELADO(A): MARIA DAS DORES DE ANDRADE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ALEGA DESCONHECIMENTO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA NO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU NÃO OBSERVADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. A ação versa sobre a inexistência de relação contratual alegada pela autora, que afirma desconhecer a contratação de empréstimo consignado e impugna a assinatura apresentada no contrato. A ausência de comprovação por parte do banco acerca da efetiva notificação da consumidora sobre a cessão de crédito e a inexistência de comprovante do depósito dos valores contratados comprometem a defesa da instituição financeira. A responsabilidade pela demonstração da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, que não requereu prova pericial grafotécnica diante da impugnação da assinatura. Dano moral afastado, uma vez que a controvérsia restringe-se a questões patrimoniais. Recurso desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios para 20%. Referências: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III e IV; Código Civil, art. 595; Código de Processo Civil, arts. 85, §2º e §11. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0161935-46.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0161935-46.2022.8.17.2001, em que figuram como partes BANCO BRADESCO S/A, apelante, e MARIA DAS DORES DE ANDRADE, apelada, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento à apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Majoram-se os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no art. 85, §11, do CPC. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator(a)
07/11/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO APELADO(A): MARIA DAS DORES DE ANDRADE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ALEGA DESCONHECIMENTO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA NO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU NÃO OBSERVADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. A ação versa sobre a inexistência de relação contratual alegada pela autora, que afirma desconhecer a contratação de empréstimo consignado e impugna a assinatura apresentada no contrato. A ausência de comprovação por parte do banco acerca da efetiva notificação da consumidora sobre a cessão de crédito e a inexistência de comprovante do depósito dos valores contratados comprometem a defesa da instituição financeira. A responsabilidade pela demonstração da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, que não requereu prova pericial grafotécnica diante da impugnação da assinatura. Dano moral afastado, uma vez que a controvérsia restringe-se a questões patrimoniais. Recurso desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios para 20%. Referências: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III e IV; Código Civil, art. 595; Código de Processo Civil, arts. 85, §2º e §11. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0161935-46.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0161935-46.2022.8.17.2001, em que figuram como partes BANCO BRADESCO S/A, apelante, e MARIA DAS DORES DE ANDRADE, apelada, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento à apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Majoram-se os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no art. 85, §11, do CPC. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator(a)