Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO HELENA LUBIENSKA SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO(A): MARIA LUCIANI LOUREIRO BURICHEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190754962, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003854-38.2018.8.17.2001
Vistos, etc... INSTITUTO HELENA LUBIENSKA SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA, qualificado nos autos e através de advogado legalmente habilitado, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de MARIA LUCIANI LOUREIRO BURICHEL. Em síntese, alega o exequente ser credor da quantia de R$ 3.543,82, proveniente de contrato de prestação de serviços educacionais. A executada foi devidamente citada ao ID 50189094. Ao Id 55740542, foi realizado bloqueio parcial de valores através do sistema Sisbajud, no montante de R$ 1.210,21, posteriormente transferidos para conta judicial e levantados pela parte exequente através de alvará judicial ao ID 97173867. Ao ID 178253080, foi realizado novo bloqueio de valores através do sistema Sisbajud, no montante de R$ 4.375,37. As partes realizaram acordo extrajudicial ao ID 179273807 e, ao ID 184128355, a parte exequente informou que o referido acordo foi integralmente cumprido. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial regularmente distribuída, registrada e autuada. No curso da lide, as partes realizaram acordo extrajudicial ao ID 179273807 e, ao ID 184128355, a parte exequente informou que o referido acordo foi integralmente cumprido. Dispõe o art. 924, II, do CPC, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. POSTO ISSO, declaro extinta a obrigação do executado e, por conseguinte, extingo a presente ação, nos termos do art. 924, II e art.925, ambos do Código de Processo Civil. Proceda-se ao imediato desbloqueio das quantias constritas através do sistema Sisbajud ao ID 178253080. Custas satisfeitas. Honorários conforme acordo. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5" RECIFE, 19 de dezembro de 2024. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau