Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MRV MD VILA ANTUNES INCORPORACOES LTDA EXECUTADO(A): MARIA SUELY DOS SANTOS DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0025698-37.2021.8.17.2810 Vistos etc...
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente (ID 210033282), no qual postula a realização de pesquisa junto ao sistema PREVJUD, a fim de obter informações sobre eventuais vínculos empregatícios ou previdenciários da parte executada. O pedido sucede a diversas outras diligências realizadas por este Juízo, a exemplo das consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, as quais restaram infrutíferas na localização de bens ou valores passíveis de penhora para a satisfação do crédito. É o breve relatório. Decido. O processo de execução se desenvolve no interesse do credor, cabendo ao Poder Judiciário empregar os meios disponíveis para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. No presente caso, este Juízo já promoveu as buscas eletrônicas convencionais, que não lograram êxito em encontrar patrimônio em nome da parte executada. Embora a busca por novas ferramentas eletrônicas seja, em tese, possível, o prosseguimento indefinido de diligências, sem que a parte exequente apresente indícios concretos da existência de bens, torna-se medida inócua e contrária à razoável duração do processo. O esgotamento dos meios ordinários de pesquisa de bens autoriza a suspensão e o arquivamento do feito, incumbindo ao credor, a partir de então, diligenciar por conta própria a localização de patrimônio do devedor.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de consulta ao sistema PREVJUD. Determino, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá também o curso da prescrição. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, arquivem-se provisoriamente os autos, independentemente de nova intimação, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC. Ressalto que o processo poderá ser desarquivado a qualquer tempo, mediante simples petição da parte exequente, caso sejam encontrados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, 19 de agosto de 2025. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito