Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., VIA SUL VEICULOS S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189248932, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA ESDRAS CAMPOS DE MÉLO FILHO, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE DANOS MORAIS contra FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e VIA SUL VEÍCULOS S/A, igualmente qualificadas, alegando, em síntese, que adquiriu um veículo FIAT GRAND SIENA ATTRACTIVE 1.4, zero quilômetro, o qual, com pouco tempo de uso, passou a apresentar defeitos na suspensão, caracterizados por barulhos recorrentes e incômodos. Afirma que, após inúmeras tentativas de solução junto à concessionária VIA SUL VEÍCULOS, inclusive durante o período de garantia, o problema não foi resolvido. O autor pleiteia a restituição integral do valor pago pelo veículo (R$ 38.814,00), acrescido de juros e correção monetária, e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. Citada, a primeira ré, FIAT CHRYSLER, apresentou contestação, sustentando a inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal, argumentando que os reparos foram realizados dentro do prazo legal e que a situação não extrapola o âmbito de meros aborrecimentos. Alega ainda ausência de prova robusta sobre os vícios e a necessidade de perícia para elucidação dos fatos. A segunda ré, VIA SUL VEÍCULOS, foi citada, mas não apresentou resposta nos autos, sendo declarada revel. Foi realizada perícia técnica, que constatou desgaste excessivo nos componentes da suspensão, atribuível a falhas de fabricação, conforme relatado no laudo. Intimadas as partes, manifestaram-se em alegações finais. É o relatório. Decido. Inicialmente, a ré FIAT CHRYSLER impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Todavia, o art. 99, §3º, do CPC, presume verdadeira a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, salvo prova em contrário, o que não foi produzido pela impugnante. Assim, mantém-se o benefício concedido. O caso em análise enquadra-se na relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O autor é consumidor final, enquanto as rés são fornecedoras do produto. O CDC aplica-se integralmente ao caso, impondo a responsabilidade objetiva dos fornecedores por vícios do produto (arts. 12 e 18 do CDC). O autor relatou que o veículo apresentou problemas desde os primeiros meses de uso, com barulhos incômodos na suspensão, que não foram sanados, apesar das diversas idas à concessionária. O laudo pericial confirmou a existência de desgaste anormal nos componentes da suspensão, atribuível a falhas de fabricação, corroborando a narrativa do autor. Conforme o art. 18 do CDC, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios que tornem o produto inadequado ao consumo ou diminuam seu valor. Não sendo o vício sanado no prazo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Nos termos do art. 18 do CDC, a responsabilidade é solidária entre fabricante e concessionária, sendo ambas responsáveis pela solução do problema. Assim, eventual condenação deve alcançar ambas as rés, sendo irrelevante que apenas a concessionária tenha realizado os reparos. A falha reiterada na solução dos problemas, associada aos transtornos experimentados pelo autor, extrapola os meros dissabores da vida cotidiana, configurando violação aos direitos de personalidade. O art. 6º, VI, do CDC, assegura ao consumidor a reparação por danos morais em situações de desrespeito aos direitos básicos. A quantia pleiteada de R$ 15.000,00 mostra-se razoável, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das rés e o caráter pedagógico da condenação. DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064236-26.2020.8.17.2001 AUTOR(A): ESDRAS CAMPOS DE MÉLO FILHO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: Condenar as rés, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$ 38.814,00 (trinta e oito mil, oitocentos e catorze reais), acrescido de correção monetária pelo indice IPCA, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único, do CC, e de juros de mora, contados da citação,de 1% ao mês, até 29/08/2024, e pelo indice previsto no art. 406, §1°, do CC (SELIC), a partir de 30/08/2024, deduzido o IPCA. Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença e de juros de mora, contados da citação,de 1% ao mês, até 29/08/2024, e pelo indice previsto no art. 406, §1°, do CC (SELIC), a partir de 30/08/2024, deduzido o IPCA. Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente,arquivem-se. RECIFE, 25 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinado eletronicamente por: JULIANA RODRIGUES BARBOSA " RECIFE, 2 de dezembro de 2024. ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau