Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: MAVIAEL FERREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gameleira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 205201317, conforme transcrito abaixo: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Gameleira Rua José Barradas, 81, Centro, GAMELEIRA - PE - CEP: 55294-530 - F:(81) 36792921 Processo nº 0000698-22.2023.8.17.2630 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
RÉU: MAVIAEL FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Gameleira Processo nº 0000698-22.2023.8.17.2630 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
Vistos, etc. DEFIRO o requerimento de cumprimento de sentença da petição de ID 197021638. Certifique-se da alteração do valor da causa para conforme planilha atualizada de ID 197021639, constando como exequente e executado, respectivamente, as partes acima nominadas. Intime-se o executado, através de seu advogado, ou pessoalmente (correio), caso não tenha procurador constituído nos autos, para, em 15 (quinze) dias, pagar integralmente o débito da condenação ou impugne o pedido de cumprimento de sentença, devendo constar que o não pagamento no prazo assinalado, importará em aplicação multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida de acordo com o §1º (primeira parte) do art. 523 do CPC/2015. Havendo o depósito do valor devido, expeça-se alvará em favor da parte exequente, devendo ser expedido o documento, também em nome do seu patrono, se houver, e caso o mesmo tenha poderes específicos para receber, na forma do Código de Normas da CGJ deste Estado. Quanto a eventual valor relativo a honorários sucumbenciais, expeça-se alvará exclusivamente em favor do(a) advogado(a) da parte autora. No ato da entrega do alvará deverá a Serventia intimar os beneficiários para, em quinze dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento; Decorrido o prazo acima fixado, não havendo requerimento, faça-se conclusão para “decisão de arquivamento”. Não sendo realizado o pagamento no prazo legal, intime-se o autor para apresentar o valor atualizado do débito, com a multa do art. 523, §1º do CPC/2015, vindo-me conclusos, em seguida, para fins de penhora online. CUMPRA-SE. Gameleira/PE, data da validação. Paulo Ricardo Cassaro dos Santos Juiz de Direito GAMELEIRA, 9 de julho de 2025. MARIA JOSE DE SOUZA Diretoria Reg. da Zona da Mata