Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): MADEIRA EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA, JOAO EUGENIO CARVALHO DA CRUZ E BARBOSA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190881015, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007823-32.2016.8.17.2001
Vistos, etc... BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, qualificado nos autos e através de advogado legalmente habilitado, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de MADEIRA EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA e JOÃO EUGENIO CARVALHO DA CRUZ E BARBOSA. Em síntese, alega o exequente ser credor da quantia de R$ 905.963,07, proveniente de cédula de crédito bancário. Ao ID 42531456, foi realizado gravame de veículo através do sistema Renajud. Ao ID 111040460, foi lavrado termo de arresto sobre imóvel de propriedade da parte executada. Ao ID 118316075, as partes firmaram acordo extrajudicial, e ao ID 179221775, ao exequente informa que o referido acordo foi integralmente cumprido, requerendo a extinção do feito. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial regularmente distribuída, registrada e autuada. No curso da lide, a exequente informou que o débito foi quitado, razão pela qual pleiteou a extinção da ação. Dispõe o art. 924, II, do CPC, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. POSTO ISSO, declaro extinta a obrigação do executado e, por conseguinte, extingo a presente ação, nos termos do art. 924, II e art.925, ambos do Código de Processo Civil. Torno sem efeito o termo de arresto lavrado ao ID 111040460, e determino a imediata retirada de gravame sobre veículo através do sistema Renajud. Custas e honorários satisfeitos. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5" RECIFE, 19 de dezembro de 2024. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau